PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012614-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
 


ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO NO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

 PRETENSÕES RECURSAIS: 1)  DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO FEITO AO TRIBUNAL POPULAR. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO DEVIDAMENTE CONSTATADO. MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS E EXAME NECROSCÓPICO COLACIONADOS AOS FÓLIOS E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE EMANAM DAS OITIVAS COLHIDAS TANTO NA ETAPA POLICIAL, QUANTO NA FASE DA JUDICIUM ACCUSATIONIS. A PRONÚNCIA NÃO DEMANDA JUÍZO DE CERTEZA. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, AFASTANDO-SE A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, PARA RECONHECER CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SALVO A HIPÓTESE DA TENTATIVA, É VEDADO AO JUIZ SUMARIANTE PROCUNCIAR O RÉU RECONHECENDO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPPB E DO ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DECRETO-LEI Nº. 3.931/41). QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) QUE NÃO SE REVELAM DESCABIDAS OU TOTALMENTE IMPERTINENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS.

 

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, tombado sob nº 8012614-34.2023.8.05.0080, em que figura como Recorrente Lucas Conceição dos Santos e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.


 Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012614-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto, por Lucas Conceição dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana - BA, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.

 

Narra a exordial, in verbis:

 

 

“(...)

LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, filho de José Carlos Conceição dos Santos e Betania Clemente dos Santos, brasileiro, natural de Cachoeira - BA, nascido em 04/03/2000, portador do RG 22321690-90, com endereço na Rua Monsenhor Moisés do Couto, nº 233, bairro Campo Limpo, em Feira de Santana - BA, pela prática do seguinte ato delituoso:

Registra o referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que na data de 18 de março de 2023, por volta das 20h (vinte horas) em via pública a saber na Rua José Paulo da Silva, Conjunto Feira IX, bairro Calumbi em Feira de Santana - BA, o indiciado com inequívoca intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido Brendo Raislan Lima Vieira, provocando-lhe graves ferimentos que foram causa suficiente da morte em 30 de março de 2023, após permanecer internado em Unidade de Saúde.

Segundo registra o procedimento policial, a vítima Brendo Raislan, iniciou relacionamento com a pessoa qualificada como LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO JESUS, conhecida como “CLÁUDIA”, situação que não foi bem recebida pelo ex-companheiro da citada.

Indica os autos, que Lucineide manteve um relacionamento com o indiciado, que fruto dessa união tiveram dois filhos com idade atual de 09 (nove) meses de vida. Contudo, por questões adversas, a união foi rompida entre Lucineide e Lucas antes do nascimento dos filhos do ex-casal, separação que não foi aceita pelo indiciado.

Registra as informações coligidas nos autos, que Lucineide passou a se relacionar com Brendo, situação que provocou a ira de Lucas Conceição, tendo nos relatos de Lucineide, que o increpado passou a proferir diversas ameaças contra o casal. Apontou ainda, que determinado episódio quando foi buscar os filhos que estavam com o indiciado, este passou a proferir graves ameaças, inclusive de morte.

Na data dos fatos, após retornar da casa da companheira, a vítima seguia em via pública para sua residência quando foi abruptamente surpreendido pela presença do indiciado, que efetuou disparos de arma de fogo contra a cabeça do ofendido, provocando-lhe graves ferimentos. Ainda naquele cenário, o irmão do ofendido ao perceber barulho estranho e sair do imóvel, visualizou Lucas correndo e guardando um objeto na cintura.

A vítima foi socorrida pelos familiares para Unidade de Saúde – Hospital Clériston Andrade, onde permaneceu sob os cuidados médicos até 30 de março de 2023, às 17h 12min (dezessete horas e doze minutos), oportunidade em que se verificou o óbito do ofendido, em razão da gravidade dos ferimentos provocados pela ação homicida do indiciado.

É importante anotar, que a vítima fora colhida em total desprevenção, não registando nos autos quaisquer dados de que se encontrasse armado na ocasião, não sendo possível exercer quaisquer chances de defesa.

A materialidade restou provada por meio do Laudo de Necropsia encartado aos autos apontando que o ofendido, fora vítima de ação violenta perpetrado por outrem. Os indícios de autoria delitiva, encontram-se evidenciado nos depoimentos testemunhais encartado aos autos.  

(...)”. (sic).

 

Por tais fatos, restou o Recorrente denunciado no “Artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal”. (sic) (Id nº. 58073670) (Grifos originais).

 

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a respeitável decisão de pronúncia (Id nº. 58073882) que, verificando presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, pronunciou o Recorrente no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.

 

Irresignada, a Defesa de Lucas Conceição dos Santos interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando que “toda a pretensão acusatória contra o acusado se encontra calcada apenas em provas testemunhais, as quais existe apenas meras suposições que apontam para o acusado como autor do delito. ” (sic).

 

Argumenta que “as alegações existentes se baseiam em meras suposições, desprovidas de respaldo factual que sustente a acusação. Mesmo diante da afirmação de um agente da polícia civil, que alega ter obtido uma confissão por parte do réu, é importante considerar que tais declarações configuram-se como testemunhos de terceiros, carecendo, portanto, da robustez necessária para embasar uma decisão de tamanha gravidade. ” (sic).

 

Defende que “durante o interrogatório, o próprio Lucas não admitiu em momento algum a prática do delito em questão” (sic) e que a “falta de confissão direta por parte do acusado, aliada à inexistência do instrumento da execução, notadamente a arma do crime, revela uma lacuna significativa nos requisitos probatórios necessários para uma acusação substancial ” (sic).

 

Sustenta que a autoria apontada para o acusado foi baseada apenas em testemunhos de especulações e “ouvir dizer” (sic), restando “evidente que o acervo probatório produzido não é harmônico o bastante para pronunciar o acusado, visto que não há indícios de autoria inidôneos para submetê-lo perante o conselho de sentença como autor do crime de homicídio ora em apuração” (sic), impondo-se “a despronúncia do acusado, uma vez que inexistem fundamentos idôneos para a submissão do mesmo ao Tribunal do Júri” (sic).  

 

Alternativamente, prossegue argumentando que diante “dos elementos colhidos durante a fase de instrução do processo em questão, torna-se imperativo considerar a possibilidade de aplicação, subsidiariamente, da desclassificação do motivo torpe (conforme previsto no artigo 121, § 2º, incisos I do Código Penal) para a modalidade de homicídio (conforme estabelecido no art. 121, § 1º do CP)” (sic).

 

Aduz que a referida “análise se faz necessária diante do evidente quadro de violenta emoção que o réu experimentou, desencadeado por sucessivas provocações e ameaças proferidas pela vítima, Breno” (sic), haja vista que, segundo, “os relatos consistentes das testemunhas, tanto a vítima quanto a sua mãe estiveram envolvidas em uma série de ofensas e provocação dirigidas não apenas ao réu, mas também à sua esposa. A situação alcançou níveis extremos, com ameaças explícitas de agressão à prole do casal. Esses episódios são cruciais para compreender o contexto em que o trágico incidente ocorreu” (sic).

 

Salienta que “intensificação do conflito atingiu seu ápice quando, dias antes do crime em questão, a vítima Breno agrediu o réu ao APEDREJÁ-LO. Este ato de violência física, somado às ameaças anteriores, cria um panorama de constante perigo e tensão para o acusado e sua família (sic).”  

 

Com esses argumentos, defende que “considerando os elementos apresentados e a gravidade das provocações sofridas pelo réu e sua família, a desclassificação do motivo torpe para a modalidade de homicídio privilegiado parece adequada e proporcional à dinâmica dos eventos. Ora, que este ajuste na tipificação penal permitirá uma análise mais justa e equitativa do caso, levando em consideração as circunstâncias extraordinárias que culminaram no desfecho fatal” (sic).

 

Requer, ao final, a “reforma da sentença de pronúncia prolatada em desfavor do recorrente, seja declarada a sua despronúncia” (sic). Alternativamente, a “Desclassificação do Motivo Torpe (artigo 121, § 2º, incisos I do CP) para Modalidade de Homicidio Privilegiado (Art. 121, § 1º do CP)” (sic).

 

 Contrarrazoando (Id nº. 58073895), o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso.

 

O juízo de primeiro grau manteve a decisão combatida, quando do exercício do juízo de retratação descrito no art. 589 do CPB (Id nº. 58073896).

 

Encaminhados os fólios à douta Procuradoria de Justiça, a Ilustre membro do Parquet exarou manifestação opinando pelo improvimento do recurso (Evento nº. 584545127).

 

Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório. Passa-se ao voto.



Salvador/BA, 12 de março de 2024.


 Des. Julio Cezar Lemos Travessa 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012614-34.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL  
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
 


VOTO

Conhece-se do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.

 

A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.

 

Nessa toada, a primeira etapa do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.

 

A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de Jurados, Magistrados populares, componentes das  mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.

 

Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de violação manifesta da competência constitucional mencionada, não havendo que se falar, agora, em juízo de certeza como pretende fazer crer o Recorrente em suas razões.

 

A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.

 

“(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. 

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).

 

Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.

 

Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada nos Relatórios Médicos insertos no Evento nº. 58073671 (fl. 41; fl. 50 e fl. 72) e no Laudo de Exame de Necropsia (Id nº. 58073671, fls. 85/86).

 

A prova colhida na instrução, como também os elementos angariados na etapa policial, por seu turno, além de ratificarem a materialidade, demonstram indícios suficientes de autoria, evidenciando-se, ao menos nesta análise não exaustiva, que no dia e local dos fatos, o Recorrente foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima Brendo Raislan Lima Vieira - “traumatismo crânio encefálico por perfuração craniana por arma de fogo”.

 

Para uma melhor contextualização dos fatos, transcreve-se parte dos bem lançados parágrafos explicativos da nobre magistrada de primeiro grau:

 

“Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que o acusado, no dia 18/03/2023, por volta das 20 horas, na Rua José Paulo da Silva, bairro Calumbi, Feira de Santana-BA, supostamente motivado por ciúmes, portando arma de fogo, logrou por efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima BRENDO RAISLAN LIMA VIEIRA, que não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito dias depois. Infere-se da prova produzida que, no dia dos fatos, no local e horário supramencionado, a vítima transitava em via pública, retornando da casa da namorada Lucineide, sentido à sua residência, quando foi surpreendida pela presença do acusado Lucas, que efetuou disparos de arma de fogo contra a cabeça de Brendo, provocando-lhe graves ferimentos, tanto que foi socorrido e  encaminhado ao Hospital Geral Clériston Andrade, contudo, em razão da gravidade das lesões, não resistiu, vindo a óbito no dia 30/03/2023. Conforme se extrai da prova colacionada aos autos, a motivação do delito ocorreu por insatisfação do réu com o rompimento do relacionamento amoroso com sua ex-companheira, LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO JESUS, conhecida como “CLÁUDIA”, a qual estava  começando um relacionamento com a vítima, razão  pela  qual passou a proferir  graves ameaças contra o casal. Ressalta-se que, ao ser ouvido pela autoridade policial (ID 390883986, fls. 54/55 e 88/89), o acusado, muito embora tenha negado a deflagração dos disparos, confirmou ter agredido a vítima com uma coronhada na cabeça, utilizando-se para tanto, uma espingarda” (Decisão de pronúncia. Grifos originais e acrescidos).

 

Por oportuno, transcreve-se trechos das oitivas realizadas em Juízo:

 

“A testemunha IPC GENIVALDO DA SILVA AMORIM respondeu que inicialmente foi investigado como tentativa de homicídio; que depois que evoluiu para óbito passaram para a Delegacia de Homicídios, “saiu o mandado de prisão do acusado e nós fomos lá e cumprimos”; que o acusado foi logo identificado pelos familiares da vítima, que passaram a informação para a equipe policial; que quando essa informação chegou “para a gente na delegacia de homicídios já estávamos a par da situação, porque o pai da vítima já tinha passado a informação, já tinha buscado agente”; que o acusado foi localizado no endereço da casa dele, onde foi cumprido o mandado de prisão; que ele confessou a prática do fato; que a arma do crime ele falou que perdeu, que após o crime ele falou que correu, com medo que a população pudesse alcançá-lo, e perdeu a arma; que disse que comprou essa arma e que era uma arma artesanal; que ele tinha ido até a casa da ex-companheira ver os filhos e se encontrou com o rapaz, que segundo ele tinha feito ameaças a sua pessoa, aí ele disse que estava preparado para qualquer situação; sobre a motivação do crime, ele informou realmente isso, que estava inconformado com a separação; que mesmo com a separação, ele estava dando as despesas das crianças, mas estava com dificuldade para ter acesso aos meninos por parte da companheira e também algumas vezes que esteve lá foi agredido, inclusive esse rapaz, a vítima, tinha lhe apedrejado, estava nesse clima e acabou acontecendo isso; que não sabe informar se a vítima estava morando com a ex-companheira; que inicialmente era uma tentativa, acreditando que a vítima morreu 12 (doze) dias depois; que ele (acusado) falou que, há alguns dias, ele tinha sido vítima de agressão, afirmando que a vítima, junto com a ex-companheira e mais algumas outras pessoas, apedrejaram-no, acho que no transbordo central, e que ele ficou com esse sentimento de vingança; que ele falou que no momento do apedrejamento as crianças estavam, mas que não pegou em ninguém as pedradas; que durante as investigações, não apareceu qualquer outro nome como provável autor dos disparos, além do nome de Lucas.” (Trechos extraídos da decisão de pronúncia. Id nº. 58073882) (Grifos acrescidos).

 

“TAWAN LIMA VIEIRA respondeu o crime ocorreu porque o acusado não aceitava o término da relação com Lucineide; que Lucineide e Lucas viveram juntos por um bom tempo, mas não sabe precisar por quanto tempo; que o irmão tinha uns (dez) dias se relacionando com Lucineide, no máximo; que moravam na Adelba e se mudaram para o Feira IX, para a rua José Paulo da Silva; que seu irmão “quando não queria ficar na casa de meu pai ficava lá na casa dela, que era próximo”; que não teve discussão e nem briga entre eles; a verdade é que Lucas ameaçava o irmão do depoente, ele ficava mandando mensagens de áudio para a ex dele, dizendo “que ia pegar meu irmão, que ele era descarado, que era alemão, que não ia ficar por isso não”; que Lucas já estava separado de Lucineide, há uns três meses no máximo, não era muito tempo, não; que na hora em que ocorreram os fatos, estava na casa da sogra, que é do lado da casa onde tudo ocorreu, “aí meu irmão estava na casa da mulher, dessa moça que era ex-mulher dele, que o Lucas foi e chegou lá, ele ficou escondido em uma casa lá do lado, esperando que o Breno aparecesse, logo após que ele apareceu ele fez isso, fez os disparos”; que não chegou a ver na hora; que não teve nenhuma discussão entre eles, nem uma briga física, foi coisa muito rápida; que depois que aconteceu o fato, seu irmão ficou internado por doze dias; que ele (vítima) estava desacordado e não conseguia falar; que os tiros foram na região da cabeça; que acredita que foram dois tiros, segundo os médicos disseram; que no momento dos tiros Lucineide estava em casa; que deu socorro ao irmão, acompanhado do cunhado, de carro próprio; que o acusado saiu correndo e subiu uma ladeira; que não sabe informar se a arma do crime foi encontrada; que as pessoas que presenciaram o fato, identificaram  Lucas como autor do crime, “pelo menos eu, a Lucineide mesmo, que foi dar queixa dele e meu pai”; que quando foi para o Feira IX, via ele lá, mas não tinha intimidade com ele (réu); que o irmão não conhecia o réu; que o irmão conheceu ele após se mudarem para o Feira IX; que o depoente já morava nesse bairro antes; no momento dos disparos estava dentro da casa de sua sogra, “de repente aconteceu o negócio, o pessoal gritou ‘não faça isso com ele, não’, aí eu fui, tomei um susto, que aí eu fui e sai para o lado de fora, quando saí, vi uma pessoa correndo, no caso Lucas, subindo a Ladeira e meu irmão mais embaixo na ribanceira”; que identificou Lucas porque as pessoas disseram e ele mesmo confessou para a Lucineide, ele mandou mensagem para ela; que as pessoas do bairro já conheciam ele, porque ele já tinha um tempo ali; que a expressão alemão era pela disputa por causa de Cláudia; que não apareceu outros nomes como suposto autor do disparo. ” (Irmão da vítima. Trechos extraídos da decisão de pronúncia. Trechos extraídos da decisão de pronúncia. Id nº. 58073882) (Grifos acrescidos).

 

“A testemunha ANTONIO CARLOS LIMA VIEIRA, pai da vítima, disse que não sabe quase nada, sabe apenas o que Cláudia falava lá, que o acusado ficava ameaçando e mandava mensagem para ela,  ex companheira de Lucas; que Cláudia disse que já tinha um ano que não estava mais com o acusado, aí começou a ficar com seu filho; que falou pra ele que isso não ia dar certo, “a gente vê  quando a pessoa tem a coisa mal-acabada”; que Lucas proferia ameaças para os dois, segundo Cláudia falava; que não sabe qual o motivo das ameaças; que não sabe se o filho teve alguma briga com Lucas; que no dia dos fatos estava em casa, próximo ao local onde tudo aconteceu; que Tawan chegou nervoso, dizendo que Breno estava caído; que quando chegou ele ainda estava com vida, sendo socorrido para o Clériston; que a vítima já falava e não acordou até o dia em que faleceu; que me falaram que ele estava na tocaia, escondido próximo à casa de Lucineide, onde tem um muro de bloco; que é escuro à noite, que ele se escondeu lá atrás, aí segundo relatos ele falou ‘perdeu neguinho’; que ele estava esperando a vítima sair da casa; que segundo a médica que conversou com o depoente, foram dois tiros na cabeça; que a própria Lucineide falou depois, que o acusado deixou a mochila lá, jogada na hora em que correu; que o filho trabalhava como seu ajudante; que “quando não estava trabalhando comigo, estava na reciclagem, inclusive para sustentar o filho desse moço que tirou a vida dele”; que o relacionamento foi de quinze dias, não foi mais do que isso; que segundo a própria Lucineide ela já tinha um ano e meio que não tinha mais relacionamento com ele (Lucas); que o filho já usou drogas, mas não era envolvido com facção; que o filho conheceu Lucineide após se mudarem de casa; que não ficou sabendo do apedrejamento; que ficou sabendo que a Lucineide está fazendo visita a Lucas no presídio.” (Genitor da vítima. Trechos extraídos da decisão de pronúncia. Id nº. 58073882 ).

 

Sobreleve-se que, em que pese a Defesa sustente que a decisão de pronúncia foi fundamentada apenas em testemunhos de “ouvir dizer”, há versão nos autos, como visto, que admite a submissão do Recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo, ainda, o réu, inobstante negando ter deflagrado os disparos que ceifaram a vítima da vítima, admitido que portava uma “METRALHADORA CASEIRA”, e que agrediu o ofendido com uma coronhada na cabeça, como se infere dos trechos abaixo transcritos:

 

“(...)

Que em vista disto o Interrogado resolveu, ele próprio, ir buscar as crianças na casa dela. Que se armou então de uma “METRALHADORA CASEIRA”, que comprou pela internet, e foi até o Feira IX, buscar as crianças. Que ao chegar em frente a casa de LUCINEIDE o Interrogado avistou a pessoa de BRENDO RAISLAN na porta, contudo não dava para saber se ele estava conversando com LUCINEIDE. Que naquele momento o Interrogado quis tirar satisfação com BRENDO pelo fato dele ter lhe arremessado uma pedra no dia 05/03/2023, sendo que a pedra não lhe atingiu. Que a arma estava em sua muchila, e esta em suas costas. Que BRENDO naquele momento foi para cima do Interrogado e este então pegou da arma que estava na muchila e deu duas coronhadas na cabeça de BRENDO. Que a munição não estava na câmara da arma. Que a arma que o Interrogado usava, durante o desespero de fugir, caiu num riacho do Tanque do Urubu, e não consegui pegar de volta. Que a arma caiu municiada. Que ao ser informado que a vítima faleceu em virtude de disparo de arma de fogo o Interrogado respondeu que não efetuou nenhum disparo. Que se no corpo de BRENO foi localizado algum projétil de arma de fogo, esta não saiu da sua arma. (…)” (Fase inquisitorial. Evento nº. 58073671, fl. 55)

 

“(...)

Confirma a participação nesse fato, mas nega ter deflagrado arma de fogo.

(...)

QUE, no final de semana seguinte, um sábado, 18/03/2023, saiu de casa por volta das 18:00hs sentido a casa de CLAÚDIA, portando esse metralhadora, para apanhar os meninos; QUE ao chegar lá, já estava escuro, umas 19:00hs, avistou BRENDO na porta, parecendo que estava conversando com uma pessoa; QUE se aproximou dele quando ele estava sozinho e empunhando a metralhadora, disse: “VOCÊ LEMBRA DA PEDRADA QUE VOCÊ MIE DEU? E SE PEGA NOS MEUS FILHOS”; QUE na sequência, deu uma coronhada nele com o bico da arma e ele caiu na subida da ladeira da casa dela; QUE não tinha ninguém na rua, apenas o mercadinho aberto, mas não tinha ninguém lá; QUE quando bateu nele, atingindo num dos lados da cabeça, e ele caiu tipo desmaiado; QUE nessa hora, o pente da arma caiu e pegou e saiu correndo sentido Tanque do Urubu; QUE na fuga, no desespero, se embolou num matos, foi para num rio, que fica perto da Gabriela já, onde largou a arma lá e sal nadando; QUE depois fugiu a pé, dormiu nas taboas de onde saiu 01:0hs da manhã; QUE foi cena de filme; QUE nessa situação, não teve barulho de arma de fogo, tem certeza que não disparou, mas ouviu apenas um rapaz gritando e lhe xingando, mandando botar a cara e não sabe dizer quem era; (...)”. (Fase inquisitorial. Evento nº. 58073671, fl. 89).

 

É importante também trazer a lume as declarações prestadas pela companheira do Recorrente, nas duas fases da persecução penal. Em que pese em juízo, como se verá, a testemunha modifique a versão apresentada na Delegacia, relatando, inclusive, que reatara o relacionamento com o Recorrente, verifica-se a existência de contradições não só com os demais depoimentos colhidos nos autos, mas também com o próprio relato do Suplicante na fase extrajudicial, não podendo ser subtraído do Conselho de Sentença o exame das suas declarações, ex vi:

 

“que é companheira de BRENDO RAISLAN LIMA VIEIRA; que está se relacionando com BRENDO há aproximadamente 2 meses; que antes de BRENDO, era companheira de LUCAS CONCEIÇÃO SANTOS, contudo está separada dele desde que seus filho gêmeos nasceram, há cerca de 9 meses; que LUCAS nunca aceitou a separação e sempre ficou perseguindo a declarante; que, entretanto LUCAS saiu de casa e foi morar com a mãe no bairro Campo Limpo; que LUCAS sempre ameaça a declarante de morte, falando que se a declarante não voltasse para ele, não iria ficar com mais ninguém; que LUCAS também costuma perseguir a declarante, em alguns lugares, como na casa de algumas amigas; que a declarante faz apenas reclamações de LUCAS no Ministério Público, nunca tendo ido a Delegacia comunicar essas perseguições; que somente a última reclamação feita pela declarante foi em virtude da ameaça que ele praticou n dia 12/03/2023, no período noturno; que na citada data, a declarante foi com BRENDO buscar seus filhos que estavam com LUCAS no Terminal Rodoviário, do Centro; que a declarante pensou que ia encontrar somente a mãe de LUCAS, BETÂNIA (BONECA), contudo LUCAS passou e começou a xingar a declarante de “puta e vagabunda”, além de ter dito que ia matá-la; que até aquele momento LUCAS não sabia que a declarante estava se relacionando com BRENDO; que ao perceber que a declarante estava acompanhada de BRENDO, LUCAS começou a ameaça-lo também, tendo dito que BENDO era usuário de drogas e que os filhos dele não seria criado por ele (BRENDO); que a declarante decidiu ir embora com BRENDO; que no dia 18/03/2023, por volta das 20h, a declarante estava em sua casa na rua José Paulo Silva, no Nº 78, bairro Feira IX, Feira de Santana-BA, quando BRENDO chegou e falou com seu filho, MATHEUS, de 11 anos pedindo o boné; que BRENDO pegou o boné e saiu para a casa dele; que a declarante ouviu gritos de sua mãe, mas não falava nada; que em seguida seu filho MATHEUS viu o corpo de BRENDO caído no chão e falou para a declarante que era BRENDO que estava no chão; que não ouviu nenhum barulho de disparo de arma de fogo; que todos inicialmente chegaram até mesmo a pensar que BRENDO havia sido atingido por facadas, somente posteriormente no Hospital, que confirmaram que BRENDO foi atingido por tiro; que a declarante saiu de casa e se aproximou de BRENDO, que estava sangrando, com uma lesão no rosto; que BRENDO nada falava, pois já estava desacordado; que a declarante não viu o momento do disparo, entretanto logo em seguida, TAWAN, irmão de BRENDO, disse que viu LUCAS fugindo correndo; que além disso, também foram encontradas as sandálias e mochila de LUCAS, que a declarante logo reconheceu; que além disso, disseram a declarante que LUCAS estava usando uma blusa branca e short azul, que a declarante sabe que LUCAS possui essa roupa e costuma usá-la; que a declarante não sabe onde estão as sandálias e mochila de LUCAS; que TAWAN disse que a declarante que tentou correr atrás de LUCAS, mas não conseguiu alcançá-lo e LUCAS fugiu sentido o Campo do Rasta, em direção a casa dele; que todos ficaram ligando para o SAMU, mas com a demora, socorreram BRENDO em um automóvel particular para o Hospital Geral Clériston Andrade, onde ele permanece internado até a presente data, na UTI, em coma; que a declarante salienta que acredita que o motivo do crime praticado por LUCAS contra BRENDO seja ciúme dos filhos dele próximos de BENDO; que enquanto estava no HGCE., após o socorro de BRENDO, a declarante tentou ligar para BETÂNIA (BONECA), mas ela não atendia, porem pouco tempo depois, LUCAS ligou para a declarante, quando a declarante questionou se o que ele tinha feito era correto, ocasião que LUCAS respondeu “fiz. E era para te pegar também. Eu vou arrancar seu coração”; que ao ouvir LUCAS afirmar isso, acredita que se ele encontrasse a declarante na rua junto de BRENDO, também atiraria com o objetivo de matá-la; que a declarante não possui a gravação das falas de LUCAS, mas TAWAN as possui, porque foi quem gravou LUCAS falando, quanto a declarante colocou seu aparelho celular no viva-voz.” (Lucineide da Conceição Jesus. Fase extrajudicial. Id nº.).

 

“A declarante LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO JESUS,  perante esta magistrada, esclareceu que não morava com Brendo, só o conhecia e lavava a roupa dele e do pai dele; que foi buscar os meninos no terminal, ele estava bêbado e aí começou a esculhambar Lucas, e Lucas também “falou coisas”; que houve ameaças recíprocas por parte da vítima e Lucas; que não estava se relacionando amorosamente com Brendo, mas ele frequentava sua casa; que Brendo estava bêbado e começou a discutir com Lucas; que no dia em que foi buscar os meninos, Lucas não ameaçou a depoente; que falou na Delegacia que estava sendo ameaçada por Lucas porque estava sendo ameaçada pela mãe do Brendo; que tudo que disse na Delegacia foi por ameaça; que ela (mãe do Brendo) disse que ia dar “um bocado de facada nos gêmeos”; que, depois que saiu de sua casa, ela nunca mais lhe ameaçou; que, no dia dos fatos, Brendo passou pela casa da depoente, foi buscar o boné e uma toalha; que chegou a ver Brendo caído, mas não estava morto; que viu uma sandália, mas não pode confirmar se era de Lucas; que tudo que falou na delegacia foi por ameaça; que Tawan disse que correu atrás do agente, mas não o reconheceu, e chegou a dizer que tinha certeza que foi Lucas; que retomou a relação com Lucas depois de dois meses que ele estava preso; que Lucas não tinha ciúmes da declarante; que ficou sabendo do episódio de Brendo ter jogado a pedra em Lucas, não sabendo a razão da desavença, pois eles não se conheciam; que o Brendo e o pai mudaram de bairro, corrido do lugar em que eles estavam; que eles são daqui de Feira mesmo, e por motivo de briga, fugiram do bairro onde residiam; que o irmão dele alugou um quarto e “me pediu para lavar roupa e fazer comida, que me pagaria”; que ficaram se conhecendo, conversando; que a mãe de Brendo ameaçou porque queria que Lucas fosse preso e “que eu também ia pagar”; que não houve ameaça por parte da mãe de Brendo antes dos fatos; que as ameaças começaram depois que o irmão de Brendo imputou a autoria dos fatos ao acusado; que foi visitar Brendo no hospital porque a mãe de Brendo a ameaçou a dar facadas nos gêmeos; que não prestou queixa das ameaças proferidas pelos pais de Brendo; que na época dos fatos estava brigada com Lucas, há um mês; que eles (vítima e acusado) não se conheciam; que nunca houve relacionamento da declarante com Brendo; que não ouviu dizer quem matou Brendo, só ouviu os comentários de que foi Lucas, pelos familiares de Brendo”. (Trechos extraídos da decisão de pronúncia. Id nº. 58073882 ).

 

Saliente-se que o irmão da vítima, embora não tenha visualizado o momento dos disparos, ao ouvir as súplicas dos presentes no local, saiu, imediatamente, da sua residência, oportunidade em que, segundo relatou, visualizou o Recorrente correndo do local dos fatos e a vítima alvejada.

 

Em que que pese a tautologia, é imperiosa a transcrição dos seguintes trechos das suas declarações:

 

“(...)

que não chegou a ver na hora; que não teve nenhuma discussão entre eles, nem uma briga física, foi coisa muito rápida; que depois que aconteceu o fato, seu irmão ficou internado por doze dias; que ele (vítima) estava desacordado e não conseguia falar; que os tiros foram na região da cabeça; que acredita que foram dois tiros, segundo os médicos disseram; que no momento dos tiros Lucineide estava em casa; que deu socorro ao irmão, acompanhado do cunhado, de carro próprio; que o acusado saiu correndo e subiu uma ladeira; que não sabe informar se a arma do crime foi encontrada; que as pessoas que presenciaram o fato, identificaram  Lucas como autor do crime, “pelo menos eu, a Lucineide mesmo, que foi dar queixa dele e meu pai”; que quando foi para o Feira IX, via ele lá, mas não tinha intimidade com ele (réu); que o irmão não conhecia o réu; que o irmão conheceu ele após se mudarem para o Feira IX; que o depoente já morava nesse bairro antes; no momento dos disparos estava dentro da casa de sua sogra, “de repente aconteceu o negócio, o pessoal gritou ‘não faça isso com ele, não’, aí eu fui, tomei um susto, que aí eu fui e sai para o lado de fora, quando saí, vi uma pessoa correndo, no caso Lucas, subindo a Ladeira e meu irmão mais embaixo na ribanceira”.

(...)” (Irmão da vítima. Trechos extraídos da decisão de pronúncia. Trechos extraídos da decisão de pronúncia. Id nº. 58073882).

 

Assim, não se pode dizer simplesmente que a citada testemunha “ouviu dizer”, na medida em que esta afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que logo após encontrar o seu irmão alvejado, viu o ora Recorrente correndo, o que, inclusive, não foi negado pelo denunciado, em que pese tenha afirmado que apenas agrediu o ofendido com uma coronhada. 

 

Da mesma forma não se pode desprezar, neste momento processual, as declarações da companheira do Recorrente na fase extrajudicial, as quais se alinham muito mais aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, revelando-se a sua retratação na fase judicial dissociada até mesmo da versão do próprio denunciado, não podendo ser retirado, como declinado alhures, do Tribunal Popular, a análise dos depoimentos conflitantes acerca da autoria delitiva – competência para análise aprofundada das provas.

 

A autoria, portanto, está sugerida nos autos não apenas por “ouvir dizer”, mas por ter sido indicada por testemunhas que, logo após o fato, entraram em contato direto com o cenário do crime, havendo relatos, ainda, de ameaças e intimidações perpetradas pelo Recorrente contra a vítima e em face de Lucineide Conceição Jesus (ex e atual companheira, segundo suas próprias declarações).

 

Desse modo, os elementos de prova encartados aos autos, colhidos durante a fase investigatória e corroborados em juízo, indicam que o Suplicante foi, em tese, o autor do delito na forma indicada na decisão vergastada, não havendo o que se falar em decisum subsidiado por testemunhos indiretos.

 

Como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça:

 

“As provas até então colhidas apontam a procedência do pedido formulado na inicial acusatória e revelam que o Recorrente, inconformado com o término do relacionamento amoroso com Lucineide e com o fato de que ela estava se envolvendo com a vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra esta, sem lhe possibilitar qualquer chance de defesa.” (Evento nº. 58454512). 

 

Do exame de todo esse arcabouço, conclui-se, portanto, ser descabido o argumento no sentido de inexistir indícios de autoria do crime. Ao revés, há questões controvertidas acerca da possibilidade/probabilidade de que o Recorrente tenha praticado o crime imputado na pronúncia, cuja valoração exauriente compete apenas aos juízes naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a análise do acontecimento colocado em questão, quando, se for o caso, poderão acolher as teses aventadas pela Defesa.

 

Com razão também o juízo de primeiro grau no tocante as qualificadoras descritas na Denúncia, uma vez que o conjunto probatório contextualizado nos autos sugere (indícios de prova), como visto, que o delito foi praticado por motivação torpe – “em razão de o acusado não se conformar com o rompimento da relação amorosa, bem assim por não suportar o envolvimento amoroso estabelecido entre a vítima e sua ex-companheira Luciene” (sic) - e empregado meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido – vítima “colhida de surpresa pela ação do acusado, eis que andava pela rua distraidamente, quando, repentinamente, foi atingida por disparos de arma de fogo”. (sic) -, cabendo aos jurados decidirem sobre a efetiva configuração de cada uma delas.

 

Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios.

 

Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:

 

“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. 

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido).

 

Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Cidadania:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).

 

Ainda, no tocante ao pleito subsidiário de “desclassificação do motivo torpe para a modalidade de homicídio privilegiado” (sic), registre-se que a nobre Magistrada de primeiro grau, fundamentando-se na norma legal pertinente e espelhando a doutrina e jurisprudência pátria, assim decidiu:

 

“O reconhecimento do homicídio privilegiado, praticado sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, do CP), consoante pretensão da defesa, é uma possibilidade reservada à decisão do Tribunal do Júri, sendo defeso ao juízo sumariante, em sede de sentença de pronúncia, reconhecer causa especial de diminuição da pena, conforme previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que assim dispõe: "o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena".

Com efeito, a pronúncia é uma decisão que apenas capitula o crime, na sua forma simples ou qualificada, de maneira que deve omitir a existência de causas de diminuição de pena, bem como das atenuantes, circunstâncias estas que dizem respeito à fixação da pena.

Assim, a ocorrência, ou não, do homicídio privilegiado é matéria estranha à sentença de admissibilidade da acusação e deve ser questionada ao Júri, conforme art. 483, IV, do Código de Processo Penal.

(…)

A orientação jurisprudencial é no mesmo sentido. Portanto, a perfeita definição dos fatos ocorridos entre o réu e a vítima só pode ser dada pelo Júri, sendo defeso ao juiz singular avançar até para definir a tese do homicídio privilegiado, usurpando funções que não são suas, mas sim do Juízo Natural e constitucional para os crimes dolosos contra a vida.” (id nº. 58073882) (Grifos acrescidos).

 

Acerca da matéria, Renato Brasileiro de Lima adverte que:

 

“É vedado ao juiz sumariante pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, salvo na hipótese da tentativa, integrante do tipo penal por extensão. A uma porque o art. 413, § 1º, faz menção apenas às causas de aumento de pena. Logo, interpretando-se a contrario senso referido dispositivo, depreende-se que eventuais causas de diminuição de pena não devem ser especificadas na pronúncia. A duas porque a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei nº. 3.931/41, art. 7º) prevê que “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”. (Manual de processo penal: volume único. Salvador: JusPodvim, 2020, pág. 1475).

 

Neste sentido:

 

“PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. A sentença de pronúncia, à luz do disposto nos arts. 408, caput e § 1º, e 416 do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à especificação das circunstâncias qualificadoras, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

 2. Por conseguinte, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como ao Tribunal, em grau de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se) acerca de circunstâncias do crime, tais como agravantes e atenuantes.

 3. "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena" (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal).

 4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 896.948/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 24/11/2008.)

 

Desse modo, vislumbra-se, na esteira do entendimento do juízo de primeiro grau, que há alicerce suficiente nos autos para pronunciar o Recorrente no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.

 

Logo, não merecendo acolhimento o Recurso em Sentido Estrito interposto, é impositivo o prosseguimento do feito à etapa da judicium causae.

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão  de pronúncia guerreada, nos termos expendidos ao longo deste Acórdão.


O presente acórdão serve como ofício.

 


 Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Relator