PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010228-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONOR BOMFIM ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE CHICONELLI CARVALHO FERREIRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE (PLANSERV). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ADJUVANTE ONCOLÓGICO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 15.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir o plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais (Planserv) a fornecer o produto Natural Leave Imuno Pro Full Spectrum 1800mg CBD, prescrito para paciente idosa acometida por neoplasia maligna da tireoide com metástase óssea e dor crônica refratária.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática concessiva de tutela de urgência recursal resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento; (ii) se o Planserv possui a obrigação de custear produto à base de canabidiol prescrito como adjuvante para controle de efeitos colaterais de tratamento oncológico; (iii) se a autorização de importação emitida pela Anvisa supre a ausência de registro sanitário definitivo para fins de cobertura assistencial; e (iv) se o caso concreto distingue-se do precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial n.º 2.173.999/SC.


III. Razões de decidir:

3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar recursal, restando este prejudicado.

4. O art. 12, inc. I, alínea "c", da Lei n.º 9.656/1998 impõe a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, o que afasta a exclusão genérica de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar prevista no art. 10, inc. VI, da mesma lei.

5. A autorização excepcional de importação emitida pela Anvisa, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 660/2022, evidencia a segurança sanitária do produto e afasta o óbice da falta de registro comercial definitivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Configura-se o distinguishing em relação ao entendimento firmado no Recurso Especial n.º 2.173.999/SC, visto que o precedente do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a recusa de canabidiol para uso domiciliar genérico não vinculado a tratamento oncológico, ao passo que a hipótese dos autos trata de adjuvante indispensável ao controle de dor crônica neuropática severa decorrente de metástase óssea e tratamentos antineoplásicos.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o fornecimento do produto indicado na prescrição médica. Agravo interno julgado prejudicado.


Tese de julgamento: "1. O direito ao fornecimento de produto à base de canabidiol, quando prescrito como adjuvante oncológico para controle de dor crônica e efeitos adversos de quimioterapia ou radioterapia, encontra amparo no art. 12, inc. I, alínea 'c', da Lei n.º 9.656/1998, não se sujeitando à exclusão genérica de medicamentos domiciliares. 2. A autorização de importação concedida pela Anvisa afasta a alegação de ausência de registro sanitário para fins de custeio pelo plano de saúde."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5.º e 6.º; Lei n.º 9.656/1998, art. 10, inc. VI, e art. 12, inc. I, alínea "c"; Anvisa, Resolução de Diretoria Colegiada n.º 660/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8010228-72.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante LEONOR BOMFIM ALVES e como Agravados PLANSERV / ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  15 de julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010228-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONOR BOMFIM ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE CHICONELLI CARVALHO FERREIRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 99083670) interposto por LEONOR BOMFIM ALVES contra a decisão interlocutória (ID 542593439 - origem) proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8243373-69.2025.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA (na qualidade de gestor do PLANSERV), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para compelir a parte ré ao fornecimento do produto Natural Leave Imuno Pro Full Spectrum 1800mg CBD - 60mg/ml, prescrito como adjuvante oncológico.



Na origem, a Autora, servidora pública aposentada e beneficiária do Planserv (ID 536065919 - origem), narrou ser portadora de neoplasia maligna da tireoide (CID CID C73), diagnosticada em 2019, ocasião em que foi submetida a procedimento cirúrgico de tireoidectomia, evoluindo com metástase óssea (CID C79.51) detectada em 2020. Relatou ter realizado sucessivos ciclos de quimioterapia, radioterapia e tratamento com imunomodulador, os quais resultaram em severos efeitos adversos, incluindo osteonecrose mandibular (CID M87.1) induzida pelo medicamento Desonumabe e neuropatia periférica crônica de padrão misto (nociceptivo e neuropático). Em razão da progressão das lesões ósseas na coluna vertebral, necessitou de nova intervenção cirúrgica e radioterapia paliativa, apresentando dores intratáveis, perda parcial de força motora no membro inferior esquerdo e bexiga neurogênica (CID N31.9) com incontinência urinária (CID R32).



Sustentou que, após a falência de todas as estratégias farmacológicas convencionais recomendadas (incluindo analgésicos, anti-inflamatórios, anticonvulsivantes, antidepressivos e opioides em doses máximas por mais de 60 dias), seu médico assistente prescreveu o uso de óleo de cannabis rico em canabidiol como alternativa indispensável para o controle da dor e dos efeitos colaterais. Afirmou possuir autorização excepcional de importação emitida pela Anvisa (Cadastro n.º 036687.8895772/2025), com validade até 26/09/2027, mas que o Planserv recusou a cobertura sob o argumento de que o produto não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possui natureza domiciliar. Diante disso, requereu a concessão de liminar para fornecimento imediato de 36 frascos de 30ml do produto por ano.



O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência (ID 542593439 - origem), fundamentando que o produto possui natureza de uso domiciliar, enquadrando-se na exclusão de cobertura do art. 10, inc. VI, da Lei n.º 9.656/1998 e do art. 16, inc. V, do Decreto Estadual n.º 9.552/2005. Ponderou que a autorização excepcional da Anvisa não se confunde com o registro sanitário definitivo e que o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus n.º 17.459 - ID 542501180 - origem) foi desfavorável à pretensão por ausência de evidências científicas robustas para dor oncológica e falta de registro comercial do fármaco. 



Irresignada, a Agravante interpôs o presente agravo de instrumento (ID 99083670), sustentando que a decisão recorrida violou o art. 12, inc. I, alínea "c", da Lei n.º 9.656/1998, o qual impõe a cobertura obrigatória de medicamentos destinados ao controle de efeitos colaterais e adjuvantes do tratamento oncológico. 


Em decisão monocrática de ID 99415677, esta Relatora deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que a parte agravada fornecesse ou custeasse o produto prescrito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).



O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 100880088) contra a decisão monocrática concessiva da liminar, sustentando a eficácia contida da alínea "c" do inc. I do art. 12 da Lei n.º 9.656/1998 diante do § 4.º do mesmo dispositivo, que condiciona a cobertura de adjuvantes à existência de protocolos clínicos publicados pela ANS. 


Apresentou, ainda, contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 100880094), repisando os argumentos deduzidos no agravo interno e pugnando pelo desprovimento do recurso principal.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 16 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010228-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONOR BOMFIM ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE CHICONELLI CARVALHO FERREIRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

 

A Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida provisoriamente pelo Juízo de origem (ID 536405348 - origem), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.



O instrumento eleito é adequado conforme o art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.



2. Do Agravo Interno Prejudicado:



O julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado substitui a decisão provisória proferida em sede de cognição sumária. Por conseguinte, a análise das razões do agravo de instrumento esvazia por completo o objeto do agravo interno voltado contra o deferimento da liminar, operando-se a perda superveniente do interesse recursal.



Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores orienta de forma pacífica que, estando o recurso principal pronto para julgamento de mérito pelo Colegiado, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar.



Desse modo, impõe-se julgar prejudicado o agravo interno de ID 100880088.



3. Mérito do Agravo de Instrumento:



A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da recusa do Planserv em fornecer produto à base de canabidiol a paciente idosa acometida por neoplasia maligna de tireoide com metástases ósseas, prescrito para o controle de dor crônica neuropática refratária e efeitos adversos de tratamentos antineoplásicos.



3.1. Do Enquadramento como Adjuvante Oncológico (art. 12, inc. I, alínea "c", da Lei n.º 9.656/1998):



O argumento central que ampara a pretensão da Agravante e determina a reforma da decisão recorrida reside no enquadramento do produto pleiteado na categoria de adjuvante oncológico de cobertura obrigatória.



O art. 12, inc. I, alínea "c", da Lei n.º 9.656/1998 estabelece que os planos de saúde que incluam atendimento ambulatorial devem obrigatoriamente cobrir tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.



No caso em exame, a documentação médica acostada demonstra que a Agravante enfrenta um quadro oncológico de extrema gravidade. O relatório emitido pelo médico assistente, Dr. Fabio Peralta Mathias (CRM/SP n.º 206.727 - ID 536065925 - origem), atesta que a paciente evoluiu com dor crônica neuropática de padrão misto decorrente de metástases ósseas e radiculopatia secundária às sessões de quimioterapia e radioterapia paliativa. O produto à base de canabidiol foi prescrito especificamente com a finalidade de controlar esses efeitos adversos graves, atuando como adjuvante indispensável à modulação da dor e à melhora do quadro clínico geral da paciente, que já havia apresentado falência terapêutica a todos os fármacos alopáticos convencionais.



A existência de norma especial impondo o custeio de medicamentos destinados ao controle de efeitos colaterais e adjuvantes do tratamento oncológico afasta a aplicação da exclusão genérica prevista no art. 10, inc. VI, da Lei dos Planos de Saúde, que desobriga as operadoras do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A proteção conferida ao paciente oncológico pela legislação de regência é ampla e visa assegurar a integralidade do tratamento, englobando não apenas os fármacos que combatem diretamente o tumor, mas também aqueles necessários para mitigar o sofrimento e as complicações decorrentes das terapias invasivas.



O argumento do Estado da Bahia de que a cobertura estaria condicionada à existência de protocolos específicos da ANS, nos termos do § 4.º do art. 12 da Lei n.º 9.656/1998, não merece prosperar. A ausência de diretriz de utilização específica ou de protocolo clínico detalhado pela agência reguladora para determinada substância não pode servir de salvo-conduto para o esvaziamento de obrigação expressamente prevista em lei federal, sobretudo quando o médico assistente fundamenta de forma técnica e individualizada a necessidade e a eficácia da terapia adjuvante para o caso concreto. A vontade do legislador ao incluir a cobertura de adjuvantes foi a de resguardar a saúde do paciente, não cabendo ao intérprete restringir o alcance da norma com base em omissões regulamentares.



3.2. Da Regularidade Sanitária e da Autorização de Importação da ANVISA (RDC n.º 660/2022):



Outro ponto que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau foi a ausência de registro definitivo do produto Natural Leave Imuno Pro Full Spectrum perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).



Contudo, a regularidade sanitária da substância para uso pessoal restou plenamente demonstrada por meio da juntada do Comprovante de Cadastro para Importação Excepcional (Cadastro n.º 036687.8895772/2025), emitido pela própria Anvisa (ID 536065956 - origem), com validade até 26/09/2027.



A autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora federal, fundamentada na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 660/2022, pressupõe a análise prévia dos requisitos de segurança e eficácia do produto pela autoridade sanitária competente para o uso compassivo e individualizado. Embora tal autorização não se confunda com o registro comercial definitivo para comercialização em larga escala no território nacional, ela é suficiente para atestar a segurança da substância e afastar o caráter experimental ou ilícito do tratamento.



O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autorização de importação concedida pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco e impõe a obrigação de cobertura pela operadora del plano de saúde, afastando o óbice da ausência de registro definitivo. A propósito, cita-se o julgado daquela Corte Superior:



"A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia (...) sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde."

(STJ – AgInt no REsp 2058692/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024).



Desse modo, a recusa do Planserv fundada na falta de registro comercial do produto revela-se abusiva, uma vez que a própria autarquia federal responsável pela vigilância sanitária chancelou a entrada e a utilização do produto pela paciente no país.



3.3. Do Distinguishing em Relação ao Precedente do STJ:



O Juízo de primeiro grau amparou seu posicionamento em precedente da lavra da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025 (REsp n.º 2.173.999/SC), que considerou lícita a negativa de cobertura de canabidiol domiciliar não listado no rol da ANS.



Ocorre que a hipótese dos autos exige a realização de distinção jurídica (distinguishing), visto que os quadros fáticos e os fundamentos de direito aplicáveis são diversos.



O referido precedente do Superior Tribunal de Justiça versou sobre a recusa de fornecimento de canabidiol para uso domiciliar genérico, prescrito para o tratamento de paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista, situação em que se discutia a aplicação genérica do § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998 (introduzido pela Lei n.º 14.454/2022) frente à exclusão do inc. VI do mesmo artigo.



Diferentemente do precedente invocado, o caso concreto trata de paciente idosa acometida por neoplasia maligna com metástases ósseas, cuja indicação do canabidiol se destina ao controle de dor crônica neuropática severa e refratária decorrente de tratamentos quimioterápicos e radioterápicos. A fundamentação jurídica da presente demanda não se ampara apenas na discussão genérica sobre o rol da ANS, mas sim na aplicação da norma especial de cobertura obrigatória de adjuvantes oncológicos prevista no art. 12, inc. I, alínea "c", da Lei n.º 9.656/1998.



A presença do elemento oncológico e a necessidade de controle de efeitos adversos graves de quimioterapia e radioterapia constituem fatores determinantes que diferenciam a situação da Agravante daquela examinada no recurso especial da Corte Superior, afastando a incidência do precedente limitador e impondo o reconhecimento do direito ao custeio.



Ademais, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é firme no sentido de que a natureza domiciliar do medicamento não constitui óbice ao custeio pelo plano de saúde quando há prescrição médica fundamentada para o tratamento de doença coberta pelo contrato, mormente em casos de gravidade clínica comprovada.



3.4. Da Presença dos Requisitos da Tutela de Urgência:



Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



A probabilidade do direito restou amplamente demonstrada pelo enquadramento legal do canabidiol como adjuvante oncológico (art. 12, inc. I, alínea "c", da Lei n.º 9.656/1998), pela regularidade do cadastro de importação excepcional na Anvisa e pela farta documentação médica que atesta a refratariedade da paciente aos tratamentos convencionais.



O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza grave. O relatório médico atualizado (ID 536065925 - origem) documentou que a interrupção forçada do tratamento por limitações financeiras da idosa (visto que o custo anual estimado do produto supera R$ 198.000,00, incompatível com seus rendimentos de aposentadoria de um salário-mínimo - ID 536065919 - origem) resultou em rápida deterioração clínica. A paciente apresentou retorno de dor intensa e incapacitante, descontrole emocional com ideação suicida e piora severa do sono.



A natureza progressiva da neoplasia maligna e o sofrimento extremo decorrente das dores neuropáticas impõem a imediata intervenção do Poder Judiciário para resguardar a dignidade, a saúde e a própria vida da Agravante, justificando a concessão e a manutenção da medida de urgência.



Portanto, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe para confirmar a tutela provisória deferida nesta instância e assegurar o fornecimento contínuo do produto indicado.



4. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 100880088 e  CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e determinar que o PLANSERV / Estado da Bahia forneça ou custeie, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o produto Natural Leave Imuno Pro Full Spectrum 1800mg CBD - 60mg/ml, na quantidade prescrita pelo médico assistente (ID 536065926 - origem), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento, confirmando-se integralmente a tutela de urgência recursal anteriormente deferida.



Salvador,  15 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG27