PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em ação revisional de contrato bancário, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência em razão de sua cumulação com outros encargos moratórios, bem como a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com outros encargos moratórios e se haveria erro de julgamento na decisão monocrática apto a justificar sua reforma em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência apenas durante o período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, e respeitados os limites fixados pelas Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ. 4. Constatada, no caso concreto, a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, mostra-se legítimo o afastamento da cobrança, providência destinada a restabelecer o equilíbrio contratual e coibir vantagem excessiva em desfavor do consumidor. 6. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não sendo cabível nova elevação nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A comissão de permanência somente é admitida no período de inadimplemento contratual quando não cumulada com outros encargos moratórios e dentro dos limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo interno exige a demonstração concreta de erro de julgamento, não se prestando à simples rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.800.828/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº. 0164408-78.2009.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como AGRAVANTE, BANCO VOLKSWAGEN S/A, e, como AGRAVADO, JONAS DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164408-78.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: JONAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
ACORDÃO
5. O agravo interno não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, sendo imprescindível a demonstração objetiva de desacerto da decisão agravada, o que não se verificou.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por JONAS DA SILVA SANTOS, para excluir a cobrança da comissão de permanência e condenar a instituição financeira à repetição simples do indébito, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante (e.p. 87124145), em síntese, que a decisão agravada contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao afastar integralmente a comissão de permanência, defendendo que, mesmo em caso de cumulação indevida com outros encargos moratórios, deveria ser preservada a cláusula, com o decote dos encargos cumulados, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Requer a reforma da decisão, com a manutenção da comissão de permanência e a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (e.p. 88517100), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, afirmando a abusividade da cláusula de comissão de permanência quando cumulada com outros encargos, bem como a correção da majoração dos honorários sucumbenciais, postulando, inclusive, sua elevação. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164408-78.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: JONAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. I – Do mérito No mérito, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório: (…) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere à comissão de permanência, é válida a sua cobrança no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios, sendo que o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. Na hipótese, todavia, há previsão da incidência da comissão de permanência cumulada indevidamente, como se verifica pela documentação juntada, o que torna acertada a decisão do Magistrado Primevo. No que diz respeito à comissão de permanência, há que se destacar que a jurisprudência do c. STJ, embora admita sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, limita sua aplicação à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central e ao percentual contratualmente fixado, consoante Súmula 294/STJ. Além disso, dispõem as Súmulas 30 e 296, ambas do STJ, acerca da impossibilidade de sua cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos de mora. O tema ainda é objeto da Súmula 472/STJ, nos seguintes termos: “Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Neste sentido, destaca-se o precedente do STJ, a título de exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No tocante ao ônus sucumbencial, verifica-se que o pedido revisional foi julgado parcialmente procedente, com reconhecimento de ilegalidade da comissão de permanência e acolhimento da repetição do indébito, na forma simples. Assim, correta a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência. Destarte, acertada a sentença que julgou improcedente a ação e, por isso, deve ser mantida, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do mesmo Diploma legal, majoro o percentual dos honorários devidos pelo Recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. A decisão agravada enfrentou de forma adequada e suficiente a controvérsia devolvida, com fundamento em orientação jurisprudencial consolidada, não havendo falar em erro de julgamento apto a justificar a reforma do decisum. Conforme consignado na decisão monocrática, a comissão de permanência somente é admitida durante o período de inadimplemento desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, e desde que respeitados os limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A constatação de cumulação indevida autoriza o afastamento da cobrança, providência que visa restabelecer o equilíbrio contratual e coibir vantagem excessiva em desfavor do consumidor. No caso concreto, a análise do contrato e dos encargos exigidos evidenciou a incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, circunstância que legitima a exclusão da cláusula, tal como decidido na origem e mantido no julgamento monocrático. A pretensão do agravante de preservar a comissão de permanência, mediante simples decote dos demais encargos, demandaria reexame das circunstâncias contratuais específicas, providência incompatível com a via eleita, além de não infirmar, de forma concreta, a fundamentação adotada. Ressalte-se que o agravo interno não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, exigindo-se, para sua procedência, a demonstração objetiva de desacerto da decisão agravada, o que não se verifica na hipótese. No tocante aos honorários advocatícios, correta a majoração promovida na decisão agravada, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se justificando nova elevação neste momento processual. Assim, ausente qualquer vício ou equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. II – Do dispositivo Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164408-78.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: JONAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
VOTO