PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO “NÃO PROCURADO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE NOVA COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8004076-02.2024.8.05.0154, sendo parte Apelante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e Apelado RAFAEL JOSE DE BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004076-02.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RAFAEL JOSE DE BARROS
Advogado(s):WILTON GOMES DE MORAIS FILHO, GABRYELLA SALES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., contra a sentença (Id. 92816876) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Condeno, ainda, a parte autora vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15. EXPEÇA-SE mandado de restituição do veículo. PROCEDA-SE a exclusão de eventual restrição judicial de circulação e transferência no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD.” Em razões recursais (Id. 92816883), a Apelante afirma que “a r. sentença, deve e merece ser reformada, pois não contemplou a estrita legalidade, não seguindo o que determina a legislação que rege a presente demanda”. Sustenta que “ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais”. Argumenta que “no Acórdão pelo STJ, no RESP nº 1852147 – RS (2019/0364363-7) de Relatoria da Min. Nancy Andrigh. A Terceira Turma declarou a validade de notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado”. Alega que “O colendo STJ reconheceu que a conclusão adotada abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. Aduz que “na data do ajuizamento da demanda o réu estava em mora, em respeito ao princípio da causalidade, caberia tão somente a este arcar com as custas, sendo, portanto, medida de justiça a inversão do ônus da sucumbência”. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença. Comprovantes de recolhimento do preparo no Id. 92816884. Contrarrazões apresentadas no Id. 92816887. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004076-02.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RAFAEL JOSE DE BARROS
Advogado(s): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO, GABRYELLA SALES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de RAFAEL JOSÉ DE BARROS (Id. 92815165), em razão da inadimplência do contrato de financiamento nº 000655.0066, mediante alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem: “Marca VOLKSWAGEN, modelo AMAROK EXTREME, chassi nº WV1DA22H7PA015392, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor CINZA, placa RPV6J26, renavam 01347137146”, pelo preço e condições de pagamento previstos no contrato. A medida liminar foi deferida no Id. 92816779, tendo sido o veículo apreendido, conforme certidão de Id. 92816812. O réu apresentou contestação no Id. 92816869, na qual suscitou nulidade processual, ao argumento de ausência de notificação válida, não havendo a constituição em mora. Sobreveio sentença (Id. 92816875) que reconheceu a nulidade arguida, extinguindo o feito sem resolução do mérito e, por conseguinte, revogando a medida liminar anteriormente concedida, com a determinação de restituição do veículo. Cinge-se a controvérsia à comprovação da constituição em mora do(a) devedor(a), ora Apelado(a), a fim de preencher os requisitos da Ação de Busca e Apreensão. De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014). O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo "(STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020 - grifou-se) O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãoem mora do devedor como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.Vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.” No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132). A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária e foi devolvida com a informação “NÃO PROCURADO” (Id. 92816774). Esse ato é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora. O resultado "NÃO PROCURADO" do documento dos correios significa que a parte reside em área servida por caixa postal, cabendo a ela comparecer à agência dos correios para retirar suas correspondências no período de guarda. Quando não o faz no prazo estipulado pelos correios, o objeto é devolvido como "NÃO PROCURADO". A notificação expedida pela instituição financeira é suficiente para a comprovação da mora, uma vez que cabia ao devedor-fiduciário buscar sua correspondência na agência dos correios. Se ele não o fez, não pode valer-se da própria inércia para se beneficiar. Uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, a inadimplência e a validade da notificação para a caracterização da mora, deve ser reformada a sentença que indeferiu extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de “pressuposto indispensável à formação válida do processo, qual seja, a comprovação da mora do devedor fiduciante.” CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e reputar válida a notificação para comprovação da mora, determinando o prosseguimento do feito em 1º grau. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004076-02.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RAFAEL JOSE DE BARROS
Advogado(s): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO, GABRYELLA SALES DA COSTA
VOTO