PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulado por consumidor que alegou desconhecer a origem da dívida e a contratação que ensejou a negativação promovida pela ré. Afirmou ter sido surpreendido com a restrição creditícia e sustentou jamais ter firmado qualquer ajuste contratual com a empresa ré. O juízo de origem entendeu pela legalidade da cobrança e da inscrição, com base nos documentos apresentados pela ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da negativação do nome do autor, à luz da ausência de comprovação da relação contratual pela parte ré, que se limitou a apresentar telas sistêmicas e faturas unilaterais, sem comprovação da contratação ou uso efetivo dos serviços. III. Razões de decidir 3. Compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência do vínculo jurídico, quando o autor nega a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 4. As provas juntadas pela ré — faturas e telas sistêmicas — são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar, de forma inequívoca, a existência do contrato alegado, tampouco a regularidade da dívida que ensejou a negativação. 5. Restando ausente a comprovação da contratação e havendo negativação, presume-se o dano moral, conforme entendimento consolidado desta Câmara. 6. Em casos análogos, esta Corte vem arbitrando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação contratual quando impugnada pelo consumidor. 2. A mera apresentação de documentos unilaterais, como telas sistêmicas, é insuficiente para afastar a alegação de inexistência de vínculo. 3. A negativação indevida configura dano moral, sendo devida indenização." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8117673-88.2022.8.05.0001, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ROMARIO DE SOUSA MELO e Apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117673-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DE SOUSA MELO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Declarou-se impedida a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Romário de Sousa Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. A demanda teve origem na alegação do autor de que, ao tentar obter um empréstimo junto a instituição bancária, foi surpreendido com a negativa em razão de restrição creditícia decorrente de um débito de R$ 1.061,64 (mil e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), supostamente oriundo de um contrato de cartão de crédito nº 28992530, vinculado ao Banco Santander. O autor sustenta que jamais firmou contrato com a instituição financeira ou com a ré e, por isso, pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, bem como determinada a citação da parte ré. Em sua contestação, a empresa demandada sustentou a legitimidade do débito, informando que adquiriu o crédito por meio de cessão formalizada com o Banco Santander (Brasil) S.A., relativa ao contrato 7097103530510001326, concernente ao produto "Cartão Free Gold MC (Mastercard)". Alegou que a dívida decorre do uso regular do cartão e de pagamentos realizados pela parte autora, restando configurada a existência da relação jurídica. Requereu, assim, a improcedência da ação. Em sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a regularidade da cessão de crédito, a comprovação da existência da relação jurídica e da dívida originária, bem como a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O demandante foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (id 77270032). Irresignado, Romário de Sousa Melo interpôs a presente Apelação Cível, arguindo a ausência de comprovação da contratação, destacando que não há contrato assinado por ele e que as provas apresentadas pela ré – como telas sistêmicas e faturas – são insuficientes para demonstrar a origem do débito. Aduz que a sentença merece reforma, pois houve falha na prestação do serviço e violação de seus direitos consumeristas, razão pela qual insiste na exclusão do débito e na indenização por danos morais (id 77270035). Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que restou plenamente demonstrada a regularidade da dívida, da cessão de crédito e da notificação ao devedor, além da ausência de qualquer ato ilícito a justificar a indenização pleiteada (id 77270037). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117673-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DE SOUSA MELO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que o Autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 77270027). No caso vertente, sustentou o demandante que teve o seu crédito negado, em função do apontamento creditício perpetrado pela Requerida, entretanto desconhece a origem do débito, sendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida desconhecida. Impede registrar que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário por telefone ou sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos autorais. Assim é que a análise do caso deve ser feita à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamentos, envio de documentos pessoais apresentados no ato da contratação, selfie, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas. É certo, ainda, que a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial é de incumbência da parte ré, especificamente no que pertine aos fatos relacionados à tese de inexistência da relação jurídica, devendo, pois, produzir provas capazes de elidir as pretensões do autor em relação aos fatos alegados na inicial. Do cotejo dos autos, a despeito da comprovação da cessão, observa-se que o Requerido, ao apresentar contestação, tentou comprovar a existência do vínculo cedido mediante a juntada de faturas de cartão de crédito produzidas unilateralmente (ID 77269895 e 77269900). Tais documentos, por si sós, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a relação jurídica impugnada. Veja-se o entendimento assentado nesta Egrégia Câmara Cível: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que a consumidora não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC) de provar que celebrou contrato com a apelante, pois não juntou aos autos documentos pessoais da autora, tampouco contrato assinado, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço, a exemplo de faturas com o detalhamento de ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de possível utilização da linha. 3. A apelado, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa ré. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil), devidamente corrigida, é medida que se impõe, pois não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelante (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira da empresa ré, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8127436-6.2022.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação a Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis. 2. Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento autorizadores da compensação pelo ato ilícito cometido pelo Apelado. Danos morais configurados. 3. Deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate. 4. Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido do autor, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 5. Honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008534-70.2023.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 27/07/2024 . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. 2. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 3. Do exame minucioso dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora. 4. A demandada apresentou em conjunto à contestação apenas faturas de linha telefônica fixa em nome da apelante, alegando que a dívida pela qual foi realizada a inscrição refere-se a um plano de telefonia supostamente contratado. 5. A mera colação de "telas sistêmicas" não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. 6. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. 7. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 64394695) verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. 8. É a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8123017-16.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I -Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. II - Não restando comprovado o vínculo contratual entre a operadora de telefonia e o consumidor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. III - Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. IV - Sentença reformada para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial, determinar ao apelado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.00,00, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8025513-10.2023.8.05.0001, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/04/2024) Logo, em conformidade com a orientação reportada, é de se admitir que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação, eis que a juntada de telas sistêmicas, de produção unilateral e de fácil manipulação, não são capazes de, isoladamente, evidenciar a existência do contrato. Destarte, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se insuficientes para atestar a existência da relação contratual, concluindo, por conseguinte, pela conduta ilícita da apelada ao inscrever os dados da autora em cadastros de restrição ao crédito. Em relação ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente a proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição bancária, cabendo, ao sentenciante, verificar a dimensão do dano causado ao direito da personalidade da parte e, com isso, fixar uma indenização que sustente uma compensação justa. Na avaliação do dano moral, o juiz deve, pois, levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito. Assim, nessa perspectiva, observando as especificidades do caso, e, ainda, a média de arbitramento em casos análogos (arestos já colacionados), os danos morais devem ser arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). De tudo quanto asseverado, a pretensão recursal merece acolhimento. Ex positis, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a inexistência dos débitos indicados na inicial, determinado a exclusão dos apontamentos hostilizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117673-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DE SOUSA MELO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO