PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002375-30.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: WANDERLEI ALVES PEDROSA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença também rejeitou embargos de declaração opostos pelo exequente, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa por entender presente o caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se o pedido de desistência formulado pelo exequente deveria ter sido homologado com extinção sem resolução do mérito; (iii) determinar se a multa imposta pela oposição de embargos de declaração foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso de um ano da decisão que suspende a execução por ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.

Na hipótese, o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 21/01/2020, tendo em vista a suspensão determinada em 21/01/2019. Aplicando-se o prazo prescricional de 3 (três anos), a pretensão executória prescreveu em 21/01/2023, sendo a sentença prolatada apenas em 30/09/2024.

O pedido de desistência formulado pelo exequente após o escoamento do prazo prescricional não afasta a prescrição já consumada, não sendo possível extinguir o feito sem resolução do mérito.

A multa por embargos protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo devida quando os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, como ocorrido no caso concreto.

A sentença corretamente afastou a condenação em custas e honorários advocatícios com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, conforme interpretação atual do STJ que reconhece a extinção sem ônus quando declarada a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 3º, 4º e 5º; 924, V; 1.026, § 2º. CC, art. 206, § 3º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2142597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2426414/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0002375-30.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelados WANDERLEI ALVES PEDROSA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002375-30.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: WANDERLEI ALVES PEDROSA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Wanderlei Alves Pedrosa e W J Indústria e Comércio de Móveis Ltda.

A sentença recorrida, lançada no ID 78461807, extinguiu a ação de execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente. O magistrado de origem rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelo exequente, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob alegação de caráter protelatório (ID 78461815).

Em suas razões recursais (id 78461918), o Apelante sustenta: a) que não houve inércia de sua parte a justificar a prescrição intercorrente, destacando que diligenciou ativamente ao longo dos anos, sendo a demora atribuída à morosidade do Judiciário; (b) que o pedido de desistência da execução foi formulado por ausência de bens penhoráveis e deveria ter sido homologado com base no art. 485, VIII, do CPC; (c) que a multa imposta nos embargos declaratórios é indevida, por não se tratar de recurso protelatório, uma vez que visava suprir omissões relevantes na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente e homologar o pedido de desistência da ação, com a consequente extinção sem resolução do mérito, além da inversão dos ônus sucumbenciais e o afastamento da multa imposta.

Ante a ausência de angularização da relação processual, o apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002375-30.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: WANDERLEI ALVES PEDROSA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Wanderlei Alves Pedrosa e W J Indústria e Comércio de Móveis Ltda, que extinguiu a ação de execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente.

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em analisar: (i) se houve ou não a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A.; e (ii) se era cabível a homologação do pedido de desistência formulado na fase final da execução.

Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da prescrição intercorrente está disciplinado no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil:

“Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Grifos nossos

Com efeito, os autos foram suspensos por decisão judicial datada de 21/01/2019 (ID 78461786), nos termos do art. 921, III, do CPC. Não tendo sido fixado prazo específico, aplica-se a regra geral do § 3º do referido artigo, iniciando-se o prazo de um ano para arquivamento e, após este, o prazo prescricional.

Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente é 21/01/2020, e, considerando que o título executado corresponde a uma Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos (art. 206, § 3º, VIII, do CPC).

Portanto, o prazo prescricional findou-se em 21/01/2023. A sentença foi proferida apenas em 30/09/2024 (ID 78461807), já ultrapassado, em muito, o termo final da prescrição.

Esse também é o entendimento da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL . UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento.

3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida . Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Grifos nossos

Em relação ao pedido de homologação da desistência da ação, este não se sobrepõe à constatação de que, ao tempo do pedido, o crédito já se encontrava prescrito.

No que se refere à multa imposta ao apelante pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, mantenho a sentença nesse particular, negando provimento ao recurso também neste ponto.

Com efeito, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:

“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

No caso em exame, os embargos opostos pelo apelante serviram como veículo de reiteração do inconformismo do recorrente com a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. É justamente esse tipo de utilização dos embargos de declaração, dissociada de sua função integrativa, que configura caráter protelatório.

Por fim, é importante destacar que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a sentença afastou a condenação em custas e honorários advocatícios. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025 .303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art . 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Grifos nossos

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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