PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, visando o pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, calculadas com base na remuneração integral, bem como indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se em legislação local que restringe a base de cálculo ao vencimento básico. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a constitucionalidade da norma municipal que fixa o vencimento básico como base de cálculo das verbas remuneratórias; (ii) o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais com base na remuneração integral; e (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente do pagamento a menor. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias com base na remuneração integral (CF, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). 4. A jurisprudência do TJBA é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade material de normas municipais que limitam a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico. 5. A exclusão de parcelas habituais da base de cálculo viola garantia constitucional, sendo irrelevante a existência de norma local em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000507-90.2015.8.05.0075, em que figuram como apelante DIONISIA DA SILVA BRITO ROCHA, e apelado MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-90.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIONISIA DA SILVA BRITO ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
ACORDÃO
6. O pagamento a menor, com base em legislação posteriormente declarada inconstitucional, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de abalo excepcional.
Tese de julgamento: "1. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos devem ser calculados sobre a remuneração integral, conforme previsão constitucional." "2. É inconstitucional norma municipal que restrinja a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico." "3. O pagamento a menor de verba de natureza alimentar, por força de lei municipal, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONISIA DA SILVA BRITO ROCHA em face da SENTENÇA (ID. 92128626) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de salários c/c obrigação de fazer e pagar c/c perdas e danos materiais e morais. Em suas razões recursais (ID. 92128630), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o Município de Ribeirão do Largo seja condenado ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias, calculadas sobre a remuneração integral, além de indenização por danos morais. Aduz, inicialmente, que, entre os anos de 2009 e 2014, o ente municipal efetuou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base apenas no vencimento básico, em desacordo com o que estabelece o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, bem como o artigo 39, § 3º, da mesma Carta, que asseguram o pagamento com base na remuneração integral dos servidores públicos. Sustenta que a legislação municipal invocada pela sentença não poderia dispor de forma contrária ao texto constitucional, notadamente por tratar-se de verba de natureza alimentar, cuja supressão ou redução afronta os princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, caput e inciso XV). Pontua que não houve, por parte do Município, qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, limitando-se o ente a apresentar a legislação local e alguns documentos, sem comprovar efetivamente o pagamento integral das verbas discutidas. Afirma que a jurisprudência do TJBA, inclusive em relação ao próprio Município recorrido, é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao recebimento dessas verbas com base na remuneração integral, conforme precedentes anexados, inclusive com declaração de inconstitucionalidade de norma local que estabelecia o cálculo com base apenas no vencimento básico. Argumenta, ainda, que a interpretação da legislação local deve ser conforme à Constituição, nos termos da jurisprudência do STF (RE 350525/SP, rel. Min. Carlos Britto), que já fixou o entendimento de que o “salário normal” inclui todas as parcelas de natureza remuneratória. Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, ante a privação reiterada e injusta de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da servidora, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e 1/3 de férias, calculadas sobre a remuneração integral; b) Determinar que o réu cumpra a obrigação constitucional e legal de pagar as referidas verbas com base na remuneração integral da servidora; c) O pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e 1/3 de férias, calculadas sobre a remuneração integral, referentes ao período do ajuizamento da ação até o momento da sentença definitiva determinado o pagamento na forma da regra constitucional; d) A condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; Intimado, o Município de Ribeirão do Largo não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID92128633. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-90.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIONISIA DA SILVA BRITO ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
RELATÓRIO
e) Requer a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Cuida-se de apelação cível interposta por DIONÍSIA DA SILVA BRITO ROCHA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Largo (Processo nº 0000507-90.2015.8.05.0075), que julgou improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes da limitação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ao vencimento básico, bem como de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em síntese, que a legislação municipal aplicada pelo ente recorrido, ao restringir a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias ao vencimento base, contraria os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à percepção de tais parcelas sobre a remuneração integral, em violação aos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Requer, portanto, a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a compensação por danos morais. Feito esse breve resumo, passo à análise. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado pela gratuidade da justiça concedida). Destarte, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do apelo. O cerne da insurgência recursal reside na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias e no pleito indenizatório por danos morais. Assiste parcial razão à apelante. A Apelante sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da legislação municipal que restringe o cálculo do 13º salário e do adicional de férias ao vencimento básico, excluindo as demais parcelas de natureza não indenizatória que compõem a remuneração integral. O direito social ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, encontra-se fundamentalmente garantido pela Constituição Federal de 1988: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." (grifos nossos) Referidos direitos são estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. A interpretação pacífica da Suprema Corte, corroborada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), é no sentido de que a expressão "remuneração integral" engloba a totalidade dos ganhos habituais do servidor, ressalvadas, exclusivamente, as verbas de caráter indenizatório ou eventual. É materialmente inconstitucional qualquer norma municipal que, ao instituir ou regulamentar tais verbas, restrinja sua base de cálculo ao vencimento básico, porquanto viola diretamente a norma constitucional de eficácia plena. Esta Corte, em casos análogos e até idênticos, firmou entendimento no sentido de reformar sentenças que negam este direito. Neste sentido, a orientação consolidada do TJBA, a exemplo do Incidente de Inconstitucionalidade nº 8008194-66.2022.8.05.0000, reforça a tese de que a restrição da base de cálculo ao vencimento básico é inconstitucional, vinculando as decisões das Câmaras Cíveis. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8008194-66.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): ARGUIDO: MERILUCIA VILAS BOAS COSTA Advogado (s):BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 7º, INCISO VIII, e 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI N. 35/1993, DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. 1. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório. 2. Vê-se, destarte, que o regramento municipal sub examine é incompatível com as regras constitucionais, pois criou dispositivo que viola frontalmente o direito de seus servidores receberam a gratificação natalina com base em suas respectivas remunerações. 3. Aliás, o dispositivo em voga não apenas é incompatível com os já mencionados artigos 7º, VIII e 39, §3º, da Carta Magna, como também cria indesejável discriminação entre os servidores de carreira e aqueles que exercem cargos em comissão, já que estes últimos podem receber a gratificação natalina com fincas na integralidade da remuneração. 4 . A Constituição Federal não traz palavras inúteis passíveis de redução quando interpretadas, principalmente quando se tratam de direito e garantias, sendo certo que se o artigo 7º, inciso VIII, determinou que o pagamento do décimo terceiro salário tenha com base a remuneração integral, deve a sua base de cálculo compreender a quantia total que percebe os servidores públicos. 5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã em face da Constituição da Republica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de inconstitucionalidade de n. 8008194-66.2022.8 .05.0000, instaurado na apelação cível de n. 0000276-48.2016 .8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada MERILUCIA VILAS BOAS COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade para declarar que é inconstitucional o artigo 67, § 3º, da Lei n. 35/1993, do Município de Igaporã, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - Arguição de Inconstitucionalidade: 80081946620228050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/08/2022) Outros precedentes desta Corte, em situações idênticas ao caso dos autos, já assentaram que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000468-93.2015.8 .05.0075 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVALNEI SOUSA PEDROSO Advogado (s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DE SERVIDOR, EM DETRIMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NA CARTA MAGNA, E AFERIÇÃO DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO A MENOR. CONCLUSÃO: SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. A autora pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes ao período de 2010 a 2014, ao argumento de que tais verbas foram calculadas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração integral. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na expressa previsão da lei municipal, afastando também o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público municipal deve ser a remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal, ou o vencimento básico, conforme previsto na legislação local; (ii) aferir a constitucionalidade da norma municipal que restringe a referida base de cálculo; e (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável em virtude do pagamento a menor das verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República, em seus artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Tais expressões devem ser interpretadas como a totalidade dos ganhos habituais do servidor, englobando o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente. A norma da legislação municipal que restringe a base de cálculo das referidas verbas ao vencimento básico padece de inconstitucionalidade material, por violar frontalmente garantia fundamental prevista na Carta Magna. Afasta-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos, mas sim de garantir o fiel cumprimento de um direito constitucionalmente estabelecido. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Embora o pagamento incorreto de verbas de natureza alimentar gere transtornos, a jurisprudência majoritária entende que tal fato, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa. A conduta do Município, ainda que equivocada, estava amparada em lei local que gozava de presunção de constitucionalidade, o que afasta a ilicitude manifesta do ato. Ademais, não foi demonstrada consequência gravosa que extrapolasse o mero dissabor financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-se o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os devidos consectários legais. TESES DE JULGAMENTO: "1. A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público é a remuneração integral, compreendida como a totalidade dos ganhos habituais, em observância aos artigos 7º, VIII e XVII, e 39 da Constituição Federal." "2. É materialmente inconstitucional a norma municipal que restringe a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias ao vencimento básico do servidor, por violar diretamente garantia constitucional." "3. O pagamento a menor de verbas salariais a servidor público, com base em lei municipal posteriormente declarada inconstitucional, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de abalo excepcional que transcenda o mero dissabor financeiro." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts . 7º (VIII, XVII), 37 (caput) e 39. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 37/STF. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000468-93.2015.8.05 .0075, em que figura como apelante IVALNEI SOUSA PEDROSO, e, como apelado, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de: a) CONDENAR o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral da autora, observando-se o período não prescrito de 2010 a 2014; b) O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida, e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar da citação; c) Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e a Autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 00004689320158050075, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000500-65.2016.8 .05.0204 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Advogado (s): RECORRIDO: ELI NUNES FERNANDES SANTOS e outros (4) Advogado (s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 87/1992. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º). INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 87/1992 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I - Os autores, servidores públicos municipais na função de professor, ajuizaram a presente ação objetivando que o ente público pague, de forma regular, o valor referente ao 13º salário do ano de 2015, tomando como base de cálculo a sua remuneração integral e não apenas o vencimento base . II - Os servidores públicos municipais encontram-se regidos pela Lei Municipal nº 87/1992, a qual prevê expressamente em seu art. 67, § 3º, que a gratificação natalina incidirá sobre o vencimento-base do servidor. III - Ocorre que tais disposições legais contrariam o quanto estabelecido pela Constituição Federal, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 7º, inciso VIII c/c art . 39, § 3º, dispõe de maneira cristalina que o 13º salário deverá ser pago de acordo com a integralidade da remuneração percebida pelos trabalhadores e servidores públicos, conforme decido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em 27/10/2021, no incidente de inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05 .0000. IV – No caso, o Município réu não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, em conformidade com as regras do art. 373, II, do CPC, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu que o cálculo da parcela do décimo terceiro salário foi elaborado, tão somente, com base nos vencimentos base dos servidores, portanto, a menor. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 0000500-65.2016.8.05 .0204, de Irecê, em que é Remetente JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e Interessados ELI NUNES FERNANDES E OUTROS e o MUNICÍPIO DE UIBAÍ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Reexame Necessário: 00005006520168050204, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Desse modo, a Sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da Apelante às diferenças remuneratórias pleiteadas, devendo o cálculo do 13º salário e do terço de férias incidir sobre a remuneração integral, respeitada a prescrição quinquenal. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o Apelo não merece prosperar, alinhando-se ao entendimento majoritário deste Tribunal. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de um ato ilícito (culpa ou dolo) e do nexo causal com o dano experimentado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conquanto a conduta do Município, de calcular as verbas salariais a menor, tenha se revelado posteriormente inconstitucional, ela estava, à época, amparada por lei municipal que gozava de presunção de legalidade e constitucionalidade (presunção iuris tantum). O mero inadimplemento de obrigação legal ou o pagamento a menor de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim mero dissabor inerente à vida em sociedade e à relação de trabalho. O dano moral somente se caracteriza quando a conduta extrapola o limite do mero aborrecimento financeiro, gerando consequências graves e comprovadas que afetem a esfera da dignidade, honra ou imagem do servidor. Como a Apelante não demonstrou a ocorrência de abalo que transcendesse o dissabor financeiro – ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC – o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença neste ponto. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para: 1. REFORMAR a Sentença (ID 92128626) e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido de natureza material, para condenar o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO ao pagamento das diferenças remuneratórias do 13º salário e do terço constitucional de férias, observando como base de cálculo a remuneração integral da servidora, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). 2. MANTER a Sentença no que tange ao pedido de indenização por danos morais, julgando-o IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência recíproca (Art. 86 do CPC), e considerando o parcial provimento do Apelo, o Apelado será condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela Apelante), em percentual a ser fixado pelo Juízo de Origem na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, e § 4º, II, do CPC. Em face da sucumbência da Apelante no pedido de danos morais, fica esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela era devida, e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), a contar da citação. E, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária passe a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. É como voto. Salvador/BA, ______ de ______________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-90.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIONISIA DA SILVA BRITO ROCHA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
VOTO