PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD e outros
Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, RODRIGO RAIOL SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. SÚMULA 415 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

A execução imediata da tutela provisória deferida é legítima, nos termos do art. 297 do CPC, não havendo nulidade pelo cumprimento da ordem antes do trânsito em julgado.

O indeferimento de provas reputadas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência do STJ.

O laudo pericial é conclusivo ao atestar que o muro foi construído sobre faixa de servidão aparente, reduzindo sua largura e impedindo o acesso de veículos ao imóvel do Autor.

A servidão de passagem, ainda que não registrada, goza de proteção possessória quando aparente e consolidada pelo uso, nos termos do art. 1.378 do CC e da Súmula 415 do STF.

A existência de acesso alternativo não afasta o reconhecimento da servidão, que não se confunde com passagem forçada.

O pedido contraposto de litigância de má-fé foi corretamente rejeitado, ante a ausência de dolo processual (art. 80 do CPC).

O transtorno decorrente da obstrução da passagem não configura, por si só, dano moral indenizável, diante da ausência de violação concreta a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.

O desprovimento dos recursos enseja a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Réu/Apelante para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº 8000287-83.2023.8.05.0039, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os recursos, à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD e outros
Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, RODRIGO RAIOL SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pela CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e por CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Demolitória cumulada com pedido de Indenização de nº 8000287-83.2023.8.05.0039, em que contendem as partes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de restabelecer o muro anteriormente existente, com 1,2m de altura, restabelecendo sua pintura e condições estruturais adequadas, garantindo a passagem de veículos do autor e desobstruindo a sua entrada de qualquer ordem, sob pena de multa diária. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

[...]

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

[...]

Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, face à ausência de provas que evidenciem a litigância de má-fé.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 84563246).

 

Em suas razões recursais (Id. 84563249), a parte Ré/Apelante, CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA, sustentou, preliminarmente, a existência de nulidade processual, por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), uma vez que o Apelado teria iniciado a demolição do muro antes do trânsito em julgado da decisão, em afronta aos arts. 513 e 995 do CPC, salientando que o recurso de Apelação possui, como regra, efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).

 

Aduziu, também, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de audiência de instrução, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como aos arts. 370, 373, II e 480 do CPC.

 

Argumentou que o laudo pericial apresentado nos autos apresenta omissões, contradições e incongruências, o que justificaria a realização de nova perícia.

 

No mérito, alegou que não há servidão de passagem em favor do Apelado, já que este possui acesso próprio à via pública (Rua K-N), sendo a viela objeto da lide destinada exclusivamente aos lotes 47 e 48, de propriedade da construtora.

 

Apontou ausência de prejuízo ao Apelado, defendendo que o muro foi erguido conforme a legislação urbanística vigente e não obstrui qualquer direito de vizinhança, ao contrário, promove a função social da propriedade e beneficia os demais moradores.

 

Afirmou ser incabível a aplicação da Súmula 415 do STF, ao argumento de que não se trata de servidão de trânsito não titulada, mas sim de uma viela com destinação específica.

 

Sustentou, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido contraposto e que a sucumbência deveria ser invertida, com base no art. 85, §11, do CPC.

 

Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a reforma da sentença para afastar a condenação à reconstrução do muro, o acolhimento do pedido contraposto e a condenação do Apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Após devidamente intimado, o Apelado, CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD, apresentou Contrarrazões (Id. 84563260), onde protestou pelo desprovimento do recurso.

 

Por sua vez, CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD também interpôs recurso de Apelação (Id. 84563253), onde narrou, em síntese, que é proprietário do lote 49, quadra “J”, do Loteamento Canto do Mar, em Guarajuba/Camaçari, onde reside há mais de 40 anos.

 

Afirmou que, em 2021, a Construtora Apelada construiu muro irregular, que bloqueou o acesso de veículos à sua garagem, prejudicando a ventilação da residência e violando seus direitos de propriedade e vizinhança.

 

Alegou que, por mais de dois anos, ele e sua esposa, ambos idosos, foram obrigados a estacionar seus veículos em via pública, com riscos à integridade e à segurança.

 

Defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do prejuízo, citando precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, bem como entendimentos firmados pelo STJ.

 

Ressaltou, ainda, que a ilicitude da conduta foi atestada pela perícia judicial e agravada pelo registro de boletim de ocorrência infundado, o que demonstraria o abuso por parte da Apelada.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta lesiva praticada.

 

A parte Ré/Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 84563261, onde pugnou pelo desprovimento da Apelação.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD e outros
Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, RODRIGO RAIOL SANTOS

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pela CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e por CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Demolitória cumulada com pedido de Indenização de nº 8000287-83.2023.8.05.0039, em que contendem as partes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de restabelecer o muro anteriormente existente, com 1,2m de altura, restabelecendo sua pintura e condições estruturais adequadas, garantindo a passagem de veículos do autor e desobstruindo a sua entrada de qualquer ordem, sob pena de multa diária. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

[...]

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

[...]

Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, face à ausência de provas que evidenciem a litigância de má-fé.”

 

Inicialmente, verifica-se que a parte Ré/Apelante arguiu preliminar de nulidade, sustentando que a demolição do muro teria ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, o que configuraria afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 513 e 995 do CPC.

 

No entanto, conforme consta dos autos, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência (Id. 377328284), determinando a imediata demolição da parte do muro que obstruía a entrada e saída da garagem do Autor, possibilitando o restabelecimento do portão de veículos (Id. 84563069).

 

Nesse sentido, é importante destacar que a decisão concessiva de tutela provisória possui eficácia imediata, nos termos do art. 297 do CPC, não condicionada ao trânsito em julgado da sentença. Ademais, o art. 995 do CPC esclarece que a interposição de recurso não suspende a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em contrário. Portanto, na ausência de concessão de efeito suspensivo, é legítima a execução da ordem judicial provisória.

 

Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou aos arts. 513 e 995 do CPC, uma vez que a demolição decorreu do cumprimento legítimo de decisão liminar com eficácia imediata.

 

Quanto à alegação de nulidade da sentença por indeferimento da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de cerceamento de defesa em violação ao art. 5º, LV, da CF, e aos arts. 370 e 373, II, do CPC, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado avaliar a necessidade da produção da prova, podendo indeferir diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias.

 

No caso, a controvérsia foi solucionada com base em documentos idôneos e perícia técnica conclusiva, suficientes para formar o convencimento judicial.

 

A jurisprudência consolidada do STJ confirma que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova tida como inútil ou protelatória, desde que fundamentadamente, como ocorreu.

 

A parte Ré/Apelante questionou também o laudo pericial, alegando contradições e incompletude, pleiteando nova perícia nos termos do art. 480 do CPC.

 

Todavia, o perito judicial respondeu aos quesitos, elaborou laudo circunstanciado e apresentou aditamento esclarecedor. A perícia concluiu inequivocamente que o muro foi construído sobre a faixa de servidão, reduzindo sua largura de 9,20m para 4,60m, prejudicando o acesso lateral de veículos ao lote 49. Tal conclusão está corroborada por documentos oficiais.

 

Ainda, as discordâncias apresentadas pela parte Ré foram oportunamente analisadas e não são suficientes para invalidar a prova técnica produzida.

 

Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas.

 

Superadas tais questões, conheço dos recursos interpostos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos.

 

Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão nem à parte Ré/Apelante, nem à parte Autora/Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico.

 

Conforme é cediço, a servidão é direito real caracterizado pela imposição de um encargo a um imóvel (serviente), para benefício de outro (dominante).

 

Nos termos do art. 1.378 do Código Civil:

 

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Embora o registro seja formalmente necessário para a constituição da servidão, a jurisprudência admite a servidão de passagem aparente, decorrente da realização de obras e uso contínuo e prolongado.

 

A Súmula 415 do STF dispõe:

 

SÚMULA 415 - Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

No caso em análise, a sentença reconheceu corretamente a existência da servidão de passagem aparente e permanente em favor do lote 49, ainda que não registrada, aplicando a referida súmula.

 

O conjunto probatório é robusto e consistente. O Autor juntou documentos e plantas aprovadas pela Prefeitura (Ids. 84563029, 84563030 e 84563031) e certidões cartorárias (Ids. 84563019 e 84563020), além disso, também houve perícia judicial (Id. 84563134). Todas as evidências apontam para o uso contínuo da área como acesso lateral ao imóvel do Autor.

 

O laudo pericial (Id. 84563134) concluiu que o muro foi erguido na faixa de servidão, impedindo o acesso lateral de veículos ao lote 49, cuja entrada para pedestres é pela rua do loteamento.

 

No mesmo sentido, a análise da planta aprovada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUR, confirma a existência da servidão pública com largura de 9,20m, utilizada como acesso para os lotes 47 e 48, e que o Alvará de Construção nº 117/2021 limita a construção ao lote nº 48, não autorizando intervenções fora dos seus limites.

 

Diante de tais provas, não há dúvidas de que a área foi utilizada como servidão de passagem por diversos anos, sendo certo que o Autor já exercia esse direito antes mesmo da venda do lote vizinho nº 48, em 10 de fevereiro de 2021.

 

Assim, diante da existência de caminho tradicional utilizado para acesso à residência do Autor e da obstrução desse acesso pelo Réu, resta configurado o esbulho possessório, impondo-se a manutenção da tutela da servidão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Senão, vejamos:

 

POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA . DESCABIMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE SERVIDÃO PERMANENTE INDEPENDE DE TÍTULO. SÚMULA Nº 415 DO E . STF. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA SERVIDÃO, BEM COMO QUE A PARTE RÉ PRETENDE OBSTRUÍ-LA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA, PERTENCENTE AO DIREITO DE VIZINHANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA . INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP . RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10016237920168260145 SP 1001623-79.2016.8 .26.0145, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 30/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO DE PASSAGEM . A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil . A servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079759288, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 22/11/2018) .

(TJ-RS - AC: 70079759288 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM CONTÍNUA E APARENTE . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 415 DA SÚMULA DO STF. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. PROCEDENTES. DANOS MATERIAIS . NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO EM SUA INTEGRALIDADE. 1 – A declaração de vontade instituidora da servidão se materializa através do registro no Cartório de Registro de Imóveis, contudo, de acordo com a jurisprudência, é admitida a configuração de servidão de passagem, desde que aparente, pela realização de obras e utilização contínua do prédio dominante . 2 – Da análise das fotos e documentos colacionados, bem como através da inspeção judicial realizada, restou comprovada a existência de servidão de trânsito aparente e contínua sobre a propriedade do Autor, a fazer incidir à espécie o enunciado 415 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". 3 - Servidão de passagem constitui direito real de fruição, e, segundo a jurisprudência assente, configura-se independentemente do encravamento do imóvel dominante. Ou seja, pode o instituto servir ao atendimento de alguma necessidade e garantia de maior facilidade e utilidade do prédio dominante. Precedentes . 4 - Os registros fotográficos colacionados aos autos pelo Apelante se mostram insuficientes e inconclusivos a respeito do nexo causal entre conduta do Apelado e os danos na cerca de proteção. Recurso improvido. Manutenção da Sentença em sua integralidade.

(TJ-BA - APL: 00001999220148050009, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017)

 

No que tange à alegação da parte Ré/Apelante, de que o Apelado possuiria acesso direto à via pública (“Rua K-N”), afastando, assim, o direito à servidão, há confusão entre passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil) e servidão de passagem (art. 1.378 do Código Civil).

 

A passagem forçada exige encravamento do imóvel, enquanto a servidão decorre da convenção ou do uso prolongado e aparente, visando facilitar o acesso ao prédio dominante, independentemente da existência de outro acesso, conforme reiteradas decisões:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - VIA IMPRÓPRIA -SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO À PROPRIEDADE - PRESCINDIBILIDADE DE ENCRAVAMENTO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser formulado em petição independente endereçada ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou diretamente ao Relator quando o recurso já estiver distribuído, sendo imprópria a dedução no corpo do próprio apelo. A servidão de passagem, ou servidão de trânsito, é uma limitação ao uso da propriedade plena e caracteriza-se pelo encargo que suporta um prédio, denominado serviente, em benefício de outro, chamado dominante, decorrente da necessidade, utilidade, facilidade ou comodidade de trânsito ou de acesso. "A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória" (STF, Súmula 415) . Cabe ação de reintegração de posse em caso de esbulho da servidão de passagem, incumbindo-se à parte autora fazer prova dos requisitos constantes do art. 561 do CPC. "O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto" (STJ, REsp 223.590/SP) .

(TJ-MG - Apelação Cível: 06125986720118130145 1.0000.24.038910-6/001, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO . POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA . SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO REAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA NO IMÓVEL, QUANDO APARENTE E COSTUMEIRAMENTE UTILIZADA . DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 415 DO STF. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DOMINANTE. DESNECESSIDADE . INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO .

(TJ-SP - AC: 10012764920158260123 SP 1001276-49.2015.8.26 .0123, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2018)

 

Desse modo, mesmo que o lote 49 tenha frente para via pública, a utilização reiterada e consolidada da passagem lateral legitima a proteção da servidão.

 

Quanto ao pedido contraposto, a sentença a quo rejeitou corretamente, por ausência de dolo processual, conforme art. 80 do CPC.

 

A simples propositura da ação com fundamento em direito plausível não configura má-fé.

 

Logo, impõe-se a manutenção da improcedência do referido pedido.

 

No que se refere ao apelo do Autor, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, asseguram a reparação por dano moral quando houver efetiva violação a direitos da personalidade.

 

No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue com clareza situações de mero aborrecimento daquelas que efetivamente atingem a esfera íntima do indivíduo, visto que nem todo dissabor cotidiano ou incômodo configura dano moral. É imprescindível que a conduta ilícita atinja, de fato, os direitos da personalidade.

 

Na situação em apreço, embora se reconheça o desconforto suportado pelo Autor e sua esposa em razão da obstrução do acesso lateral, tais circunstâncias, isoladamente, não se mostram suficientes para caracterizar abalo psíquico indenizável. Trata-se de transtornos concretos, mas que não foram comprovadamente lesivos à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, devendo ser reparados na esfera material, mediante a demolição do muro e o restabelecimento da servidão, providências já asseguradas pela sentença.

 

Importa ressaltar que o entendimento de que o dano moral seria presumido (in re ipsa) não encontra respaldo na jurisprudência dominante em conflitos de vizinhança.

 

A mera impossibilidade temporária de uso da garagem, ainda que desagradável e passível de intervenção judicial, não autoriza a concessão de indenização por danos morais sem a devida comprovação do sofrimento ou violação efetiva dos direitos da personalidade.

 

Destarte, diante da ausência de prova inequívoca de sofrimento relevante ou violação a direitos personalíssimos, não é cabível a condenação por danos morais pleiteada.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os julgados abaixo:

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. TELHADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR . IMÓVEL CONTÍGUO AO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL . MANUTENÇÃO. 1. Trata-se, na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Dano Moral, em razão de alegada violação a direito de vizinhança pela parte ré, ao erigir construção irregular no imóvel contiguo ao da demandante. 2 . No caso, apenas a parte autora interpôs recurso de apelação e, portanto, o julgamento se limitará a apreciar o pedido de condenação dos réus a pagar indenização de dano moral, restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não impugnadas pelas partes (tantum devolutum quantum appellatum). 3. Alega a apelante ter suportado transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento, devido à construção irregular feita pelos réus em seu imóvel, ao colocar telhado que ultrapassou o limite divisório entre os lotes, invadindo o espaço aéreo da autora em cerca de 33cm (trinta e três centímetros), lançando agua e sujeira no seu terreno devido a falta de canalização de água pluvial por meio de calha, que segundo o perito só veio a ser instalada no curso da ação. 4 . O juízo singular julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus a readequarem o seu telhado, a fim de cumprir a legislação de regência, fazendo cessar a invasão ao lote da autora, e o despejo de água e sujeira no seu imóvel. 5. Contudo, no que tange ao alegado dano moral, não decorre automaticamente do descumprimento do Código de Obras do Município, pelos réus, necessitando para sua caracterização a existência de efetiva violação a direito da personalidade da parte autora, o que, todavia, não restou inequivocamente provado nos autos. 6 . As provas produzidas evidenciam forte inimizade entre as partes vizinhas, porém não permitem identificar quem teria iniciado as agressões verbais e físicas mútuas, verificando-se apenas que estas foram recíprocas. Inexistência de prova de tentativa de solução amigável. Desvio produtivo não configurado. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00265181920198190208 202300182229, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ? DIREITO DE VIZINHANÇA . DANO MORAL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Circunstância dos autos em que a situação não autoriza a indenização por danos morais; e se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-RS - AC: 70085111300 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/06/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021)

 

Considerando a ausência de plausibilidade das razões recursais, tanto do Réu quanto do Autor, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em consonância com o referido dispositivo e diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devidos pelo Réu/Apelante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Quanto ao recurso do Autor, embora também desprovido, deixo de majorar os honorários em seu desfavor, tendo em vista que não houve fixação destes na instância originária.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU, bem como conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Como consequência do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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