PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013025-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: PEDRO LOESTER REIS COSTA
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE OS LEILÕES. MANUTENÇÃO DA POSSE E SUSPENSÃO DO LEILÃO. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Consumo de Salvador que, nos autos de ação anulatória, deferiu tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária até o trânsito em julgado da demanda. A decisão também determinou que a instituição financeira se abstivesse de incluir o imóvel em leilão judicial ou extrajudicial, ou, caso já incluído, promovesse sua exclusão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da decisão concessiva de tutela de urgência à luz dos requisitos legais; (ii) apurar o cumprimento das exigências legais relativas à intimação do devedor sobre a realização de leilões extrajudiciais conforme o art. 27 da Lei nº 9.514/97; (iii) avaliar a razoabilidade do prazo e do valor da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente para a concessão da tutela de urgência, expondo de forma clara os elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

4.          O procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente deve observar, obrigatoriamente, os requisitos da Lei nº 9.514/97, especialmente os artigos 26 e 27, que exigem intimação pessoal do devedor para purgar a mora e comunicação formal das datas e locais dos leilões.

5.          Não há comprovação, nos autos, de que a parte autora/agravada tenha sido efetivamente notificada quanto às datas, horários e locais dos leilões, em descumprimento ao § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, o que evidencia a probabilidade do direito invocado e justifica a manutenção da tutela.

6.          A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, apresenta-se proporcional e razoável, especialmente diante da capacidade financeira do agravante e da finalidade coercitiva da medida, conforme autorizam os arts. 497 e 536, §1º, do CPC.

7.          O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação mostra-se adequado, diante da natureza da medida e do princípio da efetividade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A concessão de tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial exige a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável.

2.          A ausência de comprovação da comunicação formal ao devedor sobre as datas e locais dos leilões viola o procedimento legal previsto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 e justifica a suspensão dos leilões e a manutenção da posse do imóvel.

3.          A fixação de multa cominatória em valor compatível com a obrigação imposta e a capacidade do devedor é válida e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC/2015, arts. 300, 497 e 536, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000200656577001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 21.10.2020; TJ-MS, AI nº 1419473-74.2023.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 01.03.2024.

 

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013025-55.2025.8.05.0000,  em que figura como Agravante –  BANCO ITAUCARD S.A, e como Agravado(a)-   PEDRO LOESTER REIS COSTA. 

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013025-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: PEDRO LOESTER REIS COSTA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo  ITAÚ UNIBANCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Consumo de Salvador que, nos autos da ação anulatória, tombada sob o n º 8023392-38.2025.8.05.0001, ajuizada por  PEDRO LOESTER REIS COSTA, deferiu a tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel vinculado ao presente contrato, até o transito em julgado da presente demanda, bem como determinar que a empresa Acionada se abstenha de incluir o imóvel vinculado ao presente contrato de financiamento em Leilão, judicial ou extrajudicial, e caso já tenha inserido que seja determinado a sua exclusão, de forma imediata, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao Acionante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada a R$10.000,00.  

  

O Agravante, em suas razões recursais (Id 78859075), relatou se tratar de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora, ora Agravada, pleiteia, em sede de tutela antecipada a manutenção da posse do imóvel. 

  

Suscitou, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por deficiência na fundamentação. 

  

No mérito, defendeu a regular intimação para purgar a mora, salientando que o contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária é regido pelo instrumento contratual (que faz lei entre as partes) e pela Lei 9.514/97, nos termos do artigo 421 e 422 do CC.

 

Esclareceu que o “artigo 22 da Lei 9.514/97 determina que: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo da garantia, contrata a transferência ao credor, fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel””.

 

Acrescentou que “a constituição da propriedade fiduciária, realizada aos moldes do artigo 23 da Lei 9.514/97, traz o desdobramento da posse, tornando o devedor fiduciário o detentor da posse direta e o credor fiduciário, no caso o Réu, o detentor da posse indireta.”

 

Pontuou que havendo o inadimplemento do devedor fiduciário, o que é fato incontroverso no caso, ao credor é exigida a venda do bem para a quitação da dívida e eventual saldo deverá ser devolvido ao devedor fiduciário, evidenciando o caráter resolúvel da propriedade, nos termos do artigo 26, §7º c/c 27, §4º da Lei 9.514/97.

 

Afirmou ter cumprido todos os requisitos da na Lei 9.514/97, não havendo irregularidade no procedimento.

 

Alegou não proceder a discussão da suposta ausência de intimação pessoal da parte agravada para purgar a mora e das datas dos leilões, posto ter sido efetuada a solicitação de notificação para purgar a mora.

 

Frisou que “o prazo para purga da mora foi devidamente oportunizado, sem que houvesse qualquer manifestação da parte Agravada, mesmo tendo sido regularmente intimada, como demonstrado.”

 

Discorreu sobre a regularidade do procedimento do leilão, destacando que não havendo o pagamento pelo devedor, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário com o pagamento de ITBI e, se for o caso, do laudêmio. Neste ponto, o procedimento determina que seja iniciada a fase de leilões para o pagamento da dívida”.

 

Aduziu que “a Lei nº 9.514/97 prevê a necessidade de notificação dos leilões, mas não estabelece a necessidade de intimação pessoal, vez que possibilita o envio de correspondência ou mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97)”.

 

Asseverou ter a parte Agravada tomado ciência da dívida,  “inclusive pela forma exigida no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, além de ter tomado ciência dos leilões, mas optou, de forma consciente, por se manter inerte, ajuizando a presente demanda no único intuito de se esquivar de sua obrigação quanto ao pagamento do débito, ao passo que se mantém na posse do imóvel.”

 

Sustentou a presença do perigo da demora, sob o argumento de já suportar “o ônus financeiro desde a inadimplência e terá que suportar o impedimento do prosseguimento da execução extrajudicial por tempo indeterminado, arcando com todas as despesas do imóvel (como IPTU e eventual taxa de condomínio, além do custo que já teve recolhimento do recolhimento do ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis), mesmo após seguir fielmente o procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, regulado pela Lei n. 9.514/97”.

 

Questionou também a aplicação da multa coercitiva, bem como o seu valor, pugnando pela sua revogação ou redução.

 

Pugnou pela revogação da medida liminar, defendendo não se  encontrarem os requisitos necessários para sua concessão.

 

Citando o princípio da eventualidade, impugnou o prazo para cumprimento da obrigação, alegando ser exíguo, requerendo a revogação da astreinte.

 

Concluiu requerendo: “6.1. Seja recebido o presente Agravo por Instrumento, face à grave lesão e difícil reparação que foi cabalmente demonstrada no decorrer dos tópicos, bem como por constar a hipótese aqui discutida do rol contido no artigo 1.015, do Código de Processo Civil; 6.2. Seja dado ao agravo, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, l, do CPC; 6.3. Após, seja intimado o Agravado, na pessoa dos seus procuradores já nominados no preâmbulo para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento; 6.4. No mérito, seja o agravo de instrumento, conhecido e provido a fim de revogar a tutela cautelar para afastar a multa em razão do desvirtuamento do caráter coercitivo; alternativamente ou, subsidiariamente, reduzir o valor diário, bem como o valor limite, para quantia razoável, a fim de afastar enriquecimento sem causa. 6.5. Seja expedido ofício ao SPC e SERASA para proceder a exclusão do nome da Agravada dos seus cadastros.”

 

Decisão de ID 79094709 indeferiu o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões apresentadas por PEDRO LOESTER REIS COSTA, no ID 79481882, pugnando pelo não provimento do agravo.

 

O Banco Itaucard S.A interpôs agravo interno, no ID 80737365, defendendo a necessidade de reforma da decisão monocrática para deferimento do efeito suspensivo postulado, pois resultou demonstrado que o procedimento de consolidação da propriedade foi realizado pela Agravada de maneira regular e conforme os ditames da Lei 9.514/97.

 

Reforçou que a  “Lei nº 9.514/97 prevê a necessidade de notificação dos leilões, mas não estabelece a necessidade de intimação pessoal, vez que possibilita o envio de correspondência ou mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97)”. Citou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Destacou também o perigo de dano, em razão dos prejuízos financeiros decorrentes do inadimplemento contratual.

 

Acrescentou que a “multa cominatória foi fixada inicialmente no valor de “R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).”. Todavia, além da exorbitância do valor arbitrado, não foi concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação, tornando a decisão suscetível de causar ao Agravante dano financeiro grave e injustificado”.

 

Concluiu requerendo a retratação da decisão agravada, e, não sendo este o entendimento, seja o presente recurso levado a apreciação do colegiado para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

PEDRO LOESTER REIS COSTA apresentou contrarrazões ao agravo interno, requerendo seu não provimento.  

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013025-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: PEDRO LOESTER REIS COSTA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo  ITAÚ UNIBANCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Consumo de Salvador que, nos autos da ação anulatória, tombada sob o n º 8023392-38.2025.8.05.0001, ajuizada por  PEDRO LOESTER REIS COSTA, deferiu a tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel vinculado ao presente contrato, até o transito em julgado da presente demanda, bem como determinar que a empresa Acionada se abstenha de incluir o imóvel vinculado ao presente contrato de financiamento em Leilão, judicial ou extrajudicial, e caso já tenha inserido que seja determinado a sua exclusão, de forma imediata, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao Acionante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 limitada a R$10.000,00.  

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

 

Ab initio, em virtude do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, neste momento processual, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Agravante.

 

Primeiramente, ressalta-se que o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.

  

Neste contexto, o presente recurso restringe-se à análise da presença, ou não, dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência postulada pelo autor, especificamente no que tange à sua manutenção na posse do imóvel e à suspensão do leilão judicial e extrajudicial.

 

Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada por pretensa ausência de fundamentação, haja vista que o decisum, ainda que proferido sob a égide da cognição sumária própria da fase processual em que inserido, apresentou, de forma clara e suficiente, os elementos que justificaram a concessão da medida liminar. Com efeito, restaram demonstrados, com respaldo nas circunstâncias específicas do caso em exame, tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos esses indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Explico.

 

Conforme se extrai do documento de ID 485858115 constante nos autos de origem, as partes celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, com financiamento garantido por alienação fiduciária.

 

A controvérsia central deste agravo reside na regularidade, ou não, do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel objeto da alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

 

Nos moldes do que dispõem os referidos diplomas normativos, o início válido da execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente pressupõe a observância de determinados requisitos legais. Após o decurso do prazo de carência contratualmente estipulado, impõe-se que o devedor fiduciante seja pessoalmente intimado, por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis competente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora. Essa purgação abrange o pagamento das prestações vencidas e vincendas até a data do efetivo adimplemento, acrescidas dos juros convencionais, penalidades, encargos contratuais, tributos incidentes, contribuições condominiais atribuíveis ao imóvel, bem como das despesas de cobrança e de intimação. Esgotado o referido prazo sem que haja a purgação da mora, proceder-se-á à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, que assim dispõe:

 

 

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

 

 

 

 

Após a consolidação da propriedade em nome do credor/fiduciário,  conforme §7º, do art. 26, da Lei 9.514/97, este último promoverá o leilão para alienação do imóvel, nos termos do art. 27, da Lei 9.514/97: 

 

 

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 

 § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

§ 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: 

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.        (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 9o  O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

 

 

 

Examinando os autos do presente agravo, bem como os autos de origem, observa-se não haver comprovação da comunicação do autor/agravado das datas, horários e locais dos leilões, o que viola o procedimento previsto no art. 27, da Lei 9.514/97, demonstrando, assim, a probabilidade do direito autoral.

 

Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência pátria:

 

 

 EMENTA: CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL - AUSÊNCIA - LIMINAR POSSESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade do direito autoral e do risco da demora do julgamento definitivo da causa - A teor do 27, § 2º, A da Lei nº 9.514/1997, reputa-se imprescindível a notificação do devedor acerca do dia, data e hora da hasta pública do imóvel consolidado em favor da credora fiduciária, de modo que, se não demonstrada a ocorrência de aludida comunicação, impõe-se indeferir o pedido de imissão na posse do autor, dada a ausência da verossimilhança de suas alegações.(TJ-MG - AI: 10000200656577001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE SOBRE HASTA PÚBLICA –AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL QUE RESIDE - – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, § 2º-A, DA LEI N.º 9.514/97 – TUTELA RECURSAL MANTIDA – AGRAVO PROVIDO. – Em casos de expropriação de bem imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade, incumbe ao credor promover o leilão público nos moldes previstos no art . 27 da Lei n.º 9.514/97. Contudo, este é o responsável em providenciar a notificação pessoal do devedor acerca da data, horário e local do leilão, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sob pena de ser declarado nulo qualquer leilão sem tal procedimento - Compete ao credor fiduciário comprovar a regularidade do procedimento adotado para a consolidação e alienação do bem imóvel . Não sendo possível concluir, com base nos documentos acostados aos autos, que a instituição financeira credora adotou todas as providências exigidas pela Lei n.º 9.514/97, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. AGRAVO PROVIDO .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419473-74.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 01/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

No que se refere ao prazo conferido para o cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se, com a devida vênia, ressaltar que, tratando-se de providência de baixa complexidade e fácil exequibilidade, mostra-se absolutamente pertinente e juridicamente adequado o estabelecimento do lapso de cinco dias para a adoção da medida, em harmonia com os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

 

Com relação à imposição da multa cominatória (astreintes), releva-se observar que tal instrumento, consagrado no ordenamento jurídico como técnica de tutela específica, possui inegável natureza coercitiva, voltada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação nos exatos moldes estipulados na decisão judicial. Trata-se de medida de índole assecuratória, cuja função não é penalizar, mas sim garantir a máxima efetividade das ordens judiciais, preservando-se, assim, a autoridade do Judiciário e a dignidade da jurisdição.

 

Nessa linha, cumpre lembrar que o Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 497 e 536, §1º, autoriza expressamente a alteração do valor das astreintes, seja para sua majoração, redução ou mesmo exclusão, inclusive na fase de cumprimento de sentença, a depender da conduta processual do devedor e da duração da inadimplência.

 

No caso em apreço, a estipulação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limitação ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios fundamentais que norteiam a atividade jurisdicional, especialmente quando se leva em conta o porte econômico da instituição financeira ora agravante, cuja capacidade de cumprimento da obrigação não pode ser ignorada. Tal valor não configura sanção excessiva ou desproporcional, mas sim medida proporcional à finalidade pretendida: compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer em prazo razoável.

 

Assim sendo, é imperioso reconhecer que tanto o prazo quanto a multa fixada atendem aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, não havendo qualquer descompasso com o ordenamento jurídico ou com os princípios constitucionais que regem o processo civil contemporâneo.

 

 Por fim, deve-se ressalvar que a manutenção da decisão recorrida não importa qualquer prejulgamento da causa, mas apenas a análise dos pressupostos ensejadores para a concessão da medida liminar requerida pela parte autora/agravada.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.


 

Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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