PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Execução autônoma de juros moratórios e correção monetária. Sentença que julgou extinto cumprimento de sentença ajuizado especificamente para cobrança de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre crédito reconhecido em ação de conhecimento anterior, sob fundamento de que tais encargos seriam atualizados automaticamente pelo Núcleo de Precatórios. Histórico processual. Na ação de conhecimento (processo nº 0001196-19.2009.8.05.0052), o TJBA promoveu julgamento parcial de mérito, reconhecendo o direito às verbas remuneratórias, mas suspendendo o julgamento quanto aos critérios de atualização, aguardando definição do Tema 810 pelo STF. Após o julgamento do STF, o Tribunal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E (correção) e juros da caderneta de poupança (mora). Primeira execução. As apelantes ajuizaram cumprimento de sentença executando apenas o valor nominal, sem inclusão de juros e correção, que foi homologado judicialmente e direcionado à expedição de precatório. Segunda execução. Posteriormente, as apelantes ajuizaram novo cumprimento de sentença autônomo, especificamente para cobrança dos juros moratórios e correção monetária não incluídos na primeira execução. O juízo extinguiu o feito, entendendo que a atualização ocorreria automaticamente na fase de precatório. Da legitimidade da execução autônoma dos encargos legais. A cisão das execuções decorreu de opção justificada das apelantes, que, diante da suspensão do julgamento pelo TJBA quanto aos critérios de atualização (pendência do Tema 810/STF), executaram inicialmente apenas o valor nominal, deixando os encargos para momento posterior. Essa conduta não configura abuso processual, mas exercício regular do direito de ação. O direito material das apelantes aos juros moratórios e à correção monetária, calculados conforme parâmetros do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, é incontestável, tendo sido expressamente reconhecido pelo TJBA em decisão transitada em julgado (15/07/2021). Da insuficiência da atualização automática pelo Núcleo de Precatórios. O art. 100, §12, da CF/88, com redação da EC 113/2021, tem alcance restrito à atualização dos valores requisitórios apenas após sua expedição, não autorizando a correção retroativa desde a data de exigibilidade de cada parcela. A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 22, §2º, é expressa ao dispor que "em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório", evidenciando limitação normativa administrativa. As apelantes trouxeram exemplo concreto (Precatório nº 8019945-16.2023.8.05.0000) demonstrando que o Núcleo de Precatórios indeferiu expressamente pedido de correção desde a exigibilidade de cada parcela, com fundamento na Resolução CNJ 303/2019, confirmando a insuficiência prática da via administrativa. A atuação do Núcleo de Precatórios limita-se, em regra, a atualizar o valor global do crédito a partir da data do cálculo consolidado ou da expedição do requisitório, e não desde o vencimento individual de cada parcela que compõe o crédito. Não há nos autos cálculo discriminado e homologado judicialmente que especifique, parcela por parcela, o valor da correção e dos juros devidos, não existindo "conta de liquidação" que sirva de parâmetro para a atualização administrativa nos moldes do art. 21-A, §1º, da Resolução CNJ 303/2019. Dos marcos temporais corretos e aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ. A sentença recorrida incorreu em erro material e jurídico ao fixar o marco inicial da correção monetária na data da citação, quando a jurisprudência vinculante estabelece marcos distintos: correção monetária desde o vencimento de cada parcela (inadimplemento); juros moratórios a partir da citação. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela por representar mera recomposição do valor da moeda e do poder de compra do credor, sem caráter indenizatório ou punitivo. Os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que se configura a mora do devedor (art. 405, CC c/c art. 240, CPC). Os critérios corretos de atualização são: até 08/12/2021, IPCA-E para correção monetária desde o vencimento de cada parcela mais juros da caderneta de poupança desde a citação; a partir de 09/12/2021, SELIC como índice único (EC 113/2021). Da observância aos princípios constitucionais. A extinção do cumprimento de sentença violou o contraditório e a ampla defesa ao impedir que as apelantes demonstrassem, mediante cálculos discriminados, a defasagem entre o valor que seria atualizado administrativamente e o valor efetivamente devido nos termos da jurisprudência vinculante. A segurança jurídica exige a estabilidade das decisões judiciais. Permitir que o cumprimento de decisão transitada em julgado fique condicionado à atuação administrativa do Núcleo de Precatórios, sem controle jurisdicional prévio sobre a metodologia e os marcos temporais de atualização, cria ambiente de insegurança quanto à extensão do crédito e à efetividade da tutela jurisdicional. Da ausência de bis in idem e observância à economia processual. As execuções foram apensadas por determinação judicial, permitindo controle unitário. O risco de bis in idem seria real se as apelantes estivessem executando novamente o valor principal já satisfeito, porém o objeto desta segunda execução são exclusivamente os encargos legais (juros e correção) não incluídos na primeira execução. A economia processual não se presta a obstar o acesso à jurisdição ou a impedir o cumprimento integral de decisões transitadas em julgado. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com liquidação dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o crédito principal. Critérios de atualização fixados: IPCA-E para correção monetária desde o vencimento de cada parcela mais juros da caderneta de poupança desde a citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, SELIC como índice único. Após liquidação, os valores apurados serão direcionados à expedição de precatório complementar ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, devendo o Núcleo de Precatórios observar os marcos temporais e índices fixados neste julgado. Município condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada (CPC, art. 85, §3º). Apelação Cível provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-68.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA ALICE DE SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):UIRA LIMA BENEVIDES, DAIANI SILVA DA COSTA, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA ALICE DE SOUZA SILVA, ELISONETE NOGUEIRA COSTA LIMA, MARIA VILMA RODRIGUES, TELMA DA SILVA SOUZA e JANE CLEIDE DAMACENO FERREIRA VALENTIM em face de sentença (ID. 89179309) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, no sentido de julgar extinto o cumprimento de sentença ajuizado pelas apelantes em face do Município de Casa Nova/BA. Em suas razões recursais (ID. 89179315), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido e satisfeito o direito à execução autônoma dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o crédito principal reconhecido na ação de conhecimento nº 0001196-19.2009.8.05.0052. Sustentam que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado com o objetivo específico de obter o pagamento dos valores correspondentes aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o crédito reconhecido judicialmente na ação de conhecimento originária. Alegam que a cisão do processo executivo se deu porque a questão dos encargos legais devidos pela Fazenda Pública estava em discussão no STF quando do julgamento do processo de conhecimento, razão pela qual o Tribunal de Justiça da Bahia promoveu julgamento parcial de mérito, analisando apenas o direito às gratificações, sem adentrar na questão dos juros e correção monetária, suspendendo o julgamento apenas quanto aos encargos legais. Argumentam que foi ajuizada uma primeira execução, visando exclusivamente à cobrança do valor nominal reconhecido no primeiro julgamento, ou seja, sem qualquer apuração dos encargos legais. No curso dessa execução, o juízo homologou os cálculos apresentados pelos credores e reconheceu como devido o montante nominal de R$ 169.814,70 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos). Contudo, o título ali executado não trouxe qualquer autorização de atualização do crédito, pois a decisão executada no primeiro cumprimento de sentença suspendeu o julgamento quanto aos encargos legais. Posteriormente, as apelantes promoveram o segundo cumprimento de sentença autônomo, com a finalidade de ver reconhecido e cobrado judicialmente o valor correspondente aos juros moratórios e à correção monetária, valores esses que não foram incluídos nem considerados na execução anterior. Aduzem que a sentença recorrida, ao extinguir o feito, fundamentou-se na equivocada premissa de que os valores devidos aos credores da Fazenda Pública seriam automaticamente atualizados pelo Núcleo de Precatórios, o que tornaria desnecessário o ajuizamento de cumprimento de sentença voltado exclusivamente à cobrança dos encargos legais. Sustentam que o art. 100, §12, da Constituição Federal tem alcance restrito à atualização dos valores requisitórios apenas após sua expedição, ou seja, do momento em que o precatório é formado e registrado junto ao Tribunal até o efetivo pagamento. Não se trataria de autorização para que o setor de precatórios promova a correção retroativa desde a data de exigibilidade de cada parcela devida, especialmente nos casos em que o título executivo não dispõe expressamente sobre a metodologia de atualização. Afirmam que a experiência prática corrobora essa interpretação restritiva e confirma os prejuízos efetivos que tal procedimento causa aos credores. Citam como exemplo concreto o caso da servidora Eliana Ferreira dos Santos Lima da Silva, no âmbito do Precatório nº 8019945-16.2023.8.05.0000, em que, apesar de haver requerimento específico para que o crédito fosse corrigido desde a data da exigibilidade de cada parcela, o Núcleo de Precatórios indeferiu o pedido, fundamentando a negativa exclusivamente em disposições administrativas, especificamente na Resolução CNJ nº 303/2019. Alegam que o Núcleo de Precatórios fundamentou a negativa com base no art. 22, §2º da Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe: "Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório." Observam evidente conflito com a decisão proferida nos autos, não garantindo o direito das exequentes de ter seu crédito corrigido desde o vencimento de cada parcela e juros desde a citação, conforme determina a jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), deixando evidente que a via administrativa possui limitação normativa interna. Sustentam que a decisão que extinguiu o presente cumprimento de sentença violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, ao afastar liminarmente o direito dos exequentes de promoverem a liquidação e execução do crédito acessório, impedindo o regular exercício do direito à prova, à argumentação jurídica e à obtenção de tutela jurisdicional completa quanto ao montante devido pela Fazenda Pública. Apontam erro material e jurídico no marco inicial da correção monetária fixado na sentença recorrida. Alegam que a sentença incorretamente uniformiza o marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios, atribuindo a ambos o início na data da citação, com base no art. 405 do Código Civil. Contudo, sustentam que a jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) firmou entendimento de que a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, por representar mera recomposição do valor da moeda e do poder de compra do credor, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que se configura a mora do devedor. Argumentam que o fato de as apelantes estarem executando parcelas anteriores a 09/12/2021 torna inaplicável a exclusividade da SELIC à totalidade da atualização pretendida, pois a execução tem por objeto justamente os encargos anteriores à expedição do precatório, razão pela qual deve observar os índices fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da nova regra constitucional. Afirmam que permitir o ajuizamento de uma nova execução para a cobrança de juros e correção monetária é legítimo à luz da jurisprudência consolidada do STF e STJ. Sustentam que a matéria relativa à atualização dos débitos da Fazenda Pública foi definitivamente enfrentada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, estabelecendo que a correção monetária deve observar o índice do IPCA-E e que os juros moratórios incidem conforme regra legal. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o conhecimento e provimento da presente apelação, para que sejam homologados os valores apresentados na presente execução, eis que o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para tal julgamento, com a consequente determinação de imediata expedição dos precatórios devidos aos apelantes, nos valores atualizados com base no IPCA-E (correção monetária desde o vencimento de cada parcela) e juros da caderneta de poupança (a partir da citação), e a partir de dezembro/2021 a Selic, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) alternativamente, acaso não acolhido o pedido principal, que seja determinado expressamente ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que promova a correção integral dos valores devidos aos apelantes desde a data de vencimento de cada parcela, aplicando-se os mesmos parâmetros definidos nos precedentes vinculantes mencionados, sob pena de afronta à coisa julgada e prejuízo patrimonial ao crédito de natureza alimentar; c) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação processual." Em contrarrazões (ID. 89179421), o Município de Casa Nova contrapõe as alegações das apelantes e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a premissa fundamental que sustenta o acerto da decisão objurgada reside na natureza do regime de pagamento de precatórios da Fazenda Pública, que incorpora a atualização dos valores como um processo automático e intrínseco à sua gestão administrativa. Argumenta que, uma vez expedido o precatório, seu valor é automaticamente atualizado pelo Setor de Precatórios dos Tribunais, observando-se as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, até o seu efetivo pagamento. Afirma que a Resolução CNJ nº 303/2019 deve ser interpretada em harmonia com o título executivo judicial que definiu os marcos iniciais da correção monetária e dos juros, e que o Setor de Precatórios deve observar os índices e marcos iniciais fixados na sentença condenatória transitada em julgado. Sustenta que a argumentação das apelantes de que a atualização automática do Núcleo de Precatórios seria insuficiente para recompor integralmente o crédito é uma falácia que desconsidera a aplicação dos parâmetros judiciais de juros e correção sobre o valor principal já homologado e oficializado. Alega que a duplicidade de execuções para o mesmo título judicial, mesmo que para parcelas distintas, cria uma desnecessária proliferação de demandas, sobrecarregando o Poder Judiciário e violando o princípio da economia processual. Argumenta que não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, pois a matéria relativa aos juros e à correção monetária já foi devidamente debatida e decidida na fase de conhecimento da ação originária, cujo título executivo transitou em julgado. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento em conjunto com a Apelação n. 8002292-05.2024.8.05.0052 ; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-68.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA ALICE DE SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES, DAIANI SILVA DA COSTA, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado pelas apelantes exclusivamente para cobrança de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre crédito reconhecido em ação de conhecimento anterior. Na origem, as apelantes ingressaram com ação de conhecimento (processo nº 0001196-19.2009.8.05.0052) postulando o reconhecimento do direito ao pagamento de gratificações de difícil acesso, gratificação por atividade extraclasse e ajuda de custo por remoção ex officio, sob alegação de serem servidoras públicas do Município de Casa Nova/BA e fazerem jus às referidas verbas remuneratórias. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a implementação das gratificações e o pagamento retroativo das verbas, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde o inadimplemento, observada a prescrição quinquenal a partir de 27/04/2001. Irresignado, o Município apelou da sentença. O Tribunal de Justiça da Bahia, em razão de que a questão dos encargos legais devidos pela Fazenda Pública estava em plena discussão no STF (Tema 810), promoveu julgamento parcial de mérito, negando provimento ao apelo quanto ao direito material às gratificações, mas suspendendo o julgamento apenas no tocante à aplicação de juros e correção monetária, aguardando pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em decisão de 15/07/2021, após o julgamento do Tema 810 pelo STF, o TJBA determinou expressamente que sobre a condenação deveriam incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e atualização monetária com base no IPCA-E, conforme fixado no RE 870.947. Diante do trânsito em julgado da ação de conhecimento, as apelantes ajuizaram primeiro cumprimento de sentença (processo nº 8001355-68.2019.8.05.0052), optando expressamente por executar apenas os valores nominais da condenação, sem a inclusão de juros moratórios ou correção monetária, sob justificativa de que tais encargos seriam objeto de execução futura e autônoma, evitando bis in idem. No curso dessa primeira execução, o juízo homologou os cálculos apresentados pelas credoras e reconheceu como devido o montante nominal de R$ 169.814,70 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos), determinando a expedição de precatório. Posteriormente, as apelantes ajuizaram segundo cumprimento de sentença autônomo (processo nº 8002292-05.2024.8.05.0052), com a finalidade específica de cobrar judicialmente os juros moratórios e a correção monetária não incluídos na primeira execução. O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, determinou o apensamento das duas execuções e entendeu que os encargos legais (juros e correção) seriam aplicados automaticamente pelo Núcleo de Precatórios, com base no art. 100, §§ 5º e 12º, da Constituição Federal, no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual julgou extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da necessidade e legitimidade da execução autônoma dos encargos legais (juros moratórios e correção monetária); (ii) da suficiência ou insuficiência da atualização automática promovida pelo Núcleo de Precatórios; (iii) da correta fixação do marco inicial para incidência dos encargos; e (iv) da eventual violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à possibilidade jurídica de as apelantes promoverem cumprimento de sentença autônomo e específico para cobrança de juros moratórios e correção monetária, quando já existe execução anterior do valor principal com precatório expedido. As apelantes sustentam que a cisão das execuções decorreu do fato de que, quando do julgamento da ação de conhecimento pelo TJBA, a matéria relativa aos encargos legais estava sub judice no STF (Tema 810), razão pela qual houve julgamento parcial de mérito, com suspensão apenas quanto aos critérios de atualização. Assim, optaram por executar inicialmente apenas o valor nominal, deixando os encargos para momento posterior, após definição da tese pelo STF. O raciocínio das apelantes merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 da Repercussão Geral - RE 870.947/SE) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 dos Recursos Repetitivos) estabeleceu, de forma definitiva e vinculante, os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Nos termos da tese firmada pelo STF: "Nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidem juros moratórios e correção monetária, observando-se os seguintes critérios: a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." O próprio TJBA, ao dar continuidade ao julgamento da ação de conhecimento (decisão de 15/07/2021), reconheceu expressamente que sobre a condenação deveriam incidir os referidos encargos, nos exatos termos da tese firmada pelo STF. Portanto, não há dúvida quanto ao direito material das apelantes aos juros moratórios e à correção monetária, calculados desde o inadimplemento de cada parcela (correção) e desde a citação (juros), conforme parâmetros vinculantes. A questão central reside em saber se esse direito já está sendo satisfeito pela atualização automática promovida pelo Núcleo de Precatórios, ou se é necessária a execução judicial autônoma para garantir o cumprimento integral da decisão transitada em julgado. O Município apelado e o juízo de primeiro grau fundamentaram suas posições no argumento de que a atualização dos valores devidos ocorre automaticamente na fase de precatório, em conformidade com o art. 100, §§ 5º e 12º, da Constituição Federal e com a Resolução CNJ nº 303/2019, tornando desnecessária nova execução. O art. 100, §12, da CF/88, com redação dada pela EC 113/2021, dispõe: "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios." A interpretação literal e sistemática do dispositivo constitucional revela que o alcance da norma é restrito à atualização dos valores requisitórios apenas após sua expedição, ou seja, do momento em que o precatório é formado e inscrito no orçamento até o efetivo pagamento. Não se trata de autorização para que o Núcleo de Precatórios promova, de ofício e automaticamente, a correção retroativa desde a data de exigibilidade de cada parcela devida, especialmente quando o título executivo não contém cálculo discriminado dos encargos com seus respectivos marcos temporais. A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 22, §2º, é expressa ao dispor: "Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório." Essa limitação normativa administrativa confirma que a atuação do Núcleo de Precatórios, em regra, limita-se a atualizar o valor global do crédito a partir da data do cálculo consolidado ou da expedição do requisitório, e não desde o vencimento individual de cada parcela que compõe o crédito. As apelantes trouxeram aos autos exemplo concreto que demonstra essa limitação prática: o caso da servidora Eliana Ferreira dos Santos Lima da Silva (Precatório nº 8019945-16.2023.8.05.0000), em que, apesar de requerimento específico para que o crédito fosse corrigido desde a data da exigibilidade de cada parcela, o Núcleo de Precatórios indeferiu expressamente o pedido, sob fundamento de que "a atualização monetária no âmbito dos precatórios é de caráter administrativo" e que "em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório." Esse precedente administrativo evidencia, de forma inequívoca, que o setor de precatórios não promove, automaticamente, a atualização integral do crédito desde o inadimplemento de cada parcela, conforme determinam os Temas 810/STF e 905/STJ, mas apenas a partir da data-base fixada administrativamente. Ora, se o próprio órgão administrativo responsável pela gestão dos precatórios reconhece a existência de limitação normativa interna (Resolução CNJ 303/2019) que impede a retroação da atualização a período anterior à expedição do requisitório, é manifesta a insuficiência da via administrativa para garantir o cumprimento integral da decisão judicial transitada em julgado. O argumento do Município de que eventuais divergências de cálculo deveriam ser resolvidas mediante impugnação administrativa no próprio processo de precatório não se sustenta, pois o que se verifica não é mero "erro de cálculo", mas sim ausência de previsão normativa administrativa para promover a atualização nos moldes determinados pela jurisprudência vinculante. Ademais, a Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 21-A, §1º, dispõe que "Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação." No caso concreto, o título executivo (sentença da ação de conhecimento e acórdão do TJBA) determinou expressamente a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança desde o inadimplemento/citação. Contudo, não há nos autos cálculo discriminado e homologado judicialmente que especifique, parcela por parcela, o valor da correção e dos juros devidos, justamente porque as apelantes optaram por executar inicialmente apenas o valor nominal. Assim, não há "conta de liquidação" que sirva de parâmetro para a atualização administrativa, restando ao Núcleo de Precatórios apenas a aplicação da regra genérica do art. 22, §2º, que veda a retroação a período anterior à data-base da expedição. Portanto, a premissa adotada pela sentença recorrida — de que a atualização seria automática e suficiente — não encontra respaldo na realidade normativa e prática da gestão de precatórios. A sentença recorrida, ao indeferir a pretensão das apelantes, fixou que "o marco inicial para atualização do débito permanece sendo a data da citação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 405 do Código Civil", aplicando esse critério tanto para correção monetária quanto para juros moratórios. Essa fundamentação incorre em erro material e jurídico, pois contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF e do STJ. Conforme consolidado no Tema 810 do STF e reafirmado no Tema 905 do STJ, os marcos iniciais dos encargos legais são distintos: Correção monetária: incide desde o vencimento de cada parcela devida (inadimplemento), por representar mera recomposição do valor da moeda e do poder de compra do credor, sem caráter indenizatório ou punitivo. Juros moratórios: incidem a partir da citação, momento em que se configura a mora do devedor, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC. A sentença, ao uniformizar ambos os marcos na data da citação, contraria os parâmetros vinculantes e causa prejuízo patrimonial às apelantes, que deixam de receber a correção monetária sobre as parcelas vencidas antes da citação. No caso concreto, tratando-se de verbas remuneratórias de natureza alimentar devidas mensalmente desde 27/04/2001 (marco prescricional), cada parcela vencida e não paga deve ser corrigida monetariamente desde seu respectivo vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e empobrecimento do credor. Quanto à aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), a sentença está correta ao reconhecer que, após essa data, incide exclusivamente a SELIC como índice único para correção e juros. Contudo, essa regra não se aplica ao período anterior, devendo ser observados os índices do Tema 810/STF (IPCA-E + juros da poupança) até 08/12/2021. Portanto, os critérios corretos de atualização são: Até 08/12/2021: IPCA-E (correção desde o vencimento de cada parcela) + juros da caderneta de poupança (desde a citação); A partir de 09/12/2021: SELIC (índice único, englobando correção e juros). As apelantes sustentam que a extinção do cumprimento de sentença violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, ao impedir o exercício do direito à prova e à obtenção de tutela jurisdicional completa quanto ao montante devido. A alegação procede. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88) não se resumem à mera ciência dos atos processuais, mas envolvem a possibilidade efetiva de influenciar no convencimento do julgador, produzir provas e obter pronunciamento jurisdicional sobre todas as questões suscitadas. Ao extinguir liminarmente o cumprimento de sentença sob fundamento de que a atualização seria automática — sem permitir que as apelantes demonstrassem, mediante cálculos discriminados e documentação pertinente, a defasagem entre o valor que seria atualizado administrativamente e o valor efetivamente devido nos termos da jurisprudência vinculante —, o juízo tolheu indevidamente o exercício da jurisdição. A segurança jurídica exige a estabilidade das decisões judiciais e a previsibilidade na aplicação do direito. Permitir que o cumprimento de decisão transitada em julgado fique condicionado à atuação administrativa do Núcleo de Precatórios, sem controle jurisdicional prévio sobre a metodologia e os marcos temporais de atualização, cria ambiente de insegurança quanto à extensão do crédito e à efetividade da tutela jurisdicional. Como bem observado pelas apelantes, não há certeza de que o Núcleo de Precatórios aplicará corretamente os critérios do Tema 810/STF a cada parcela individual, desde seu vencimento, especialmente diante da limitação normativa do art. 22, §2º, da Resolução CNJ 303/2019. Contudo, o que se discute nos presentes autos não é mero "erro material" a ser corrigido administrativamente, mas sim ausência de liquidação judicial dos encargos legais devidos sobre o crédito principal, o que exige pronunciamento jurisdicional específico, com contraditório pleno e possibilidade de impugnação. O Município sustenta que a duplicidade de execuções viola o princípio da economia processual e cria risco de bis in idem. Contudo, essa argumentação não prospera. As apelantes foram expressas, desde o início, ao esclarecer que a cisão das execuções decorreu de opção deliberada, justificada pela ausência de definição, à época, dos critérios de atualização (Tema 810 pendente de julgamento pelo STF). Executaram inicialmente apenas o valor nominal, deixando os encargos para momento posterior. Essa conduta não configura abuso processual ou litigância de má-fé, mas sim exercício regular do direito de ação e cautela para evitar, justamente, discussões sobre bis in idem ou excesso de execução. Ademais, as próprias execuções foram apensadas por determinação judicial, o que permite o controle unitário e evita duplicidade de pagamento. O risco de bis in idem seria real se as apelantes estivessem executando novamente o valor principal já satisfeito. Porém, o objeto desta segunda execução são exclusivamente os encargos legais (juros e correção), que não foram incluídos na primeira execução e que, como demonstrado, não estão sendo integralmente satisfeitos pela atualização administrativa. A economia processual não se presta a obstar o acesso à jurisdição ou a impedir o cumprimento integral de decisões transitadas em julgado. Ao contrário, a multiplicação de incidentes administrativos e judiciais futuros, decorrentes da ausência de liquidação adequada dos encargos, causaria maior dispêndio de tempo e recursos do que a solução definitiva da questão neste momento processual. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e: a) Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liquidação dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o crédito principal de R$ 169.814,70; b) Fixar os critérios de atualização: IPCA-E para correção monetária desde o vencimento de cada parcela + juros da caderneta de poupança desde a citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, SELIC (índice único); c) Determinar que, após liquidação, sejam os valores apurados direcionados à expedição de precatório complementar ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, ressalvando-se expressamente ao Núcleo de Precatórios que deverá observar os marcos temporais e índices aqui fixados, sob pena de nulidade do cálculo administrativo; d) Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-68.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA ALICE DE SOUZA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES, DAIANI SILVA DA COSTA, MATHEUS ANTONELLI PARANHOS CORREIA
VOTO
I. DA LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS ENCARGOS LEGAIS
II. DA INSUFICIÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
III. DO MARCO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS E DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ
IV. DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E SEGURANÇA JURÍDICA
V. DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM
PROCURADOR DE JUSTIÇA