PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504077-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE SILVA RIOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 129 DO STJ. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. TEMA 1002 DO STF. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0504077-40.2015.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que são Apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia representando Joseane Silva Rios e Apelados Município de Ilhéus e Estado da Bahia. 

Acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e dar provimento ao recurso da parte autora, pelas razões alinhadas no voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões,   de              de 2024. 

 

 

Des Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504077-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE SILVA RIOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença registrada no id. 10734768, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Joseane Silva Rios, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia e Município de Ilhéus, que condenou as Rés a realizer as consultas da Autora prescritas conforme relatório médico, deixou de condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do FAJ/DPE.

Irresignada com o provimento de base, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso vertical (id 10734776) pugnando pela reforma da sentença, no sentido de condenar solidariamente os entes públicos ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Devidamente intimados, o Município de Ilhéus apresentou contrarrazões (id 10734786), pugnando pelo improvimento do apelação, ao passo que o Estado da Bahia não apresentou resposta ao recurso, conforme atesta certidão id 10734787.

Parecer do Ministério Público (id 11106733), no sentido do provimento recursal.

Por meio do acórdão de id. 13810476, os Desembargadores da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça à unanimidade negou provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual. 

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (id 15531400 – autos dos embargos de declaração da apelação), requerendo a reforma do referido acórdão da apelação, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

O Estado da Bahia recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões recursais (id 20393650).

Sobreveio decisão (id 23084943) do Eminente Desembargador 2ª Vice-Presidente no sentido de “amparada no art. 1.030, III do Código de Ritos, determino a suspensão do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.140.005/RJ - Tema 1.002”. 

Na decisão de is 23084962 do Eminente Desembargador 2ª Vice-Presidente exarou a seguinte decisão “em relação ao Estado da Bahia, diante do novo posicionamento do C. STF, buscando evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça e por medida de economia processual, aguarde-se a uniformização da tese vinculante (Tema 1002/STF). Outrossim,  em virtude do v. acórdão contrariar precedente obrigatório (Tema 129/STJ), quanto ao Município de Ilhéus, amparado no art. 1.030, II, do Código de Ritos, encaminhem-se os presentes autos à Eminente Desembargadora Relatora, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado”.

Em seguida, a Eminente Desembargadora 2ª Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimentos fixados pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n.º 1002), consoante decisão id 55173276.

Examinados os autos, lanço o presente relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador-BA, 21 de março de 2024.

 

Des Roberto Maynard Frank

Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504077-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE SILVA RIOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, os presentes autos foram devolvidos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para realização de juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja em desconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o sistema de julgamento de recurso repetitivo ou do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

 

No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao cabimento da condenação do ente federativo na obrigação de pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cabe salientar a necessidade de realizar o Juízo de Retratação com relação a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo em vista o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 129, que fixou a seguinte tese:

 

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 

 

Portanto, plenamente cabível que a municipalidade apelada seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e favor do FAJ/DPE-BA, tendo em vista ser parte vencida no processo judicial de 1º Grau. Sendo assim, modifico o acórdão para condenar o Município de Ilhéus no pagamento dos honorários de sucumbência.

 

Outrossim, cumpre ressaltar que este Relator, em demandas anteriores, entendia pelo descabimento de tal condenação em relação ao próprio ente ao qual pertença a Defensoria Pública.

 

No entanto, reapreciando a matéria, entendi por bem acompanhar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no sentido de ser devido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo, inclusive do qual é parte integrante.

 

O entendimento em questão, frise-se, foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 1140005, que se fixou a seguinte tese:

 

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

De se ver, portanto, que não há controvérsia no entendimento dos Tribunais Superiores no que toca ao direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo.

 

Nessa toada, verifica-se que o acórdão prolatado nos presentes autos encontra-se em dissonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabendo a retratação.

 

Diante da solução aqui apregoada, isto é, pela condenação dos entes federativos no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o resultado do julgamento passa a ser pelo provimento do apelo da Defensoria Pública para condenação do Estado e do Município, razão pela qual fixo a verba no montante de 15% do valor da causa.

 

Por tais considerações, voto no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Acórdão, dando provimento ao apelo da Defensoria Pública, no sentido de condenar solidariamente o Município de Ilhéus Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FAJ no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 

 

Sala de Sessões,    de                  de 2024.

 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator