PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011251-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: RICARDO NEGRAO
APELADO: OTOVAL MESQUITA JUNIOR
Advogadas: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO E DECURSO DE PRAZO JUNTADA EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS LEILÕES.  AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O DEVEDOR/APELADO. EXTINÇÃO DO DÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DO PREÇO DA VENDA. ART. 26-A, §4º, DA LEI N 9.514/97.  APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8011251-94.2019.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Geovana Raiara Siqueira Sousa.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011251-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: RICARDO NEGRAO
APELADO: OTOVAL MESQUITA JUNIOR
Advogadas: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92986297, que julgou procedentes os pedidos declinados na vestibular, para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do imóvel descrito como sendo a loja de número 01, bloco B, lote 30, situada na Rua 25 Sul, Águas Claras/DF, de matrícula número 292156, do 3º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal, em razão da inexistência de prévia constituição em mora do apelado, pela instituição financeira apelante, bem como em razão da ausência de prévia notificação, do apelado, após a consolidação da propriedade, acerca da data de realização dos leilões extrajudiciais, condenando o banco apelante, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Irresignado com o comando judicial, após a rejeição do recurso horizontal manejado, decisão ID 92986305, interpôs o Itau Unibanco S.A. o apelo de ID 92986307, defendendo a regularidade do procedimento de constituição em mora, exibindo, no bojo das razões recursais, certidão de lavra do oficial do 3º Ofício Imobiliário do Registro Imóveis do Distrito Federal atestando a regular notificação e decurso do prazo, sem purgação da mora. Defende, ainda, a ciência inequívoca por parte do apelado, quanto às datas dos leilões extrajudiciais que seriam realizados. Ao final, pugna pela reforma da sentença objetada, com a improcedência dos pedidos deduzidos na vestibular e inversão do ônus sucumbencial.

Embora regularmente intimado, deixou o apelado fluir in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de ID 92986311.

Ante a apresentação, em sede de razões recursais, de documento novo hábil capaz de alterar a conclusão sentencial, foi intimado o apelado para manifestação, despacho ID 93228307, optando, todavia, por permanecer inerte, conforme certificado no ID 95943419.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011251-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: RICARDO NEGRAO
APELADO: OTOVAL MESQUITA JUNIOR
Advogadas: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES

 

VOTO

 

Muito embora não tenha a casa bancária recorrente, exibido, no curso da fase postulatória, a certidão de prévia intimação do devedor fiduciário, ora apelado, para purgação da mora, nos termos do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, o fez em sede de razões de apelação, fazendo inserir, no bojo da petição, certidão exarada pelo Oficial Imobiliário, atestando a regular intimação do devedor e a fluência prazal para purga da mora.

Ainda que o art. 434, do Código de Processo Civil, vede a juntada de documentos após a inicial e contestação, exceto para fins de contraprova ou quando legítima a impossibilidade de juntada anterior, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem outorgando interpretação teleológica ao supracitado dispositivo, para admitir a juntada de documentos, tanto em razões de apelação quanto em contrarrazões, quando observado o regular contraditório:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes.

2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp n. 1.805.236/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [grifei e sublinhei]

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013).

(...)

(REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) [grifei e sublinhei] 

Impende observar que fora devidamente respeitado o contraditório na espécie, facultando-se ao apelado prazo para manifestação sobre os documentos exibidos, deixando fluir, todavia, o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID 95943419.

Por outro vértice, o apelante, desde a contestação encartada, defendeu a regularidade notificatória, exibindo o processo administrativo nos ID’s 92986125 e 92986128, sendo a certidão apresentada no bojo do recurso de apelação, de caráter complementar às razões e fundamentos já defendidos pelo recorrente.

Portanto, comprovada a regularidade da constituição em mora e a ausência de pagamento voluntário, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.

Apenas por análise de órbita, obtempere-se que a propositura da ação revisional de autos n. 0541922-19.2018.8.05.0001, sentenciada quando da propositura da ação anulatória, ID 92983003, não inibe os efeitos moratórios verificados, uma vez que teve por objeto a anulação da cláusula de contratação e cobrança de seguro, não impactando no cerne da obrigação fiduciária, uma vez que o próprio título judicial estabeleceu o dever, por parte do agente financeiro, de restituição dos valores pagos em excesso. Incide, portanto, quanto a este ponto acessório, o item 3 do Tema Repetitivo 972, do STJ, vinculado aos Recursos Especiais 1639320/SP e 16392559/SP:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [grifei e sublinhei]

Quanto à alegada inexistência de prévia notificação do devedor quanto às datas dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, infere-se do pedido cautelar antecedente, ID 92982999, que o apelado teve ciência inequívoca, em 20 de maio de 2019, da realização das hastas públicas, por intermédio de consulta ao portal de leilões, inclusive fazendo juntar os respectivos prints das telas no ID 92983001.

Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez revelada a ciência inequívoca do devedor fiduciário, quanto às datas das hastas de alienação, inexiste nulidade por ausência de efetivo prejuízo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação anulatória de consolidação de propriedade, de leilão extrajudicial e de arrematação.

2. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial. Precedentes.

3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 753/756. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) [grifei e sublinhei] 

Por outro turno, inexistiu qualquer prejuízo para o apelado em decorrência de tal fato, pois sua dívida foi extinta, por força do disposto no §4º, do art. 26-A, da Lei n. 9.514/97, independentemente do valor pelo qual foi vendido o imóvel objeto da garantia, deixando, embora suspenso o leilão por força da decisão precária de ID 92983004, de purgar a mora no curso do processo anulatório em liça, que tramita há mais de seis anos.  

Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a validade da constituição em mora realizada, nos termos do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, bem como da ciência inequívoca por parte do apelado, quanto às datas das hastas de alienação, com a improcedência dos pedidos declinados na inicial e inversão do ônus sucumbencial, suspendendo-se a exigibilidade deste, todavia, ante a gratuidade concedida ao apelado.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

Relator