PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. RESERVA TÉCNICA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.167/DF E TEMA 958. EFICÁCIA IMEDIATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por professora da rede municipal, determinando a adequação de sua jornada de trabalho para garantir a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a aplicação da reserva de um terço da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse pelo Município de Santo Amaro, conforme norma geral federal; e (ii) saber se é legítima a imposição judicial da referida obrigação de fazer, independentemente de previsão orçamentária ou regulamentação municipal específica. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral de observância obrigatória, assegura aos docentes da educação básica a destinação de no mínimo um terço da carga horária para atividades extraclasse, sendo sua aplicabilidade imediata reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF e do RE nº 936.790/SC (Tema 958). 4. A ausência de lei municipal específica ou de previsão orçamentária não exime o ente público do cumprimento da obrigação legal de adequação da jornada de trabalho dos professores, haja vista a eficácia plena da legislação federal. 5. A determinação judicial de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de lei não configura violação ao princípio da separação dos poderes ou intromissão indevida na discricionariedade administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei Federal nº 11.738/2008 constitui norma geral de observância obrigatória, impondo aos entes federativos a reserva de um terço da carga horária dos docentes da educação básica para atividades extraclasse. 2. A implementação judicial dessa norma não configura violação ao princípio da separação dos poderes nem depende de previsão orçamentária ou de lei municipal específica." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 169, 211; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790/SC (Tema 958); TJ-BA, Apelação nº 8000962-27.2024.8.05.0228, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 20.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002346-25.2024.8.05.0228, em que figuram o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO (como apelante) e TATIANE AZEVEDO PIMENTA RIBEIRO (como apelada). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002346-25.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: TATIANE AZEVEDO PIMENTA RIBEIRO
Advogado(s):GABY MAFFEI DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por TATIANE AZEVEDO PIMENTA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para condenar o réu no cumprimento da obrigação de fazer, qual seja garantir a reserva de fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 100213141). Irresignado, o insurgente afirma que a implementação da reserva técnica de carga horária depende de previsão orçamentária suficiente e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Sustenta que a concessão imediata da medida impacta os limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 100213144). Salienta que inexiste prova de que esteja desrespeitando o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os alunos. Argumenta que a parte autora não apresentou documentos essenciais, como folhas de ponto ou diários de classe, para comprovar o alegado descumprimento. Acrescenta que, para a implementação da reserva técnica para os professores, é necessária a edição de lei municipal específica e a devida previsão orçamentária. Defende que a imposição judicial viola os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da autonomia municipal (ID 100213144). Defende, também, que a concessão imediata da obrigação de fazer impacta diretamente os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, gerando prejuízos ao erário (ID 100213144). Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da recorrida ou, subsidiariamente, para condicionar a implementação à edição de lei municipal específica e à devida previsão orçamentária (ID 100213144). Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 100213147. A parte recorrida argumenta que a reserva técnica de carga horária se encontra amparada na Lei Federal nº 11.738/2008 e no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Santo Amaro, requerendo a manutenção integral da sentença de origem. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 100246359). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002346-25.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: TATIANE AZEVEDO PIMENTA RIBEIRO
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação cujo objeto é o reconhecimento do direito à reserva de carga horária de um terço de sua jornada laboral para atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente na origem (ID 100213141). Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem no ID 100213121, e tendo o réu isenção legal do pagamento do preparo, atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a aplicação da reserva de um terço da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse pelo Município de Santo Amaro, conforme norma geral federal; e (ii) saber se é legítima a imposição judicial da referida obrigação de fazer, independentemente de previsão orçamentária ou regulamentação municipal específica. A primeira questão em discussão consiste em determinar a obrigação de observância da reserva técnica de um terço da carga horária para atividades extraclasse, instituída pelo artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, no âmbito da administração pública municipal. O recorrente sustenta que a aplicação imediata da norma federal esbarra em limitações de ordem orçamentária e financeira, bem como na necessidade de prévia regulamentação por lei local, sob pena de violação à autonomia administrativa do município e às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal. A segunda questão em debate refere-se à legitimidade da intervenção do Poder Judiciário para impor ao Município de Santo Amaro a obrigação de fazer consistente na readequação da jornada de trabalho da servidora. O ente público alega que a determinação judicial de implementação da reserva de carga horária configura ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, além de adentrar na análise de conveniência e oportunidade da gestão dos recursos públicos destinados à educação. A controvérsia jurídica posta em debate cinge-se à aplicação do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de dois terços da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica para o desempenho das atividades de interação com os educandos, garantindo-se a fração mínima de um terço para atividades extraclasse. A constitucionalidade dessa norma federal foi declarada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, que assentou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nela incluída a fixação de jornada de trabalho dos docentes. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 958), a Suprema Corte consolidou a tese de que é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A norma demonstra, portanto, caráter geral e cogente, vinculando todos os entes federativos ao seu estrito cumprimento, independentemente de regulamentação local ou de alegações de ordem orçamentária, cuja eficácia plena e imediata restou consolidada em âmbito nacional. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença recorrida mostra-se escorreita ao condenar a acionada na obrigação de fazer consistente na garantia de reserva da fração mínima de um terço da carga horária da servidora para atividades extraclasse, em consonância com as balizas fixadas pela legislação federal (ID 100213141). Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que é servidora efetiva do magistério municipal desde o ano de 1999, exercendo a função de professora com carga horária de vinte horas semanais (ID 100212467). Restou evidenciado que a servidora formulou requerimento administrativo postulando a adequação de sua jornada de trabalho (ID 100212462), sem obter qualquer manifestação ou providência concreta por parte do ente público, o que evidencia a inércia administrativa frente ao comando legal. Não subsistem as alegações do recorrente quanto aos óbices de natureza orçamentária e financeira ou às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. O cumprimento de deveres impostos diretamente pela Constituição Federal e por normas gerais federais de educação não pode ser condicionado à discricionariedade do administrador local ou à alegação genérica de insuficiência de recursos, cabendo ao município planejar e adequar sua estrutura administrativa para dar cumprimento às diretrizes nacionais de ensino. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. A tese recursal de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento da jornada (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) revela-se equivocada, pois confunde a pretensão de cobrança de horas extraordinárias com a obrigação de fazer consistente na readequação futura da jornada de trabalho. Para o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a comprovação do vínculo funcional ativo e a inércia da administração são suficientes para amparar a pretensão autoral. Provada a situação de desconformidade na organização da jornada de trabalho da servidora, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer determinada pelo juízo de origem, cabendo ao ente municipal adotar as providências necessárias para assegurar que a jornada de vinte horas semanais da professora seja composta por treze horas e vinte minutos de interação com educandos e seis horas e quarenta minutos de atividades extraclasse. Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo município, é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte recorrida, por força do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, na medida em que reconhece o dever dos municípios de implementarem a reserva de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, conforme se extrai de recente precedente desta Corte de Justiça em caso idêntico envolvendo o mesmo ente público: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por professora da rede municipal, para determinar a implementação da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, com base na Lei Federal n.º 11.738/2008 e normas correlatas. Indeferido o pedido de pagamento retroativo por ausência de prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a aplicação da reserva de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse pelos municípios, conforme norma geral federal; e (ii) saber se é legítima a imposição judicial da obrigação de fazer, independentemente de previsão orçamentária ou regulamentação municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal n.º 11.738/2008, norma geral de observância obrigatória, assegura aos docentes da educação básica a destinação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, sendo sua aplicabilidade imediata reconhecida pelo STF na ADI 4.167/DF. 4. A sentença recorrida limitou-se a assegurar o cumprimento da norma geral, sem deferir verbas retroativas, inexistindo afronta ao princípio da separação dos poderes ou criação de despesa não autorizada. 5. A ausência de regulamentação local ou previsão orçamentária não afasta o dever de cumprimento da norma federal, cuja eficácia plena foi assentada desde 2011. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A Lei Federal n.º 11.738/2008 constitui norma geral de observância obrigatória, impondo aos entes federativos a reserva de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para atividades extraclasse. 2. A implementação judicial dessa norma não configura violação ao princípio da separação dos poderes nem depende de previsão orçamentária ou de lei municipal específica.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e X, 211; Lei n.º 11.738/2008, art. 2.º, 4.º; CPC, arts. 373, I, 496, 3.º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790/SC (Tema 958); TJ-BA, Apelação n.º 80005634620188050183, Rela. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3.ª Câmara Cível, j. 28.06.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000962-27.2024.8.05.0228, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) 3. Dispositivo Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo Município de Santo Amaro em favor do patrono da parte apelada de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora na forma determinada em primeiro grau. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002346-25.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: TATIANE AZEVEDO PIMENTA RIBEIRO
Advogado(s): GABY MAFFEI DOS SANTOS
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Fundamentação jurídica