PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019178-07.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR | ||
| AGRAVADO: YURE DE SOUZA GOMES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à petição inicial em ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial com aviso de recebimento devolvido com a anotação “não procurado”. Inaplicabilidade do tema 1.132 do STJ. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição válida em mora do devedor. A decisão recorrida considerou inviável o prosseguimento da demanda com base em notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”, entendendo ausente a comprovação da mora conforme exigido pela Súmula 72 do STJ e o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O agravante alegou que a notificação enviada ao endereço contratualmente pactuado seria suficiente, à luz do Tema 1.132 do STJ.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor, para fins de admissibilidade da ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
3. A constituição em mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme prevê a Súmula 72 do STJ.
4. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir a assinatura do próprio destinatário.
5. O Tema 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato para que se configure a mora, dispensando-se a prova de recebimento.
6. O retorno da notificação com a anotação “não procurado”, sem comprovação de que a correspondência chegou a ser apresentada no endereço do devedor, evidencia a ausência de tentativa efetiva de entrega, o que inviabiliza a constituição em mora.
7. Jurisprudência recente do STJ esclarece que o Tema 1.132 não se aplica quando não há prova de que a notificação foi ao menos apresentada no endereço indicado.
8. A falta de comprovação da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual legalmente exigido.
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8019178-07.2025.8.05.0000, em que é agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e agravado YURE DE SOUZA GOMES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019178-07.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR | |
| AGRAVADO: YURE DE SOUZA GOMES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Barreiras, que, nos autos da Busca e Apreensão de n° 8001910-68.2025.8.05.0022, proposta em face de YURE DE SOUZA GOMES, decidiu nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar a mora do requerido, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial retornou com a observação “Não Procurado” (ID 488609540). Não é o caso de aplicação do tema 1.132-STJ, pois a correspondência não chegou ao endereço do requerido, conforme informação constante do aviso de recebimento.
[…]
A comprovação da mora é um requisito indispensável ao prosseguimento da busca e apreensão. A falta de comprovação da mora impõe indeferimento da petição inicial. Desse modo, não sendo cumprido os requisitos da Súmula 72 do STJ, bem como não se enquadrando no tema 1132, deve o requerente comprovar a mora com documento idôneo para tanto. Assim, determino ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a comprovação da notificação do devedor, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), ante a falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
(ID.490935531)
Em suas razões recursais (ID.80136709), a parte agravante sustenta a validade da notificação do devedor para fins de constituição em mora.
REQUER que “seja recebido o presente Agravo de Instrumento e (i) DEFERIDA a liminar em antecipação de tutela, para ao final dar-lhe (ii) PROVIMENTO, determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente.”
Esta Relatoria de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de ID.80161475.
Sem contraminuta, conforme certidão de ID.85518916
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019178-07.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR | ||
| AGRAVADO: YURE DE SOUZA GOMES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Por conseguinte, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço do devedor.
Demais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos:
“Art. 2º [...]
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Assim, a comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.
Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora, sendo relevante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1.A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191388 MG 2010/0074976-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)”
Dito isto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, fixou os parâmetros para a comprovação da mora. Vejamos:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso)
É dizer, o entendimento vinculante estabelece a necessidade da notificação extrajudicial ser enviada ao devedor “no endereço indicado no instrumento contratual”.
Da análise minudente dos documentos arrolados pelo apelante, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte apelada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO”, impedindo a constituição do devedor em mora.
Inaplicável, portanto, o Tema 1.132 do STJ. Saliente-se que o entendimento firmado reflete o quanto interpretado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme recente jurisprudência abaixo transcrita, exarada após a fixação da tese no tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Portanto, à luz do entendimento consolidado, ainda que a correspondência tenha sido dirigida ao endereço indicado no contrato, a ausência de qualquer tentativa de entrega — demonstrada pelo retorno com a anotação “não procurado” — impede a constituição válida em mora, tornando inaplicável o Tema 1.132/STJ. Tal constatação impõe, como consequência lógica, a inviabilidade da busca e apreensão, por ausência de pressuposto legal necessário.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA