PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174873-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA BONATE SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE OUTORGA DE MANDATO. FUNDAMENTO GENÉRICO EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  APELO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8174873-19.2023.8.05.0001, que tem como parte Apelante, MARCIA BONATE SANTOS e, parte Apelada, BANCO PAN S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174873-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA BONATE SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIA BONATE SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – processo nº 8174873-19.2023.8.05.0001 –, que moveu em face do BANCO PAN S.A., que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da autora quanto à determinação de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de outorga de mandato.

Sem honorários advocatícios.

Na origem, a autora, ora apelante, ajuizou ação sob o rito do procedimento comum com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo que alega não ter firmado com o Banco PAN, bem como a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com o banco réu e que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Ao analisar a inicial, contudo, o juízo de origem identificou indícios de litigância predatória, nos moldes do Tema Repetitivo 1198 do STJ, razão pela qual determinou a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, como medida de cautela para aferição da higidez da representação processual. Diante do descumprimento da medida determinada, o feito foi extinto sem resolução de mérito.

Foi interposta Apelação (ID 88987580), sustentando que não existe exigência legal para apresentação de procuração com firma reconhecida; que a sentença ofende o princípio do acesso à justiça; que os documentos juntados à inicial eram suficientes para prosseguimento do feito e; que a extinção foi precipitada e comprometeu seu direito de defesa.

Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja considerada a validade do instrumento de procuração acostado aos autos, quando da distribuição da ação, para que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular processamento.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Sem contrarrazões em face da ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174873-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA BONATE SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


A sentença recorrida merece reforma.

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece como requisito de validade das decisões judiciais a fundamentação, sob pena de nulidade. 

Esse comando constitucional é reiterado pelo art. 11 do Código de Processo Civil, que reforça o dever do juiz de fundamentar suas decisões, e também pelo art. 489, §1º, do mesmo diploma, que elenca expressamente as hipóteses em que uma decisão não será considerada fundamentada, senão vejamos:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...) 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 

(...) 

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 


Neste sentido, válido mencionar:


A exigência de detalhamento do inc. I parece dizer respeito à constatação de que o julgador analisou, minimamente que seja, os autos, antes de proferir decisão. (ALVES, Francisco. 9. Fundamentação Judicial no Novo Código de Processo Civil In: ALVIM, Teresa; JR, Fredie. Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Sentença e Coisa Julgada. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.)


No caso em apreço, verifica-se que a sentença apelada incorre em violação a esses preceitos. Ao proferir decisão, o magistrado limitou-se a reproduzir genericamente suspeita de judicialização predatória pautada no Tema Repetitivo 1198, sem realizar qualquer análise crítica dos elementos constantes nos autos. Essa postura contraria frontalmente os critérios legais de fundamentação.

O julgador deve indicar as razões pelas quais formou seu convencimento a partir da prova dos autos. No entanto, a sentença não realiza qualquer apreciação probatória individualizada, tampouco explicita os motivos que justificariam a conclusão adotada. A ausência de motivação específica prejudica o controle recursal e afronta o devido processo legal.

Assim, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito face à ausência de devida fundamentação.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso,  para DESCONSTITUIR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja instruído o feito de forma regular. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator