PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de veículos contra sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor de ação indenizatória. A apelante sustenta que extrato bancário demonstrando movimentação financeira expressiva, realização de investimento e propriedade de veículo seriam suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e requer a revogação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados pela apelante são suficientes para desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário. 4. Extrato bancário isolado, revelando movimentação financeira atípica ou aplicação financeira pontual, não comprova, por si só, capacidade econômica permanente para suportar custas processuais e honorários advocatícios. 5. A existência de aplicação financeira, recebimento eventual de valores ou propriedade de veículo pode decorrer de circunstâncias excepcionais e não demonstra, isoladamente, condição econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 6. A análise da capacidade financeira deve considerar a situação econômica global e permanente do beneficiário, prevalecendo, no caso, a condição de pessoa idosa, aposentada e com renda mensal correspondente a dois salários mínimos. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira até que seja desconstituída por prova robusta em sentido contrário. 2. Movimentação bancária isolada, investimento eventual ou propriedade de veículo não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência. 3. A aferição da capacidade econômica para fins de gratuidade da justiça deve considerar a situação financeira global e permanente do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.269.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2123173-90.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2176699-74.2021.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8059797-49.2020.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, MIWAH COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., e, como Apelado, MARCOS SILAS RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059797-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS
APELADO: MARCOS SILAS RIBEIRO e outros
Advogado(s):IANNA SUZART SCHER, NEILA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, IOLANDA PINTO DE FARIA, ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA, ERIK GUEDES NAVROCKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Miwah Comércio De Veículos Ltda. em face da r. sentença (id 10017666), que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Marcos Silas Ribeiro, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a concessionária ré sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao desconsiderar os elementos probatórios que indicam um padrão de vida e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Em reforço ao arrazoado, aponta, especificamente, um extrato bancário que atestaria uma expressiva movimentação financeira e a realização de um investimento de alto valor pelo apelado no ano de 2020, além da propriedade de um veículo de valor considerável. Afirma, destarte, que aqueles fatos elidem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo ora Apelado e que, assim, o MM. Juiz da causa teria se equivocado ao fundamentar a manutenção do benefício apenas na condição de idoso e na renda de aposentadoria de dois salários mínimos do autor. Requer, assim expondo, a reforma parcial da r. sentença para que seja revogada a gratuidade da justiça concedida ao Apelado. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059797-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS
APELADO: MARCOS SILAS RIBEIRO e outros
Advogado(s): IANNA SUZART SCHER, NEILA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, IOLANDA PINTO DE FARIA, ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA, ERIK GUEDES NAVROCKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece prosperar. Pois bem, o benefício da gratuidade da justiça, previsto constitucionalmente como garantia de acesso ao Judiciário, fundamenta-se na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nestas condições, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de presunção de veracidade. A aludida presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. Neste sentido, é o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Deste entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 4ª, do CPC. No caso, a parte agravante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e inexistem elementos nos autos aptos a infirmar a declaração. Por isso, há de se deferir o benefício em seu favor. Observe-se que caberá à parte contrária a comprovação da inexistência dos requisitos legais para concessão do benefício, caso tenha intereresse.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2123173-90.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) Na hipótese, o cerne da questão reside, portanto, em verificar se a parte impugnante, ora Apelante, logrou êxito em produzir prova inequívoca capaz de desconstituir a presunção que milita em favor do Autor/Apelado. Com efeito, a ora Apelante baseia toda a sua tese recursal em um único extrato bancário, que demonstra uma movimentação financeira atípica e a realização de um investimento bancário. Todavia, um documento isolado, que retrata um momento específico da vida financeira do jurisdicionado, não é, por si só, suficiente para comprovar uma condição de abastança permanente e afastar a necessidade da gratuidade. Assim, como na hipótese dos autos, a existência de uma aplicação financeira ou o recebimento de uma quantia vultosa, de natureza não recorrente, pode derivar de diversas fontes que não alteram a capacidade ordinária de sustento do indivíduo, como a venda de um bem, o recebimento de uma herança ou de verbas rescisórias. Não se pode, a partir de um único evento, inferir um padrão de vida elevado ou uma capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente quando outros elementos nos autos apontam em sentido contrário. Sobre a questão: “Condomínio. Cobrança de alugueres. Cumprimento provisório de sentença. Pretensão de revogação da gratuidade de justiça outrora concedida à executada. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação efetiva de modificação de fortuna que configurasse possibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Agravante não desconstituiu a presunção de hipossuficiência da agravada. Alegação de fato superveniente, caracterizado no recebimento de herança pela recorrida, todavia, inexiste demonstração de liquidez que possibilitasse o pagamento dos encargos processuais. Requisito constitucional observado. Benefício apto a ser mantido. Agravo desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21766997420218260000 Santos, Relator: Des. Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 18/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Assim, ao rejeitar a impugnação à concessão de gratuidade da justiça ao Apelado, o douto a quo agiu com o devido acerto. Observa-se, neste contexto, que ao analisar a impugnação à gratuidade da Justiça, a decisão recorrida ponderou as provas e deu prevalência à condição fática comprovada e permanente do Apelado, pessoa idosa, aposentada, com uma renda mensal fixa e módica de 2 (dois) salários mínimos. Esta, sim, é a realidade que define sua capacidade de subsistência diária e ordinária. Como visto alhures, a jurisprudência pátria é cautelosa ao analisar impugnações baseadas em sinais exteriores e pontuais de riqueza, prestigiando a análise global da situação do beneficiário. A posse de um veículo, por exemplo, muitas vezes é essencial para a locomoção de uma pessoa idosa e não constitui, isoladamente, sinal de riqueza. Da mesma forma, a existência de uma poupança ou investimento, a depender de seu montante e finalidade, pode representar a única segurança para a velhice e para despesas extraordinárias com saúde, não devendo ser liquidada para o pagamento de custas processuais. Vê-se, portanto, que a Apelante, ao se limitar a apresentar um extrato bancário, não se desincumbiu do ônus de provar, de forma cabal, que a capacidade financeira do apelado era suficiente para arcar com os custos do processo. Não demonstrou a origem do numerário, sua perenidade ou como ele impactava o orçamento mensal do apelado de forma a afastar a necessidade da benesse. Portanto, diante da ausência de prova robusta e inequívoca em contrário, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência, corroborada pela condição de idoso e pela renda mensal comprovadamente baixa do Autor/Apelado, conforme acertadamente decidiu-se no juízo de primeiro grau. Por conseguinte, não havendo elementos que possam infirmar a alegada hipossuficiência do Autor/Apelado, a r. sentença clama por confirmação. Não tendo sido vencida na Ação originária, inaplicável a regro do art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059797-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIWAH COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS
APELADO: MARCOS SILAS RIBEIRO e outros
Advogado(s): IANNA SUZART SCHER, NEILA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, IOLANDA PINTO DE FARIA, ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA, ERIK GUEDES NAVROCKY
VOTO