PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042557-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ERB - ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S.A. e outros (4)
Advogado(s):GABRIELA GARBELINI MARQUES DE OLIVEIRA, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. VALOR DE R$ 49.759.173,47. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DIFERENÇA EXORBITANTE ENTRE VALOR ORIGINAL E VALOR PLEITEADO. IMPACTO DE 40,87% NA REDUÇÃO DOS PAGAMENTOS AOS DEMAIS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 11.101/2005. OFENSA À PAR CONDITIO CREDITORUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu habilitação de crédito de R$ 49.759.173,47, representando aumento de 669.644,99% sobre o valor originalmente reconhecido de R$ 7.429,57, sem demonstração de memória de cálculo que justifique tal majoração.

2. O art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005 exige que a habilitação de crédito seja instruída com documentos comprobatórios do crédito, sendo ônus do habilitante comprovar o direito à retificação e alteração do valor já listado e reconhecido.

3. A ausência de memória de cálculo detalhada que demonstre a evolução do valor de R$ 7.429,57 para R$ 49.759.173,47 viola os requisitos legais para habilitação de crédito, especialmente quando tal majoração impacta significativamente o direito dos demais credores.

4. O acolhimento da habilitação resulta em redução de 40,87% dos valores devidos aos demais credores quirografários, conforme demonstrado pelo Administrador Judicial, configurando violação ao princípio da par conditio creditorum.

5. Embora o fato gerador do crédito seja anterior ao pedido de recuperação judicial, a ausência de comprovação adequada dos valores pleiteados impede o deferimento da habilitação nos moldes pretendidos, ante o risco de prejuízo à massa de credores.

6. A mera celebração de acordo entre recuperanda e credora, sem demonstração técnica dos critérios utilizados para o cálculo, não supre a exigência legal de comprovação documental do crédito.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8042557-45.2023.8.05.0000, em que é Agravante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Agravadas, DIFERENCIAL ENERGIA PARTICIPACOES S.A. E OUTRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 27/05/2025, Procuradora de Justiça Lucy Mary, Dr. Rodrigo da Costa Marques, Dr. Silvio Pinheiro e Dra. Danielle Fernandes Bouças.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042557-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ERB - ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S.A. e outros (4)
Advogado(s): GABRIELA GARBELINI MARQUES DE OLIVEIRA, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos autos da habilitação retardatária de crédito formulada pela empresa em recuperação judicial ERB - Energias Renováveis do Brasil S/A., nos seguintes termos:

 

“(...) O ponto controvertido que deve ser esclarecido é sobre a concursalidade do crédito objeto deste

processo.

Vale destacar que a autora, a ré e o Administrador Judicial possuem entendimentos convergentes, entretanto, o Ministério Público se manifesta em sentido diverso, alegando que não há provas nos autos de que o crédito existia em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.

Outro ponto relevante que merece ser salientado é do que o art. 49 da Lei 11.101/2005, será interpretado sob o manto do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos, acima exposto.

Não há dúvidas de que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, em 12/03/2013, vez que o

documento de id. 237943205 não foi impugnado por nenhuma das partes deste processo.

Conforme bem pontuado pelo Administrador Judicial, o crédito da parte ré não foi lançado no rol de credores após o fim da fase administrativa do processo de RJ em razão de não ser líquido e exigível, pois existiam controvérsias sobre a quantidade de energia fornecida.

O contrato firmado entre autora e ré deu origem a dois processos, de números 1070895-96.2019.8.26.0100 e 1044160-89.2020.8.26.0100, em que se discutia (i) quantidade de energia fornecida a BTG Pactual; (ii) valores a serem pagos em razão do referido fornecimento; (iii) submissão dos valores, caso devidos, a recuperação judicial. Com o acordo firmado entre as partes, a liquidez do contrato deixou de ser um entrave para o reconhecimento do crédito da parte ré e sua submissão ao PRJ.

Importante mencionar que o acordo consignou que as partes iriam desistir das ações supra identificadas.

Assim, não havendo controvérsia entre as partes, e superada a argumentação do Ministério Público, não há outro caminho senão o de julgar procedente o pleito para determinar a inclusão do crédito da parte ré no rol dos que se submeterão ao Plano de Recuperação Judicial já aprovado. O crédito passará a ser adimplido pela recuperanda com o trânsito em

julgado da presente sentença.

Tendo em vista que não há sucumbência a ser reconhecida, e que não houve lide entre as partes, deixo de condenar em verbas de sucumbência (...)”.

 

Na origem, a agravada requereu a inclusão do crédito de titularidade da Diferencial Energia Participações S.A. no montante de R$ 49.759.173,47 na classe quirografária, reconhecendo a origem do débito em contrato celebrado em 2013 e liquidado mediante acordo em 2021.

A sentença recorrida acolheu o pedido e determinou a inclusão do referido crédito no quadro geral de credores, sob os fundamentos de que a origem do crédito remonta a contrato anterior ao pedido de recuperação judicial, estando, portanto, sujeito aos seus efeitos.

Irresignado, o Ministério Público sustenta, em síntese, que o crédito em questão possui natureza extraconcursal, eis que o acordo que lhe conferiu liquidez foi celebrado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, inexistindo elementos que comprovem a prestação de serviços pretéritos. Alega, ademais, ofensa ao princípio da par conditio creditorum.

Foram apresentadas contrarrazões tanto pela recuperanda quanto pela credora Diferencial Energia Participações S.A., que pugnaram pela manutenção da decisão agravada.

Parecer do Ministério Público junto à 2ª instância opinou pelo provimento do recurso.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042557-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ERB - ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S.A. e outros (4)
Advogado(s): GABRIELA GARBELINI MARQUES DE OLIVEIRA, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI

 

VOTO

 

Recurso tempestivo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos reside em definir se o crédito pleiteado pela empresa Diferencial Energia Participações S.A., reconhecido pela recuperanda ERB – Energias Renováveis do Brasil S/A e deferido pelo Juízo a quo, possui natureza concursal, estando ou não sujeito aos efeitos da recuperação judicial em curso.

Da análise detida dos autos, verifica-se situação de extrema gravidade no que tange à fundamentação do crédito pleiteado. Conforme consignado nas razões recursais do Ministério Público, o crédito da Diferencial Energia Participações S.A. originalmente constou do quadro geral de credores no valor histórico de apenas R$ 7.429,57 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos).

A habilitação retardatária pleiteou a majoração para R$ 49.759.173,47 (quarenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), representando, como bem calculado pelo agravante, "um aumento percentual de 669.644,99829734% sobre o valor indicado originariamente".

Esta diferença astronômica - de aproximadamente 6.696 vezes o valor original - por si só deveria ter ensejado análise mais rigorosa quanto à comprovação documental, especialmente considerando que, conforme consignado expressamente nos autos, "cuja divergência, na fase administrativa, não foi acolhida por não ter demonstrado os elementos autorizativos para tanto".

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na ausência total de memória de cálculo que justifique a evolução de R$ 7.429,57 para R$ 49.759.173,47. Conforme expressamente consignado pelo próprio Ministério Público, que não foi contrariado pelas agravadas:


"A agravada juntou ao ID 237944047 o instrumento de transação firmado entre as partes, que pôs termo às ações demandadas reciprocamente, que discutiam o valor devido acerca da prestação de serviço que teria originado o crédito, sem qualquer memória de cálculo que subsidiasse o valor ali indicado."

 

Esta ausência não é mero defeito formal, mas violação substancial ao art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece:


" Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;"

 

Como assentado pela jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recuperação judicial - Habilitação de crédito julgada improcedente - Nota promissória firmada por sócio majoritário da recuperanda em favor do cunhado - Ausência de contrato de mútuo ou qualquer outra comprovação da origem dos créditos (art. 9o, II, Lei no 11.101/2005) - Manifestação da recuperanda que nega a existência do crédito e anterior habilitação do agravante sem qualquer menção a valores remanescentes. Necessidade de comprovação do crédito - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Sentença de improcedência mantida - Agravo a que se nega provimento. Dispositivo: Negam provimento. (TJ-SP - AG: 2665484320118260000 SP 0266548-43.2011.8 .26.0000, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 27/11/2012, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 29/11/2012).

 

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial convolada em Falência. Habilitação. Cheque . Inconformismo contra a decisão que não acolheu habilitação de crédito calcada em cheques emitidos pela falida, que são objeto de ação monitória. Ausência de comprovação da origem do crédito. Inteligência e aplicação do art. 9º, inciso II da Lei 11 .101/2005. A indicação da origem é medida que objetiva a segurança dos participantes da massa concursal. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21404628520148260000 SP 2140462-85.2014.8.26 .0000, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/09/2015).

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA ORIGEM, CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 11.101.2005. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito. A celeuma trazida a este grau recursal diz respeito ao julgamento de improcedência da impugnação, frente a qual a magistrada de origem entendeu pela ausência de comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito em questão, em obediência ao que dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, bem como art. 9ª, III, da Lei 11 .101/05, não havendo que se falar em créditos a serem habilitados.O fundamento da sentença de improcedência é a ausência de provas das alegações do habilitante que, em que pese mencione que tenha direito a um crédito constituído por um título executivo judicial, transitado em julgado, tal assertiva não restou comprovada. O credor pretende habilitar crédito amparado em título executivo judicial, alegando que juntou com o presente incidente de habilitação certidão da decisão que ampara seu pleito, em face do trânsito em julgado do processo n. 086/1 .15.0001978-6, o que não corresponde aos fatos. No caso telado, a “CERTIDÃO” apresentada pelo habilitante não se trata de certidão de habilitação de crédito (Evento 4 – PROCJUDIC1, pág. 6 do processo de origem), mas sim mera certidão narratória, contendo as informações da petição inicial da referida execução. Ou seja, não se trata de certidão amparada em sentença de conhecimento ou de liquidação. Considerando que o agravante não comprovou adequadamente a origem, certeza e liquidez do crédito, em inobservância ao disposto no art. 9º da Lei nº 11.101/2005, é de ser mantido apenas o crédito já habilitado, sem a complementação ora pleiteada, impondo-se o desprovimento do recurso .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52579127020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52579127020238217000 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).

 

Agrava a situação o fato de que o próprio acordo celebrado entre as partes apresenta aspectos contraditórios que não foram devidamente esclarecidos.

Conforme bem observado pelo Ministério Público:

 

"o acordo celebrado entre as partes é até mesmo dúbio, na medida em que confessa um valor de R$ 8.290.908,00 (oito milhões, duzentos e noventa mil, novecentos e oito reais) mas estabelece cláusula que determina a habilitação de montante superior, sem, inclusive, demonstrar como foram calculados os valores e se efetivamente decorrentes de prestação anterior ao deferimento da RJ."


Esta dubiedade não pode ser simplesmente ignorada quando se trata de habilitação de crédito que impactará significativamente os direitos de toda a coletividade de credores. O acordo deveria ter sido acompanhado de demonstrativo técnico que explicasse:

 

a) Como se chegou ao valor de R$ 49.759.173,47;

b) Qual a relação entre este valor e o confessado de R$ 8.290.908,00;

c) Quais critérios foram aplicados para a atualização monetária;

d) Se houve incidência de juros e em que período;

e) Qual a metodologia de cálculo empregada.

 

O Administrador Judicial, em sua manifestação técnica, demonstrou com precisão o impacto devastador que a habilitação representaria para os demais credores quirografários. Conforme tabela explicativa apresentada, "o acolhimento da impugnação de crédito resultou numa redução de 40,87% do valor devido aos demais credores quirografários".

Este impacto de mais de 40% na redução dos pagamentos não pode ser aceito sem a devida comprovação documental que o justifique. A par conditio creditorum, princípio basilar do direito concursal, exige que todos os credores de uma mesma classe recebam tratamento isonômico, o que pressupõe que as habilitações sejam devidamente comprovadas.

Dessarte, a Recuperação Judicial enseja a comunhão de perdas entre os credores, princípio que seria gravemente violado se admitida habilitação sem a devida fundamentação técnica, em prejuízo manifesto aos demais credores já devidamente habilitados.

A aceitação de crédito com majoração de mais de 6.696 vezes o valor original, sem memória de cálculo que a justifique, viola frontalmente o princípio da segurança jurídica que deve nortear os procedimentos de recuperação judicial.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que:

 

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. 3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 6 . Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores. 7. A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1634844 SP 2016/0095955-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 633).

 

No caso dos autos, a habilitação do crédito nos moldes deferidos pelo juízo a quo implica, na prática, anulação parcial dos direitos dos demais credores quirografários, que terão seus recebimentos reduzidos em 40,87%, sem que haja justificativa técnica demonstrada para tanto.

Embora seja incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em 2013, anterior ao pedido de recuperação judicial, isto não dispensa a necessidade de demonstração clara e fundamentada dos valores efetivamente devidos.

A existência de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação (fato gerador) não implica aceitação automática de qualquer valor pleiteado posteriormente. É necessária a comprovação adequada, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.

Como bem observado pelo agravante, "não há, nos autos, qualquer comprovação de que o montante total habilitado efetivamente decorra da prestação de serviço executada em período anterior ao processamento da recuperação judicial", especialmente no que tange à magnitude da diferença entre o valor original e o pleiteado.

Embora o Administrador Judicial tenha opinado pela inclusão do crédito, tal manifestação não pode suprir a ausência de documentação adequada. A função do administrador é técnica, mas não substitui a necessária comprovação documental exigida por lei.

Ademais, o próprio administrador reconheceu que "sem a fixação judicial dos critérios que serão utilizados para a elaboração dos cálculos, não é possível dar certeza ao crédito", o que corrobora a necessidade de demonstração técnica adequada.

A habilitação de crédito em recuperação judicial exige rigor probatório ainda maior quando há impacto significativo nos direitos dos demais credores. No caso dos autos, a conjugação dos seguintes fatores torna inadmissível o deferimento da habilitação nos moldes pleiteados:

a) Diferença exorbitante de 669.644,99% entre o valor original e o pleiteado; b) Ausência total de memória de cálculo que justifique tal majoração; c) Acordo dúbio que confessa valor inferior ao pleiteado para habilitação; d) Impacto de 40,87% na redução dos pagamentos aos demais credores quirografários; e) Violação ao art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005; f) Ofensa ao princípio da par conditio creditorum.

Embora reconheça-se que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, a ausência de comprovação adequada dos valores impede o deferimento da habilitação nos termos pleiteados, devendo ser mantido apenas o valor originalmente reconhecido de R$ 7.429,57, devidamente atualizado, até que haja demonstração técnica adequada que justifique eventual majoração.

Ex positis, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 49.759.173,47, mantendo-se apenas o crédito originalmente reconhecido de R$ 7.429,57, devidamente atualizado monetariamente, até que seja apresentada documentação técnica adequada que comprove eventual valor superior.

É como voto. 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora