PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-16.1987.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): TARCISIO LEAO DA SILVA
APELADO: LOURIVAL DA SILVEIRA LEITE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cheque, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973.

2. A execução foi ajuizada em 11/04/1987 perante a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. O executado foi citado em 20/10/1987, ocasião em que também foi realizada penhora de bem imóvel de sua propriedade, cujo registro foi efetivado em novembro de 1987. A avaliação do bem constrito ocorreu em abril de 1990.

3. O apelante sustentou que não houve inércia de sua parte, que a paralisação decorreu de falhas do mecanismo da Justiça e que deveria ser aplicada a Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória em razão da prolongada inércia do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 tem seus pressupostos definidos no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp 1604412/SC), segundo o qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.

6. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se aplica ao caso, porquanto a citação foi regularmente efetivada em 1987, assim como a penhora e a avaliação do bem, tendo a estagnação processual decorrido exclusivamente da desídia do exequente, que principalmente após a renúncia de seu patrono em maio de 1994 abandonou a execução por quase quinze anos sem requerer qualquer providência ou habilitar novo procurador.

7. Da estagnação processual por culpa exclusiva do exequente em maio de 1994, acrescido o prazo de um ano conforme determina o IAC n 1 do STJ, iniciou-se a contagem do prazo prescricional em maio de 1995, tendo transcorrido até a prolação da sentença em março de 2009 quase catorze anos de absoluta inércia do credor, período que supera qualquer prazo prescricional aplicável à espécie.

8. A notícia do falecimento do executado em 2016 não obsta a manutenção da sentença extintiva, seja porque não está certificada por documento idôneo, seja porque a prescrição intercorrente já havia se consumado muito antes do alegado óbito, de modo que a eventual morte do devedor não tem o condão de alterar a situação jurídica consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-16.1987.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): TARCISIO LEAO DA SILVA
APELADO: LOURIVAL DA SILVEIRA LEITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BANORTE S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que extinguiu com resolução do mérito a execução de título extrajudicial fundada em cheque, promovida em desfavor de LOURIVAL DA SILVEIRA LEITE, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição com fundamento no art. 269, IV, do CPC, porquanto a interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau às disposições legais que tratam da matéria seria equivocada e dissonante da doutrina e da orientação jurisprudencial.

Argumentou que a decisão viola as normas do Código Civil de 2002 relativas à uniformização do prazo prescricional de dez anos (art. 205) e à regra de transição do art. 2.028, que estabelece o regramento para fixação do prazo prescricional quando houver redução pelo novo Código.

Alegou que não se trata de prescrição intercorrente que admite alguns doutrinadores ao processo de execução, posto que não há nos autos comportamento de inércia do credor apelante, tendo ocorrido, isto sim, inércia da prestação jurisdicional até a prolação da sentença extintiva.

Aduziu que uma das causas preponderantes e eficiente da prescrição é a inércia da parte, e que na espécie dos autos executórios não se vislumbra ter concorrido o apelante com a inércia, pois de tudo fez e vem realizando medidas no exercício pleno para recuperação do seu crédito.

Sustentou que não se tem como tratar de inércia em toda a fase de tramitação do processo executivo, pois o apelante credor não deixou de cumprir qualquer determinação do Juiz no processo. Invocou o entendimento pacífico do STJ no sentido de que não se opera a prescrição intercorrente quando o credor não deu causa à paralização do feito, citando precedentes daquela Corte Superior.

O recurso foi recebido e processado, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal em 29/04/2013.

Por decisão do então relator, Juiz Convocado Antônio Maron Agle Filho, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse oportunizado ao apelado manifestar-se sobre o recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa e para evitar possíveis arguições de nulidade processual, tendo em vista que à época do juízo de admissibilidade recursal não foi determinada a remessa imediata dos autos a esta Instância Recursal, sem que fosse oportunizado ao apelado se manifestar acerca do recurso.

Expedida carta precatória para intimação do executado, o Oficial de Justiça certificou em março de 2018 que, ao se dirigir ao endereço indicado na cidade de Mata Verde/MG para intimar o réu Lourival da Silveira Leite, este havia falecido em meados do mês de agosto de 2016, conforme informação prestada por seu filho Roberto Luz Leite.

Nova carta precatória foi expedida, tendo o Oficial de Justiça certificado em junho de 2019 que, ao se dirigir ao endereço residencial da filha do requerido, a Srª Lucia Silveira, esta informou que o requerido havia falecido na data de 13/08/2016, não apresentou certidão de óbito e declarou que não haveria representante do espólio, visto que o requerido não teria deixado bens.

Em 25/03/2020, o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informando o resultado negativo da carta precatória e as declarações prestadas pela sucessora do executado.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 



Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-16.1987.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): TARCISIO LEAO DA SILVA
APELADO: LOURIVAL DA SILVEIRA LEITE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, no contexto do qual o apelo não merece provimento.

A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo e que diz respeito exclusivamente à pretensão executória, ocorrendo quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.

Nas execuções regidas pelo CPC/1973, as premissas para sua verificação foram estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1604412/SC), de observância obrigatória conforme art. 927, III, do CPC.

A ementa do referido julgado bem ilustra as teses consagradas pelo STJ sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

  1. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)

A análise detida dos autos revela situação de prolongado abandono do exequente, que inviabiliza o acolhimento da tese recursal.

A execução foi ajuizada em 11/04/1987, tendo o despacho que ordenou a citação sido proferido em 24/04/1987.

O executado foi regularmente citado em 20/10/1987 (ID 90039459), e em 22/10/1987 também foi realizada a penhora de um bem imóvel de sua propriedade (ID 90039459), cujo auto foi assinado pelo executado, e cujo registro foi determinado pelo magistrado, e cumprida junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (ID 90039465) em novembro daquele mesmo ano de 1987.

Em 1989 o exequente reiterou um pedido de avaliação que afirmou ter feito anteriormente (ID 90039470), diligência cuja realização foi determinada pelo magistrado em 04/09/89, e que veio a ser cumprida por carta precatória em 04/04/1990 (ID 90039502).

Desde então, porém, o processo ficou completamente estagnado, não tendo o exequente promovido qualquer diligência concretamente destinada à satisfação do seu crédito, como a alienação judicial do bem penhorado ou sua adjudicação, sobretudo porque não atendeu à determinação do juízo, que promovesse atos necessários à atualização daquela avaliação.

O cenário de abandono processual tornou-se ainda mais evidente a partir de maio de 1994, quando o patrono do exequente renunciou ao mandato, conforme documento de ID 90039521.

A partir daquele momento, absolutamente nenhum ato foi praticado na execução pelo exequente até março de 2009, quando foi proferida a sentença extintiva, perfazendo um interregno de quase quinze anos de completa estagnação processual por exclusiva desídia do exequente, que nesse período não requereu providência alguma e nem sequer se ocupou de habilitar novos procuradores para representá-lo nos autos.

Trata-se de inércia qualificada, que evidencia o completo desinteresse na satisfação do crédito perseguido.

O apelante invoca a Súmula 106 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição, argumentando que a paralisação do processo decorreu de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça.

A tese, contudo, não encontra amparo nos elementos dos autos.

A referida súmula estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.

No presente caso, entretanto, a citação foi regularmente efetivada em 1987, assim como a penhora e a avaliação do bem. O que se verificou posteriormente foi o abandono da execução pelo próprio exequente, que simplesmente desapareceu do processo por ele mesmo proposto por quase quinze anos, sem apresentar qualquer manifestação ou requerer qualquer providência que fosse capaz de viabilizar a expropriação do bem que chegou a ser constrito.

A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe justamente essa inércia injustificada do credor, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, não há como atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela estagnação processual quando o próprio credor abandonou a execução após a renúncia de seu patrono e jamais retornou aos autos para impulsioná-la.

Considerando que a estagnação processual por culpa exclusiva do exequente teve início em maio de 1994, após o transcurso do prazo de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, conforme tese 1.2 do IAC nº 1 do STJ), iniciou-se a contagem do prazo prescricional em maio de 1995.

Desde então até a prolação da sentença em março de 2009 transcorreram quase catorze anos de absoluta inércia do credor, período que supera com folga qualquer prazo prescricional aplicável à espécie, seja o prazo específico para títulos cambiais, seja o prazo geral das ações pessoais previsto no Código Civil.

Cumpre registrar, ainda, que no curso da tramitação do recurso de apelação neste Tribunal, em cumprimento à determinação do relator datada de 29/04/2013 para intimação do apelado a apresentar contrarrazões, foi expedida carta precatória que somente veio a ser cumprida anos depois.

Na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, consta a informação de que o executado Lourival da Silveira Leite teria falecido em meados de agosto de 2016, dado este prestado por uma pessoa que se identificou como filha do requerido. Essa mesma informante declarou que o falecido não teria deixado bens e que não haveria representante do espólio constituído.

Tal circunstância, contudo, não inviabiliza a manutenção da sentença extintiva por prescrição intercorrente. Primeiro, porque a notícia do óbito não está certificada por documento idôneo que a ateste, tendo sido prestada verbalmente por suposta parente do executado. Segundo, e mais relevante, porque a prescrição intercorrente já havia se consumado muito antes do alegado falecimento, de modo que a eventual morte do executado em 2016 não tem o condão de alterar a situação jurídica consolidada.

A extinção da execução pela prescrição intercorrente decorreu da prolongada e injustificada inércia do exequente, que abandonou o processo por quase quinze anos, e não de qualquer circunstância relacionada à pessoa do devedor.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC c/c IAC nº 1 do STJ e Súmula 150 do STF.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator