PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035778-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS/DIFAL. COBRANÇA. TEMA 1093/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MODULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na inaplicabilidade dos Temas 1093 e 1331/STF, mantendo decisão colegiada que reconheceu a possibilidade da cobrança do DIFAL-ICMS a partir do exercício financeiro de 2022, conforme Lei Complementar nº 190/2022.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se:
    (i) a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), instituído pela EC nº 87/2015, poderia ser exigida antes do exercício de 2022; e
    (ii) se a impetração de mandado de segurança posterior à modulação dos efeitos do Tema 1093/STF exclui a aplicabilidade do entendimento fixado no julgamento.

III. Razões de decidir

  1. O STF firmou entendimento, no Tema 1093 da repercussão geral, de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar, sendo constitucional sua exigência apenas a partir do exercício financeiro de 2022.

  2. A modulação dos efeitos determinada pelo STF excluiu os contribuintes que ingressaram com ação judicial após o julgamento do Tema 1093, como é o caso dos agravantes.

  3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STF, inexistindo direito líquido e certo à suspensão da cobrança

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A cobrança do DIFAL-ICMS a partir do exercício de 2022, com base na LC nº 190/2022, é válida, conforme modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. 2. Não se aplica a modulação favorável às ações ajuizadas após o julgamento do Tema 1093.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; LC nº 190/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021, DJe 25.05.2021; STF, RE 1416396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 8035778-08.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA e, como agravado Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.






Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035778-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA contra decisão monocrática (ID 83717696) que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fulcro no Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, afetados sob a Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais (ID 78506553), a Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1093 ao caso concreto.

Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do Agravo Interno, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário.

A parte agravada, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 89419585), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



 

Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035778-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento consagrado no Tema 1093 do STF.

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 60968822, que o Colegiado, analisando o quanto disposto nos autos, entendeu não estar presente o direito do ora agravante, vejamos a ementa do acordão proferido :

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ICMS. DIFAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2022 REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2019 E A FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2018. INSURGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ICMS ADOTADO NA LEI ESTADUAL N. 7.014/96. “BASE DE CÁLCULO DUPLA”. PRECEDESTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CHANCELA A COBRANÇA DO IMPOSTO "POR DENTRO" NESTA HIPÓTESE. SITUAÇÃO SEMELHANTE EM OUTROS ESTADOS QUE TAMBÉM  CONSIDERA VÁLIDA A COBRANÇA. MULTA APLICADA EM 60% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, APENAS PARA  DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Id. 63255393)

 

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão contida no Tema 1093 para ter efeitos a partir do exercício financeiro 2022, ressalvando-se as ações já em curso no momento do julgado .Confira-se a ementa respectiva:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Grifei.



No julgamento conjunto do RE 1.287.019 e da ADI 5.469, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015, condicionando a cobrança do DIFAL à edição de Lei Complementar e modulando os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2022. Contudo, foram ressalvadas as ações judiciais em curso até a data do julgamento do mérito, ocorrido em 24/02/2021.

 No presente caso, observa-se que os Embargos à Execução foram ajuizados em 2022, após a data da publicação da ata do julgamento do precedente qualificado, ocorrida em 24.02/2021, não lhe sendo aplicável a ressalva existente na proposta de modulação.

A modulação a ser aplicada, portanto, não se subsume ao caso aqui apresentado, decorrente da ADI nº 5.469/DF.

Portanto, a ressalva, no que diz respeito à modulação, refere-se às ações em curso, reconhecendo-se a impossibilidade da cobrança pelo ente estatal de imediato.

Anote-se que a impossibilidade da cobrança do imposto foi contemplada àquelas cujas ações já estavam em curso no momento da decisão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não se revelando o caso dos autos.

Importante frisar, ainda, que a hipótese de cabimento do agravo interno possui fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão/decisão recorrida, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto e, como visto em linhas anteriores, a insurgência do agravante traduz verdadeira inconformidade com o decisum e não veicula vício capaz de prover o presente recurso.

A prestação jurisdicional foi entregue com amparo na legislação e no Tema 1093, do STF, não se podendo falar em infringência a quaisquer normas constitucionais.

Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.



 

Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator