PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8032532-41.2021.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU/BA.

PACIENTE: ALEXSANDRO DE JESUS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA





EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, IV, E ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, INCISO II (POR DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. FATO DELITUOSO OCORREU EM 03/01/2016. DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE E DO CORRÉU RENATO LIMA DA SILVA. EXORDIAL RECEBIDA E DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO DE AMBOS PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. DEFESA APRESENTADA EM 14/05/2020. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REAVALIAÇÃO EM 16/03/2021. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO – HCT. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/05/2021. INEXITOSA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. REAVALIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO NA DATA DE 09/06/2021. DEFENSOR DATIVO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC. SUBSTITUIÇÃO DO DATIVO, OFICIANDO-SE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL BAHIA. REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 18/02/2022. NÃO REALIZAÇÃO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEDIDO OFÍCIO, NA DATA DE 04/05/2022, AO DELEGADO DE POLÍCIA PARA QUE INFORMASSE OS ENDEREÇOS E CONTATOS TELEFÔNICOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PARQUET. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS sob nº. 8032532-41.2021.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, ALEXSANDRO DE JESUS, ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8032532-41.2021.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU/BA.

PACIENTE: ALEXSANDRO DE JESUS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA


RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALEXSANDRO DE JESUS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camamu/BA.



Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal de nº. 0300100-82.2016.8.05.0040, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas no art. 121, §2º, IV, e art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro.



Narrou a Impetrante que o Paciente “encontra-se internado (custodiado) no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador - HCT, por determinação da Vara Criminal de Camamu-BA, nos autos do Processo nº 0300100-82.2016.8.05.0040, desde a data de 20/05/2021, no qual lhe é imputada a acusação de crime de Homicídio” (sic).



Alegou, ainda, que o Paciente está “preso provisoriamente, sem regular instrução processual, haja vista o tempo em que perdura a instrução criminal, que ainda não chegou a termo, pois ainda não foi prolatada a devida decisão absolutória imprópria e consequente aplicação de medida de segurança, estando o paciente, até a presente data, submetido à medida cautelar de internação provisória no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador, sem o devido processo legal, ferindo, destarte, os princípios constitucionais processuais do nosso ordenamento pátrio” (sic).



Continuou asseverando que o fato delituoso “ocorreu em 31/01/16, há 05 (cinco) anos e a ação penal não chegou a termo, sem a absolvição imprópria do paciente e consequente aplicação da medida de segurança” (sic).



Argumenta, também, “que devido a pandemia do Covid-19, em que se recomenda o isolamento social, a manutenção da internação do paciente merece maior atenção, visto que se enquadra na categoria de grande risco da referida doença para sua saúde, sendo pessoa portadora de transtorno mental, seguindo as orientações contidas na Resolução 62do CNJ, que recomenda a revisão das prisões nesse período emergencial” (sic).



Ressaltou, noutra banda, que deve “o paciente ser posto em liberdade, já que se trata de sujeito vulnerável, com o status libertatis violado, com internação para fins terapêuticos ainda irregular, mesmo já tendo sido realizado o exame de sanidade mental do paciente pelos peritos médicos do HCT de Salvador, e enviado a Comarca de origem” (sic).



Pontuou, além disso, que “o laudo pericial foi realizado pelos peritos do HCT e enviado desde 12/09/18, e mesmo assim, o Douto juízo “ a quo”, continua decidindo pela mantença da medida cautelar de internação provisória, sem por termo na instrução, direcionando a aplicação a medida de segurança devida”



Por fim, sustentou que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da internação do Paciente, em face do excesso prazal, bem como pela desnecessidade da medida, colocando-o em liberdade; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por livre sorteio, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.



Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados – Id. 26808329, sobrevindo, então, os autos conclusos.



O pedido liminar foi indeferido.



As informações foram requisitadas e prestadas pelo Juízo a quo.



Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o Órgão Ministerial opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.



É o sucinto relatório. Passa-se ao voto.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8032532-41.2021.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU/BA.

PACIENTE: ALEXSANDRO DE JESUS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA


VOTO

 

Da minuciosa anamnese desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se que razão não assiste à Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o fato delituoso ocorreu em 03/01/2016, sendo deflagrada a ação penal em desfavor do Paciente e do corréu Renato Lima da Silva, sendo a exordial recebida e determinada a notificação de ambos para apresentação de Resposta, sendo que, no caso do Paciente, a retrocitada manifestação ocorreu em 14/05/2020.



Nos informes encaminhados a este Tribunal de Justiça da Bahia, o Magistrado demonstra que fora instaurado o Incidente de Sanidade Mental, conforme requerimento do Ministério Público do Estado a Bahia, sendo demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, a qual fora reavaliada pelo Juízo a quo, em 16/03/2021, bem como determinada a transferência do Paciente para o Hospital de Custódia e Tratamento – HCT.



A audiência de instrução foi designada para o dia 06/05/2021, sem que tenha ocorrido, em razão da ausência das testemunhas arroladas, de modo que, posteriormente, na data de 09/06/2021, fora reavaliada a necessidade de manutenção da internação do Paciente.



Pois bem. Na data de 06/08/2021, fora noticiado nos autos que o Defensor Dativo teria sido acometido de um Acidente Vascular Cerebral – AVC, de modo que fora necessária a substituição do Dativo, oficiando-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia.



Posteriormente, na data de 09/12/2021, fora determinada a inclusão do processo em pauta para instrução, sendo, então, designada a data de 18/02/2022, cuja assentada também não fora realizada, em razão da não localização das testemunhas arroladas pela Acusação, sendo que, ao final, fora dado vista dos autos ao Ministério Público.



Na data de 04/05/2022, conforme se infere do Id. 196738884, fora expedido ofício ao Delegado de Polícia, a fim de que, no prazo de cinco dias, informe àquele juízo os endereços e contatos telefônicos das testemunhas arroladas pelo Parquet.



Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

 

Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em asseverar que: "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.



Remetam-se os autos à secretaria, a fim de que seja expedida a comunicação ao Juízo a quo, imediatamente, com as cautelas de praxe, tendo o presente acórdão força de ofício/mandado.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)