PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007165-30.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN RODRIGUES BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

EMENTA:

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA QUE NARROU A EMPREITADA CRIMINOSA COM RIQUEZA DE DETALHES. DECLARAÇÃO DO OFENDIDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA ATUAÇÃO POLICIAL. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO AGENTE POLICIAL ARROLADO COMO TESTEMUNHA. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS APTOS A EMBASAR A SENTENÇA. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8007165-30.2022.8.05.0113, oriunda da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, figurando como Apelante o Réu LUAN RODRIGUES BORGES DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007165-30.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN RODRIGUES BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu LUAN RODRIGUES BORGES DOS SANTOS, por intermédio de defensor público, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que julgando parcialmente procedente os termos da denúncia, absolveu-o da imputação do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe as penas totais de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente, à época dos fatos, bem como da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do ofendido, a título de reparação por danos morais.

Narrou a Peça Acusatória (ID 57610422) que:

“[...] Consta no anexo Inquérito Policial, que no dia 06 de setembro de 2022, por volta das 21h00, na Av. Cinquentenário, Centro, esquina da CEBRAC com a Padaria Superpão, em via pública, nesta urbe, o ora denunciado foi flagrado por subtrair para si, mediante grave ameaça, coisa móvel alheia móvel, consistente em uma Motocicleta YAMAHA/YS 150, preta, placa de identificação OUS-1261 de propriedade da vítima FRANCISCO CÂNDIDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR.

Depreende-se dos autos, que no dia e horário mencionados, a vítima FRANCISCO CÂNDIDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR estava parado com sua motocicleta YAMAHA/YS 150, preta, placa de identificação OUS-1261, em frente a padaria “Superpão” e, quando se preparava para sair, foi abordado por um indivíduo alto, magro, pardo, que vestia uma calça e camisa de time de cor preta.

Emana do Inquérito Policial, que o denunciado sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, momento em que a vítima ficou com medo, desceu do veículo e o denunciado montou na sua motocicleta e fugiu na via de rolamento, pela contramão, sentido Jardim do Ó, bairro Mangabinha.

Ato contínuo, a vítima acionou a guarnição da polícia, informando o fato delituoso e, na madrugada do dia 07/09/2022, recebeu uma ligação de Policiais Civis informando que a motocicleta havia sido recuperada em Arataca/BA e o suspeito havia sido detido.

Narra a peça informativa, que os policiais ERICK VINICIUS BOAVENTURA DE ABREU e DANIEL SANTOS DE ANDRADE estavam de serviço na data mencionada, quando receberam denúncia anônima informando que um indivíduo conduzia uma motocicleta roubada pelas ruas de Arataca-BA, em alta velocidade, praticando manobras perigosas.

Ressai dos autos, que a guarnição passou a fazer rondas pelo município, momento em que avistaram o denunciado e deram a ordem para que parasse, sendo obedecido. Nessa ocasião, o denunciado se identificou, mas não apresentou documentos pessoais, nem o documento da motocicleta, instante em que os policiais puderam verificar com a CICOM que a referida motocicleta havia sido roubada horas antes e, além disso, circulava pelo WhatsApp um vídeo do momento do roubo, em que era possível identificar o denunciado nas imagens, que usava a mesma camisa.

Extrai-se do caderno investigativo que, durante a abordagem pessoal, foi encontrado no bolso do denunciado uma bucha pequena da erva maconha, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2022 06 PC 003117-01 (fl. 39-A do IP).

Tendo em vista a abordagem realizada, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado, que foi encaminhado à Delegacia, junto com o material apreendido.

Na delegacia de polícia (fl. 20 do IP), a vítima apontou e reconheceu o denunciado como sendo o autor do roubo.

Em sede de termo de interrogatório, o denunciado confessou a prática delitiva e afirmou que a arma utilizada era de brinquedo, tendo a descartado no matagal, na rodovia BR-101, quando estava voltando para o município de Arataca/BA (fls. 22/23 do IP).

Ex positis, os indícios de autoria e materialidade delitiva restam devidamente comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/10 do IP); pelos Termos de depoimento do condutor e testemunhas (fls. 11/13 do IP), pelo Termo de declaração da vítima (fl. 18/19 do IP); pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa (fl. 20 do IP); pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 15 do IP); pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto (fl. 21 do IP); pelo Termo de Interrogatório (fls. 22/23 do IP); e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2022 06 PC 003117-01 (fl. 39-A do IP)”. 

A Denúncia foi recebida em 19.09.2022 (ID 57610424).

Citados, o Réu apresentou resposta à acusação (ID 57610435).

Finalizada a instrução criminal, foram ofertadas Alegações Finais pelo Ministério Público (ID 57610465) e pela Defesa (ID 57610518). Em seguida, foi proferido o Édito condenatório (ID 5710533), no qual se julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para absolver o Réu da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e condená-lo nas previsões do art. 157, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.

Inconformado com a decisão, o Sentenciado interpôs recurso de apelação (ID 57610538). Em suas razões, requer a sua absolvição, ante alegação de fragilidade probatória, mormente quanto ao reconhecimento informal, invocando, para tanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo (ID 57610542).

Em suas Contrarrazões, o Órgão Ministerial pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória, diante das razões que ali expõe (ID 57610545).

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo interposto (ID 66503218).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007165-30.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN RODRIGUES BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

Analisando o caso trazido ao acertamento jurisdicional, constata-se, todavia, que não merece guarida a alegação de falta de arcabouço probatório hábil a sustentar um édito condenatório, porquanto, da leitura da Sentença guerreada (ID 57610535), verifica-se que o Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório, para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante no que concerne ao cometimento do crime de Roubo.

Com ênfase, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, efetivamente, no dia 06.09.2022, por volta das 21h, na Av. Cinquentenário, Centro, esquina da CEBRAC com a Padaria “Superpão”, na cidade de Itabuna/BA, o Apelante, mediante grave ameaça exercida por meio da utilização de arma de fogo, anunciou o assalto, subtraindo a motocicleta Yamaha/YS 150, preta, placa policial OUS-1261, pertencente a Francisco Cândido Barbosa dos Santos Júnior.

A materialidade e autoria criminosa encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 57610423, p. 9), Auto de Exibição e Apreensão (ID 57610423, p. 15), Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 57610423, p. 20), Termo de Entrega (ID 57610423, p. 21), além da prova oral colhida ao longo da instrução criminal.

A vítima Francisco Cândido Barbosa dos Santos Júnior, ouvida em ambas as fases do processo e cujas versões apresentadas são consonantes entre si, foi enfática ao relatar o assalto perpetrado pelo Recorrente, sendo mister transcrever trechos das suas declarações prestadas em fase policial e em juízo:

“[...] Que foi vítima do assalto em frente à padaria Superpão; que estava saindo da aula que dá, por volta das 21h30min, pela noite e foi pegar a moto para dirigir-se até a sua casa; que assim que montou na moto o acusado o abordou, apresentando uma arma e que só levantou as mãos saiu da moto; que o acusado só montou em cima, nem pediu nem capacete, e saiu em direção contrária a Av. Cinquentenário, em direção ao Jardim do Ó; que ele fugiu pela contramão e sem capacete; que não sabe precisar se a arma era uma pistola ou revólver porque só viu o cabo; que só levantou as mão e saiu da moto, não ficou observando a arma; que depois teve a informação de um policial que era arma de airsoft, não era nem uma arma real; que era uma arma de brinquedo, de compressão de ar; que não se lembra se o policial foi militar ou civil; que o policial não estava na hora do assalto, apenas falou que foi apreendido quando pegaram o acusado; que depois da prisão do acusado, fez o reconhecimento em delegacia; que eles o chamaram para que fizesse o reconhecimento e fosse buscar a moto; que o reconhecimento foi por fotografia; que era apenas uma foto do acusado; que no momento do assalto o acusado estava sem capacete; que não lembra muito a cor da camisa que o acusado usava, mas que parece que era de time, pelo que se lembra; que a pessoa que o assaltou tinha o cabelo curto, parecia ser pardo, era magro, tinha aproximadamente a mesma altura do declarante, 1,74m, 1,75 m; que não viu se tinha tatuagem; que não lembra a parte de baixo da roupa do acusado; que a moto recuperada estava tudo ok, só a manete, que pelo que se lembra de freio ou de embreagem que estava torta, que teve que comprar uma nova; que não sabe se o acusado confessou em delegacia; que a motocicleta estava com tanque cheio, porque tinha abastecido no mesmo dia; que a moto fora apreendida numa cidade vizinha a Itabuna; que soube da informação porque a polícia lhe ligou informando que o acusado havia sido pego com sua moto; que a foto da sua motocicleta havia sido divulgada em vários grupos do Whatsapp e do Instagram e os populares da cidade reconheceram o veículo com o acusado, informando a polícia; que recebeu a ligação de madrugada, por volta das 5h, avisando que a motocicleta havia sido recuperada; que divulgou o vídeo do assalto apenas para pessoas próximas; […] que não se recorda de qual time de futebol era a camisa, apenas que era listrada; que não assiste muito futebol, então não tem noção dos times; que na delegacia indicou apenas as cores da camisa; […] que não chegou a visualizar o acusado em um vidro em sede policial; que na hora do reconhecimento ele estava com a mesma roupa quando do roubo; que reconheceu o acusado pelo rosto porque no momento do assalto achou que tinha sido um amigo seu e continuou andando, mas o réu puxou pelo seu braço e o declarante olhou para ele, quando o acusado puxou a arma e percebeu que era sério; que lembra que o acusado tinha um cabelo curto e era pardo, mas não lembra de detalhes específicos; que o acusado não tinha barba e não estava com máscara; […].” (Declarações judiciais da vítima Francisco Cândido Barbosa dos Santos Júnior, conforme PJe Mídias)

 

“[...] Que ontem, dia 06/09/2022, por volta das 21:40h, o declarante estava para com a sua motocicleta YAMAHA/YS150, cor preta, placa de identificação (OUS-4261), na avenida cinquentenário, na esquina do Cebrac, com a padaria de nome fantasia “Superpão”, e quando se preparava para sair, um indivíduo relativamente alto, magro, pardo, trajando calça e uma camisa de clube de futebol, com cor predominante preta, que acreditava ser de clube Vasco da Gama, se aproximou, sacou uma arma de fogo, QUE o declarante ficou com medo, desceu do veículo, e o assaltante montou na sua motocicleta e fugiu na viia de rolamento, pela contramão, sentido Jardim de O, QUE, imediatamente, ligou para a Central 190, informando do fato delituoso, e compareceu a este Plantão Central da Polícia Civil para registrar o fato (Declarações da vítima Francisco Cândido Barbosa dos Santos Júnior, conforme inquérito de ID 57610423, p. 18). 

Inegável que o ofendido, como acima delineado, narrou a conduta que o vitimou com riqueza de detalhes e de maneira inconteste e segura, tanto na fase inquisitiva quanto perante a Autoridade Judicial, repise-se, apontando o Apelante LUAN RODRIGUES BORGES DOS SANTOS como, sem dúvidas, o efetivo autor do delito de Roubo, o qual consumou-se mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.

Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade.

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, reconheceram patentemente a relevância da palavra da vítima em hipóteses de crimes perpetrados na clandestinidade e vêm julgando nessa linha intelectiva:

[...] 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. [...] (STJ: AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (grifos acrescidos)

[...] II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, quando em consonância com as demais provas dos autos. [...] (TJBA: Apelação nº 0359354-11.2013.8.05.0001, Relatora: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/12/2017) (grifos acrescidos)

As declarações firmadas pela vítima, ademais, ao revés do quanto sustentado pela Defesa, não se revelam isoladas, mas robustecidas pelo depoimento prestado pelo Policial Militar que participou da diligência e bem relatou a condição da abordagem e a subsequente apreensão da res furtiva em poder do Acusado. Confira-se o seu testemunho firmado sob o crivo do contraditório:

“[...] Que trabalha em Arataca/BA; que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que estavam de plantão e foram informados por populares que existia um motociclista em direção perigosa e as pessoas conheceram que ele era diferente, não era da cidade; que fizeram a diligência, procurando na cidade, e sendo uma cidade pequena e o horário era elevado, o encontraram, fizeram a abordagem; que o acusado não soube dizer por que estava em Arataca, não tinha parentes, não tinha documentos, nem pessoais e nem do veículo; que estava com porte de droga ainda, uma quantidade pouca; que fizeram a consulta, através da CICOM, pela Central, e perceberam que ele já tinha cometido delito mais cedo na cidade de Itabuna, aí fizeram a condução e apresentaram o acusado na cidade de Itabuna; que teve acesso ao vídeo que circulava pelo Whatsapp do assalto depois da abordagem; que não achou o vídeo muito nítido; que o vídeo não serviu de base, até porque viu o vídeo depois; que o acusado não confessou; que ao ser perguntado sobre a moto, disse que um rapaz ia buscar ele, apresentava histórias sem pé nem cabeça; que ao ser questionado sobre o documento, o acusado não soube explicar, disse apenas informações evasivas; que não houve resistência no momento da abordagem; que o acusado não estava em posse de arma; que soube da ocorrência do roubo por meio da CICOM; que antes da abordagem, tinha a informação apenas de populares sobre uma movimentação estranha da motocicleta; que o vídeo ficou circulando em grupos, inclusive de pessoas de Itabuna; que se recorda apenas que no vídeo ele estava com a camisa do Flamengo; que a piada em Delegecia foi de que o acusado era Flamenguista; que o vídeo não era muito nítido, apenas dava para ver que era um assalto; que circulou que era de uma padaria chamada ”SuperPão” de Itabuna [...] (Depoimento do CB/PM Erick Vinícius Boaventura de Abreu, conforme PJe Mídias). 

Observa-se que as testemunhas da acusação foram uníssonas e categóricas em afirmar, sem o menor resquício de dúvida, que o Apelante foi encontrado, em via pública, em posse do pertence da vítima, além de tê-los reconhecido, em assentada, como indivíduo à época capturado.

Vale destacar, aliás, que inexiste qualquer contradição no depoimento do referido Agente, encontrando-se ele em harmonia com os outros elementos acostados aos fólios, razão pela qual possuem inquestionável credibilidade, nada autorizando a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse do Agente Público em incriminar falsamente os Réus, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização da diligência, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional do Policial não o impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunha inquirida sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que manteve contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando apta a contribuir de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) 

Note-se que, afora isso, o Apelante LUAN RODRIGUES BORGES DOS SANTOS, confessou os fatos, relatando, perante a Autoridade Policial que:

“[...] Que reconhece que praticou o crime de roubo, ontem, dia 06/09/2022, por volta das 21:40h, na avenida cinquentenário? Resp.: positivamente. Perg.: utilizou arma de fogo nesse roubo e apontou para a vitima? Resp.: negativamente. que na verdade era uma arma de brinquedo. que apenas mostrou na cintura, para a vítima. Perg.: onde está essa arma de brinquedo utilizada no assalto? Resp.: que o interrogado dispensou no matagal, na rodovia BR-101, quando estava se deslocando para o município de Arataca/BA. Perg.: como aconteceu o roubo:? Resp.: que o interrogado estava passando e viu a vítima parada na via pública com a motocicleta. Que se aproximou rapidamente, mostrou a arma de brinquedo na cintura e anunciou o assalto. Que subtraiu a motocicleta e foi para o município de Arataca/BA, com o intuito de se afastar do local onde cometeu o assalto. Perg.: quando praticou o assalto, o interrogado estava trajando essa mesma roupa que usava quando foi preso pelos policiais militares? Resp.: positivamente. Perg.: qual roupa o interrogado estava trajando no momento do assalto? Resp.: que está usando uma camisa com marca do Clube Regatas do Flamengo e uma calça jeans, as mesmas utilizadas no momento em que praticou o roubo. Perg.: o que pretendia fazer com essa motocicleta? Resp.: que iria vender por qualquer dinheiro. Perg.: já foi preso e/ou processado? Resp.: negativamente. Perg.: usa drogas? Resp.: positivamente. que fuma "maconha [...]” (Declaração em sede policial do Apelante Luan Rodrigues Borges dos Santos, conforme termo de ID 57610423, p. 22).

Registre-se, ademais, que a grave ameaça exigida para a configuração do delito de Roubo consubstancia-se no prenúncio de um fato desagradável, com força intimidativa, desde que seja sério o bastante para causar um temor na vítima, tal como efetivamente ocorreu na hipótese em testilha. Em exame de casos semelhantes, assim também entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. [...] (STJ: HC 105.066/SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/09/2008, DJe 03/11/2008) (Grifos acrescidos).

Nesse desiderato, ao contrário do quanto arguido no bojo das razões recursais, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de Roubo imputado ao Apelante LUAN RODRIGUES BORGES DOS SANTOS, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se falar em absolvição de sua conduta.

Por fim, registre-se que toda dosimetria da pena foi fixada em consonância com os parâmetros legais, não havendo razão para qualquer reforma e que o Magistrado sentenciante já isentou o réu do pagamento das custas judiciais, ante o patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, CONHECE-SE do Recurso de Apelação interposto e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora