PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão II. Razões de decidir 3. Constatou-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento integral das custas processuais no momento da interposição do agravo de instrumento, omitindo-se quanto às taxas de atos eletrônicos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É deserto o recurso cujo preparo, mesmo após intimação, permanece insuficiente, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 8051538-29.2024.8.05.0000, em que figuram, como recorrente, ROBERTO WAGNER MELLONI E OUTROS, e, como recorrida, ROSANGELA MELLONI DE MORAES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051538-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO WAGNER MELLONI e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA MELLONI DE MORAES
Advogado(s):EVALDO SANTOS PASSOS
ACORDÃO
2. A questão consiste em saber se a decisão que reconheceu a deserção por preparo insuficiente e falta de complementação, após regular intimação, merece reforma.
4. Embora tenha sido regularmente intimada a complementar o preparo, a parte deixou transcorrer o prazo legal sem sanar a insuficiência.
5. O artigo 1.007, § 2º, do CPC é claro ao prever que a ausência de complementação do preparo no prazo legal, após intimação, enseja a deserção do recurso.
6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que observou a jurisprudência consolidada sobre o tema.
2. A ausência de recolhimento integral das custas no ato de interposição do recurso, sem a devida complementação no prazo legal, inviabiliza seu conhecimento."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8037856-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2018, pub. 08.10.2024; TJBA, AI nº 8018069-26.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, pub. 20.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO WAGNER MELLONI E OUTROS contra decisão monocrática desta relatora, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento n. 8051538-29.2024.8.05.0000, interposta pela parte recorrente em desfavor de ROSANGELA MELLONI DE MORAES, em razão da sua deserção. No agravo, a parte recorrente sustentou, em síntese, que “a penalidade de deserção somente pode ser aplicada quando o Recorrente, no ato da interposição do recurso, deixar de comprovar o recolhimento respectivo. No caso dos autos, o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento foi comprovado, na medida em que expedida a guia correspondente e efetivamente paga.” Assevera que “mostra-se equivocada a declaração de deserção, na medida em que, no ato de interposição do recurso, o preparo foi devidamente recolhido e comprovado, sendo que, eventual e futura despesa processual, não pode ser utilizada como fundamento para aplicação da pena de deserção, em afronta ao art. 1.007, §4º do CPC.” Requereu, ao final, o provimento do recurso. A agravada, regularmente intimada para tanto, apresentou contrarrazões ao id. 84983314, pugnando pelo não provimento da insurgência e pela aplicação da pena por litigância de má-fé. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051538-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO WAGNER MELLONI e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA MELLONI DE MORAES
Advogado(s): EVALDO SANTOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos e passo a apresentar o voto para apreciação do colegiado. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da sua deserção. No caso em apreço, verificou-se que, inicialmente, não foi efetuado de forma completa preparo do Agravo de Instrumento nº 8051538-29.2024.8.05.0000, vez que a parte recorrente deixou de recolher as custas recursais referentes aos atos eletrônicos da Secretaria (ofícios e intimações/citações). E seguida, mediante ato ordinatório – ID 67987708, foi determinado o pagamento das custas processuais complementares. A parte agravante, por sua vez, não regularizou o recolhimento das custas, nos termos da certidão – ID 69879368. Determinada a intimação para efetuar o pagamento das referidas custas, sob pena de deserção, o recorrente deixou de cumprir com o quanto determinado, consoante certidão – ID 76569826. Vê-se, ainda, que no prazo legal não foram apresentados motivos para o não cumprimento do ato processual, de modo que, revela-se descabida a apreciação do petitório de ID 768330362, juntada aos autos extemporaneamente. Sendo assim, o §2º, do art. 1.007, do Código Processual Civil de 2015, assevera que: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”. Diante do exposto, considerando que a parte recorrente não cumpriu com o que lhe foi expressamente determinado, quanto à complementação do recolhimento do preparo, e à luz do conteúdo normativo previsto no art. 1.007 , § 2º , do CPC , verifica-se que o referido recurso em análise não superou o juízo de admissibilidade, eis que deserto. Na mesma linha intelectiva se posiciona a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO. NÃO SANADO O VÍCIO . DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO . O Código de Ritos Pátrio preconiza em seu art. 1.007, § 2º, que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” . Para mais, quanto ao preparo do Agravo de Instrumento preconiza a normatização deste Sodalício, por meio do Decreto Judiciário n. 916/2023, de 19/12/2023, a observância da Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 19 que dispõe: “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”. Lado outro, restou comprovado nos autos, ID 63665654, que o Agravante, quando da interposição do recurso, não comprovou que recolheu o quantum da entrega do ofício (item 19 da Nota Explicativa da Tabela I), acarretando a insuficiência no valor do preparo . Assim, configurada a insuficiência de preparo, foi o agravante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do preparo, com a dobra legal, sob pena de deserção, consoante despacho do ID 63734823. Todavia, conforme se observa do caderno processual, ID 64506226, o Agravante deixou de proceder à complementação do preparo recursal com a dobra legal, recolhendo da forma simples. À vista das considerações acima, na hipótese dos autos, operou-se a deserção, razão pela qual, a teor do art. 932, III do CPC, o recurso não fora conhecido posto que manifestamente inadimissível . (TJ-BA - Agravo: 80378560720248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO . RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id . 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão recorrida nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051538-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO WAGNER MELLONI e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA MELLONI DE MORAES
Advogado(s): EVALDO SANTOS PASSOS
VOTO