PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTE DO STF – TEMA 1.002. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que reconheceu o direito à percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública com base no Tema 1.002 do STF, afastando as teses suscitadas pelo Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma clara e coerente todos os elementos fáticos e jurídicos relevantes, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O voto condutor aprecia expressamente a aplicação do Tema 1.002 do STF, que assegura à Defensoria Pública o recebimento de honorários sucumbenciais mesmo em demandas contra ente público ao qual pertença, afastando a alegação de distinção invocada pelo Estado da Bahia. 5. A tese de que o valor da causa atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública constitui inovação recursal e não configura omissão apta a ser sanada por embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que precedentes qualificados em repercussão geral prevalecem sobre interpretações restritivas ou enunciados administrativos, inexistindo fundamento para afastar a aplicação do Tema 1.002 no caso concreto. 7. As razões recursais revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Inexiste contradição interna ou erro material no julgado, cuja fundamentação e dispositivo guardam perfeita coerência lógica. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada porque não se evidencia intuito manifestamente protelatório de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O Tema 1.002 do STF deve ser aplicado integralmente, assegurando à Defensoria Pública honorários sucumbenciais inclusive em demandas contra o ente público a que pertença. 3. Inovação recursal não configura omissão a ser suprida por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8002595-72.2023.8.05.0078 embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VIII/F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANICRECE BRITO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, e, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA” (ID 88093060). Alega: “[...]a decisão, ora embargada, não observou aspectos processuais relevantes sobre o valor da causa, que impacta na competência para processar e julgar a presente demanda. Há vício que necessita ser sanado, por essa razão cabível os Embargos de Declaração ora interpostos. A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se verifica na exordial. Assim sendo, nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009, a competência para julgar e processar a presente demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de competência absoluta. Conforme o Enunciado 9 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).[...]” (ID 88967596 – fls. 02/03). Sustenta, ainda: “[...]Ressalte-se que não se trata de competência relativa, posto que o art. 2º da lei 12.153/2009 e o Enunciado 9 do FONAJE não deixam dúvidas quanto a competência para apreciação de demandas, cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Determina, ainda, que no caso da inexistência desses Juizados Especializados na Comarca, deverão as demandas ser propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09. Não há qualquer possibilidade de entender-se que tal competência é relativa, atribuindo-se a demandante escolher entre o ajuizamento na vara Comum ou perante a vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os autos do processo devem ser remetidos para uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou onde não havendo na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a ação deverá ser apreciada e julgada perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09, tudo conforme determina o Enunciado nº 9 do CNJ.[…]” (ID 88967596 – fls.05/07). Requer: “[…] a. Seja suprida a omissão/contradição no dever de observância ao procedimento da Lei 12.053/2009, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeira instância para apreciar e julgar a demanda, com as adequações previstas no Enunciado nº 9 do CNJ; e b. Sejam pré-questionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou.” (ID 88967596). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 90073308). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANICRECE BRITO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O Embargos de Declaração é o recurso cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando as razões recursais, não se vislumbram no Acórdão impugnado, os vícios apontados pelo embargante. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, tendo apreciado de forma clara e coerente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à solução da controvérsia. O voto condutor examinou, expressamente, a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora em demanda contra ente público, inclusive aquele que integra, afastando a alegação de distinção suscitada pelo Estado da Bahia. A tese de que o valor da causa atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando a condenação em honorários, não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. Trata-se de inovação recursal não ventilada oportunamente e que de todo modo, não encontra guarida no caso concreto, uma vez que o rito processual aplicado decorreu da tramitação regular da demanda desde a origem, com observância das normas processuais pertinentes. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o precedente qualificado em repercussão geral prevalece sobre enunciados administrativos ou interpretações restritivas quando há conflito, não havendo margem para afastar a aplicação do Tema 1.002 sob esse fundamento. Deste modo, as razões deduzidas pelo embargante denotam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por meio de embargos declaratórios, a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar que não há qualquer contradição interna ou erro material que justifique a alteração do julgado. A decisão embargada observou a coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, aplicando corretamente o entendimento vinculante do STF ao caso concreto. No que tange ao pedido formulado pela parte embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não ser o caso de imposição, embora os aclaratórios revelem propósito de rediscutir a matéria, pois não se evidencia, de forma inequívoca, intuito exclusivamente protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-72.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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VOTO