PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Município de Guanambi contra decisão monocrática que negara provimento à apelação interposta contra sentença parcialmente favorável ao autor, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. (i) definir se o piso salarial nacional previsto na Lei nº 12.994/2014 possui aplicabilidade imediata aos servidores municipais; (ii) estabelecer se há violação à autonomia dos entes federativos e à Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) verificar a existência de interesse recursal quanto à alegada omissão sobre pedido de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 12.994/2014, ao instituir o piso salarial nacional de R$ 1.014,00 para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, tem eficácia plena e aplicação imediata a partir de sua publicação, conforme reconhecido pelo STJ no REsp n. 1.733.643/GO.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132, declarou a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, afastando qualquer afronta à autonomia federativa ou cláusulas pétreas constitucionais.

  3. Inexiste interesse recursal em relação à tese de inexistência de dano moral, pois a sentença já havia julgado improcedente tal pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Lei nº 12.994/2014 tem eficácia plena e aplicação imediata, sendo exigível o pagamento do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias a partir de sua publicação.

  2. A fixação de piso salarial por norma federal não viola a autonomia dos entes federativos nem afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; EC nº 63/2010; EC nº 120/2022; Lei nº 12.994/2014; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.08.2018, DJe 26.11.2018; STF, RE nº 1279760, Tema 1132 da Repercussão Geral.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501774-93.2018.8.05.0088, em que figuram como AGRAVANTE/apelante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como AGRAVADO/apelada JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por JOÃO ROBERTO DA SILVA e outros.



Em suas razões recursais (ID 93787067), o Município agravante sustenta violação à autonomia político-administrativa municipal e à forma federativa de Estado, afirmando ser imprescindível a edição de lei local específica para a implementação do piso salarial, nos termos dos arts. 18, 30, 37, X, e 169 da Constituição Federal. Argumenta que a imposição direta da Lei nº 12.994/2014, sem a devida previsão orçamentária, contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os arts. 16, 17 e 21 da LC nº 101/2000, e expõe o gestor a eventual responsabilização administrativa e penal.



Defende, ainda, a inconstitucionalidade formal e material da EC nº 63/2010 e da própria Lei nº 12.994/2014, por suposta afronta à cláusula pétrea da autonomia municipal. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1132, reconheceu a responsabilidade da União pelo custeio do piso nacional, razão pela qual a imputação direta ao Município das diferenças salariais violaria o alcance do referido precedente. Pugna, subsidiariamente, pela exclusão dos reflexos remuneratórios incidentes sobre as demais verbas salariais e pela rejeição do pleito indenizatório por danos morais, sob o argumento de que não há ilícito na conduta administrativa adotada, tratando-se de mera adequação orçamentária.



Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo este o entendimento da relatora, que o presente agravo interno seja submetido ao colegiado, a fim de que se reforme a decisão agravada, com o consequente provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.



Os agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID 95528574), nas quais defendem a manutenção da decisão ora agravada. Alegam que o piso salarial instituído pela Lei nº 12.994/2014 é de observância obrigatória e imediata, sendo inaplicável a tese da necessidade de lei municipal específica. Sustentam que a omissão do ente público em implementar, tempestivamente, o piso previsto em norma federal violou direito líquido e certo dos servidores, ensejando, inclusive, a condenação por danos morais.



Argumentam, também, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como óbice ao cumprimento de decisão judicial, uma vez que o art. 22, parágrafo único, da referida lei excepciona expressamente os gastos com pessoal decorrentes de sentença judicial. Asseveram que não há inconstitucionalidade na Lei nº 12.994/2014, nem usurpação de competência legislativa, posto que se trata de matéria de interesse nacional. Ao final, requerem o desprovimento do recurso, com a condenação do Município por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% do valor da condenação.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501774-93.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional fixado pela Lei nº 12.994/2014, relativas ao período compreendido entre 18 de junho de 2014 e março de 2016.



Cumpre reafirmar que a matéria versada na lide está circunscrita à aplicabilidade do piso nacional estabelecido pela Lei nº 12.994/2014, que alterou o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, conferindo-lhe nova redação para instituir o valor de R$ 1.014,00 como piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.



Cuida-se de norma de caráter cogente, cujo teor revela comando jurídico de eficácia plena e aplicação imediata, não havendo que se cogitar de condição suspensiva à sua exigibilidade no âmbito da Administração Pública Municipal.



Neste sentido:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014.

1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal.

2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014.

3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação.

4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014.

6. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) Grifo acrescido



O STF, por sua vez, firmou tese obrigatória vinculada ao Tema 1132, declarando expressamente a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos Estados e Munciípios:



“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.



Assim sendo, não subsiste a alegação de violação à autonomia federativa ou à forma federativa de Estado, tampouco à cláusula pétrea consagrada no art. 60, § 4º, I, da Constituição, porquanto o estabelecimento de piso nacional de vencimentos em favor de categorias profissionais específicas representa mecanismo de equalização das condições mínimas de trabalho e de preservação da dignidade da remuneração, em conformidade com os valores fundantes da República, sobretudo a valorização do trabalho e a promoção da justiça social.

A invocação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não socorre à tese recursal. A jurisprudência sumulada veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento remuneratório com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, sem amparo legal. No presente caso, todavia, o direito postulado decorre de expressa previsão legislativa federal, razão pela qual a incidência da Súmula encontra-se afastada.



De igual modo, não se acolhe o argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, consoante o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000, as despesas decorrentes de sentença judicial estão excluídas dos limites impostos às despesas com pessoal. A imposição judicial da obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas, quando fundada em lei vigente e plenamente eficaz, não configura criação indevida de despesa, mas mero reconhecimento de inadimplemento legal, cuja correção não compromete a legalidade do gasto, mas sim a reafirma.



Embora o agravo interno alegue que a “decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente a tese de inexistência de dano moral”, o que se observa é a ausência de interesse recursal neste ponto, já que o pedido de condenação por danos morais foi julgado improcedente na sentença.



Por fim, não se verifica litigância de má-fé a justificar a aplicação de sanção.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora