PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEB. PRECATÓRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. RATEIO DE 60% DOS RECURSOS. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. IRRETROATIVIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por professora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido do autor, referente ao rateio de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, quanto à complementação de recursos do FUNDEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Examina-se a destinação dos recursos do precatório do FUNDEF e a obrigatoriedade de rateio entre os profissionais do magistério à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica e remuneração dos profissionais do magistério, mas não criam direito subjetivo individual ao rateio automático dos valores pelos servidores da educação. 4 - A Lei nº 11.494/2007 não fixa diretrizes específicas para distribuição individual dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos a estabelecerem as regras de aplicação dentro de suas competências. 5 - Os recursos recebidos por meio de precatórios judiciais possuem natureza extraordinária e não estão submetidos à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528). 6 - O caráter extraordinário das verbas de precatório justifica o afastamento da subvinculação, pois sua aplicação implicaria aumento salarial pontual e insustentável, comprometendo o equilíbrio orçamentário municipal. 7 - A Emenda Constitucional nº 114/2021 possui aplicação prospectiva, não alcançando valores recebidos antes de sua vigência (17/12/2021), sendo o precatório em questão pago em 2016. 8 - O Município editou a Lei Municipal nº 402/2016 regulamentando o rateio dos recursos e comprovou ter efetuado repasse à apelante, se desincumindo do ônus da prova, consoante art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 60, XII, do ADCT, art. 212; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; EC nº 114/2021, art. 5º; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1778148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-50.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante IRACEMA CARVALHO VILAS BOAS e como apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-50.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA CARVALHO VILAS BOAS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por IRACEMA CARVALHO VILAS BOAS em face da sentença (ID 94328237) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8000517-50.2017.8.05.0132 movida contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos da autora. Em suas razões recursais (ID 94328248), a apelante alega a ocorrência de error in judicando e omissão na sentença, sustentando que o Juízo a quo deixou de analisar integralmente os pedidos formulados na inicial, especialmente quanto à exibição de documentos imprescindíveis detidos pelo Município, como o extrato da conta bancária vinculada ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 e a relação completa de professores e valores pagos. No mérito, defende que a Lei Municipal nº 402/2016 viola a Lei Federal nº 11.494/2007 ao permitir o rateio de verbas do FUNDEF com profissionais inativos, quando a legislação federal restringiria o pagamento aos profissionais em efetivo exercício. Argumenta que a mera existência da lei local não supre a necessidade de critérios objetivos de distribuição proporcional e equitativa dos 60% (sessenta por cento) dos recursos, afirmando que a ausência dos documentos solicitados impediu a demonstração da inadequação dos repasses realizados. Pede provimento para: “JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em” efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valor eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago”. O Município apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 87119223. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-50.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA CARVALHO VILAS BOAS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por IRACEMA CARVALHO VILAS BOAS em face da sentença (ID 94328237) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8000517-50.2017.8.05.0132 movida contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória cumulada com obrigação de pagar postulando a declaração de seu direito ao recebimento de 60% do montante depositado na conta bancária do Município réu, originado do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como a condenação do demandado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, sob alegação de que é professora da rede municipal de ensino e faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEB, sustentando que o Município realizou o pagamento de forma inadequada ou em valor inferior ao devido. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que: (i) resta demonstrada a edição de lei específica com previsão de rateio das verbas do FUNDEB, qual seja, a Lei Municipal nº 402/2016; (ii) o ente público municipal comprovou o depósito de crédito em favor da acionante; (iii) as provas produzidas nos autos não demonstram que os repasses não foram efetivados ou foram efetivados em desconformidade com a legislação local. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da existência de direito subjetivo ao recebimento de valores referentes ao precatório do FUNDEF/FUNDEB; (ii) da aplicabilidade da subvinculação de 60% prevista na legislação aos recursos extraordinários recebidos judicialmente; (iii) da validade da Lei Municipal nº 402/2016 em face da legislação federal; (iv) da adequação dos repasses efetuados pelo Município. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Primeiramente, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulado pela Lei nº 9.424/96, posteriormente substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela Lei nº 11.494/2007. A Lei nº 11.494/2007, em seu artigo 22, estabelece que "pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública". É inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação destes recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) Contudo, as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus, individualmente e de forma automática, às diferenças do Fundo em questão. A Lei nº 11.494/2007 não fixa diretrizes específicas para a distribuição individual dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto com o custeio da folha de pagamentos dos servidores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os recursos extraordinários recebidos judicialmente pela municipalidade, a título de precatório do FUNDEB, não estão submetidos à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528, reconheceu a correção do entendimento do TCU, que havia desobrigado os gestores estaduais e municipais do repasse mínimo de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais de ensino quando se tratar de recursos extraordinários. Conforme o voto condutor, o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico, pois a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios, na medida em que implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, sem a correspondente receita posterior. Com efeito, os recursos oriundos do precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198 tratam-se de receitas extraordinárias, recebidas a título de complementação de FUNDEF, e, por isso, escapam do art. 22 da Lei 11.494/2007. É esse o entendimento que se extrai do julgamento da ADPF nº 528/DF: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. [...] 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE." (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Na mesma linha, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. RESÍDUOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra o Município de Itiúba, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos recursos oriundos de precatório do FUNDEF (nº 0002800-62.2015.4.01.9198) entre os profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2. Examina-se a destinação dos recursos do precatório do FUNDEF e a obrigatoriedade de rateio entre os profissionais do magistério à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação específica à manutenção e desenvolvimento do ensino básico e à valorização dos profissionais da educação, conforme estabelecido no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 4. O precatório em questão representa verba de natureza extraordinária, não sendo abrangida pela regra de vinculação de 60%, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF). 5. A ausência de legislação específica que regulamente o rateio do resíduo dos recursos do FUNDEF entre os profissionais do magistério impede a realização do pagamento pleiteado, em atenção ao princípio da legalidade. 6. Não há aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021, que estabelece a incidência de suas disposições apenas a partir de 17 de dezembro de 2021, sendo que os valores objeto do precatório foram recebidos pelo município no ano de 2016. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, de natureza extraordinária, não estão submetidos à regra de vinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério, salvo disposição legal ou orçamentária específica. 2. A Emenda Constitucional nº 114/2021 não se aplica retroativamente para disciplinar recursos recebidos antes de sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.494/2007, art. 22; CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; EC nº 114/2021, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1778148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019." (Apelação/Reexame Necessário 8000270-69.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 22/07/2025) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INDIVIDUAL. VERBA VINCULADA. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SUBVINCULAÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAIDE DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido em Ação Declaratória c/c indenização por danos materiais e morais contra o Município de Itiúba. A controvérsia reside na destinação dos recursos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, provenientes de diferenças nos repasses do FUNDEF, com a autora buscando o rateio e pagamento individual de sua cota-parte, sob alegação de enriquecimento sem causa do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade ativa de servidora pública individual para pleitear, em nome próprio, o rateio de verbas de precatórios do FUNDEF, e se tais recursos possuem subvinculação direta para pagamento individual a professores, considerando sua natureza e destinação constitucional e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba do FUNDEF possui destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério em sua totalidade. Não há subvinculação direta da verba do FUNDEF a servidores individuais. O servidor público individual não possui legitimidade para pleitear direito que se destina a toda a classe da área da educação municipal. A ação individual de cobrança por professor não é o meio adequado para pleitear o rateio de verbas do FUNDEF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido." (Apelação/Reexame Necessário 8000003-29.2019.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSES DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatórios referentes à complementação de verbas do FUNDEF. A recorrente sustenta ter direito à participação proporcional nesse montante, sob o fundamento de que tais valores estariam vinculados à remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental, conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos pelo Município por meio de precatórios judiciais referentes ao FUNDEF estão sujeitos à vinculação de 60% para pagamento da remuneração de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.494/2007, ao dispor sobre a subvinculação de 60% dos recursos anuais do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, refere-se aos repasses ordinários do fundo, não abrangendo valores de natureza extraordinária, como os decorrentes de precatórios. 4. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2866/2018, fixou entendimento de que os valores oriundos de precatórios do FUNDEF não estão submetidos à regra de subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, por se tratarem de receitas extraordinárias. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, confirmou a constitucionalidade do afastamento da subvinculação dos 60% para os valores de precatórios do FUNDEF, reconhecendo o caráter extraordinário das verbas e os riscos de comprometimento orçamentário decorrentes da destinação pontual a remuneração. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.958.342/BA, reforçou que a pretensão de rateio de tais valores não atende à finalidade legal de desenvolvimento contínuo da educação e representa mera repartição de recursos sem correspondência com a valorização estruturada do magistério. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em relação ao próprio Município de Itiúba, afastam o direito ao rateio dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF aos profissionais da educação, reiterando a ausência de amparo legal à pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os recursos recebidos pelos Municípios por meio de precatórios judiciais referentes à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à vinculação mínima de 60% para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 2. A destinação de tais recursos deve observar planejamento compatível com os objetivos do Plano Nacional de Educação e os respectivos planos locais, não se prestando ao pagamento de abonos, rateios ou passivos trabalhistas. 3. A ausência de norma legal específica que autorize o rateio impede o reconhecimento de direito subjetivo dos profissionais da educação ao recebimento direto de percentual das verbas decorrentes de precatórios do FUNDEF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; EC nº 14/1996; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; CPC, art. 370 e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022. STF, RE 855091-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.03.2021, DJe 08.04.2021. STJ, AgInt no REsp 1958342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023. TCU, Acórdão nº 2866/2018, Plenário, Representação TC 020.079/2018-4, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues. TJBA, APC nº 8000255-03.2017.8.05.0132, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 06.04.2024. TJBA, APC nº 8000199-67.2017.8.05.0132, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 25.03.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000533-04.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8000027-91.2018.8.05.0132, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 24/04/2024) Ademais, a Emenda Constitucional nº 114/2021 estabeleceu, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de destinação de 60% dos recursos extraordinários do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério. Contudo, tal norma possui aplicação prospectiva, não alcançando valores recebidos anteriormente à sua vigência. Ainda, o precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 foi efetivamente pago em 2016, conforme informado pela municipalidade, constituindo ato jurídico perfeito anterior à entrada em vigor da EC nº 114/2021 (17/12/2021). As normas brasileiras são, em regra, irretroativas, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que veda a retroação da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, princípio que se aplica igualmente às normas constitucionais decorrentes de emenda pelo poder constituinte derivado. A retroatividade das normas constitucionais é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a própria constituição assim determina de forma expressa e inequívoca, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora não fosse obrigatório, em 2016, momento em que o ente municipal recebeu o valor correspondente ao precatório, foi editada a Lei Municipal nº 402/2016, que dispôs sobre o rateio dos recursos oriundos do referido precatório entre os professores da rede pública municipal. O Município comprovou que a apelante recebeu valores correspondentes às diferenças do rateio do FUNDEB, desincumbindo-se do ônus de provar fato impeditivo do direito da demandante, consoante art. 373, II, do CPC. A alegação de que a Lei Municipal viola a Lei Federal por destinar recursos aos inativos não prospera, considerando que se trata de recursos extraordinários não sujeitos à subvinculação federal, competindo ao ente municipal estabelecer os critérios de distribuição dentro de sua discricionariedade administrativa. Os pedidos de apresentação de documentação específica (extrato da conta bancária, relação de professores, valores individuais) não se justificam, uma vez que: (i) não há direito subjetivo individual ao rateio automático dos recursos; (ii) o Município já promoveu a distribuição dos valores conforme sua legislação específica; (iii) a apelante já recebeu valores a título de rateio do FUNDEB. Nesse contexto, os recursos do FUNDEB oriundos de precatórios possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à subvinculação automática de 60% para os profissionais do magistério, conforme jurisprudência consolidada do STF. O Município de Itiúba editou legislação específica para regulamentar a distribuição dos valores e comprovou ter efetuado o repasse à apelante, não havendo o suposto direito subjetivo individual. Ainda, a Emenda Constitucional nº 114/2021 não possui aplicação retroativa aos valores recebidos antes de sua vigência, não alterando a situação jurídica consolidada. Revela-se, pois, acertada a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-50.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA CARVALHO VILAS BOAS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO