PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, sob o fundamento de inércia do exequente e ausência de localização de bens penhoráveis. O recorrente sustenta que não houve o arquivamento formal dos autos nem ciência inequívoca do início do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foram observadas as formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a configuração da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a atuação da Fazenda Pública afasta a caracterização de inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de prescrição intercorrente na execução fiscal exige o cumprimento sequencial e formal dos requisitos previstos no art. 40 da LEF: suspensão por um ano, arquivamento dos autos, ciência inequívoca da Fazenda quanto ao início da contagem do prazo prescricional e inércia do exequente por cinco anos. 4. A simples intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição não supre a formalidade do arquivamento exigida pelo § 2º do art. 40 da LEF, tampouco configura ciência inequívoca do início do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0040678-79.1999.8.05.0001, sendo apelante Estado da Bahia e apelado Papelaria Cayru Ltda e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040678-79.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAPELARIA CAYRU LTDA e outros (3)
Advogado(s):CRISTIANE MATOS LYRIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada na Comarca de Salvador, especificamente perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS no valor de R$ 7.710,41, referente ao PAF nº 850000.0250/11-8, movida em face da empresa Papelaria Cayru Ltda. e outros, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente no caso concreto, porquanto o juízo sentenciante teria deixado de observar os requisitos exigidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo o qual a contagem do prazo prescricional demanda, necessariamente, a suspensão formal da execução, seguida de arquivamento por um ano, com posterior fluência do prazo de cinco anos. Aduz que não houve inércia do ente estatal, destacando a adoção de diversas medidas processuais, como requerimentos de penhora e bloqueio de bens, os quais não foram apreciados pelo juízo, o que afastaria qualquer alegação de desídia. Assevera que a paralisação do feito decorreu, exclusivamente, da ineficiência do Poder Judiciário, sendo incabível atribuir ao exequente a responsabilidade pela mora processual. Invoca o princípio do impulso oficial previsto no art. 2º do CPC e o direito à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, alegando violação a tais dispositivos, bem como ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Apesar de intimado para apresentar contrarrazões a parte apelada se quedou inerte, conforme certidão de ID 91049724. Elaborado o breve relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 04 de novembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040678-79.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAPELARIA CAYRU LTDA e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANE MATOS LYRIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presente os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. A controvérsia recursal reside em definir se, no caso em exame, foram observadas as formalidades do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e se a inércia do exequente restou caracterizada a ponto de justificar a declaração da prescrição intercorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 40 da LEF têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; findo o prazo de suspensão, inicia-se o prazo prescricional, sendo indispensável a prévia oitiva da Fazenda antes do reconhecimento da prescrição.” Conclui-se, portanto, que a configuração da prescrição intercorrente depende: (i) da suspensão do processo por um ano; (ii) do arquivamento dos autos após esse prazo; (iii) da ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto ao início da contagem do prazo prescricional; e (iv) da inércia efetiva do exequente no quinquênio subsequente. Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a decisão proferida em 22/10/2019, ID 91049699, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, e previu o arquivamento após o término desse período. Decorrido o prazo, o juízo não chegou a determinar o arquivamento dos autos, mas proferiu despacho em 21/10/2020, ID 91049705, intimando a Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Essa providência, embora garanta o contraditório formal (exigido pelo §4º do art. 40 da LEF e pelo art. 10 do CPC), não substitui o arquivamento previsto no §2º do mesmo artigo, tampouco configura ciência inequívoca do exequente sobre o início da contagem do prazo prescricional. Desse modo, o procedimento legal não foi integralmente observado, pois faltaram os atos formais indispensáveis à deflagração do prazo de prescrição intercorrente. Ademais, observa-se que, no período compreendido entre 2018 e 2021, a Procuradoria Geral do Estado manteve atuação ativa, protocolando pedidos de penhora eletrônica, substituição de CDA e prosseguimento da execução. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o processo fica parado por razões imputáveis ao próprio Judiciário (AgInt no AREsp 1.897.097/RN, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.930.378/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/07/2024). Assim, conquanto o despacho de 21/10/2020 tenha oportunizado a manifestação da Fazenda Pública, não houve arquivamento formal do processo nem ciência inequívoca do início do prazo prescricional, de modo que o reconhecimento da prescrição intercorrente mostra-se precipitado. Com essas considerações, a sentença merece ser anulada. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia, para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a execução fiscal, observando-se o rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040678-79.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAPELARIA CAYRU LTDA e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANE MATOS LYRIO
VOTO
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”