PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026283-37.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TAIANE SANTOS DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): RAMON BELARMINO CARVALHAL | ||
| APELADO: LOJAS RIACHUELO SA | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO DE REVISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 381 DO STJ. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusula contratual abusiva c/c reparação de danos morais e materiais, na qual a consumidora impugnou os juros incidentes sobre contrato de novação de dívida celebrado em 20/03/2020.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Súmula 381 do STJ obsta a revisão da taxa de juros quando há pedido expresso de revisão na petição inicial; e (ii) analisar se a taxa de juros remuneratórios implícita na novação de dívida é abusiva por superar o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação.
III. Razões de decidir
3. Havendo pedido expresso de revisão da cláusula de juros remuneratórios na petição inicial, afasta-se a aplicação da Súmula 381 do STJ, não se tratando de provimento judicial de ofício.
4. Sob a égide dos princípios do iura novit curia e do da mihi factum, dabo tibi ius, o equívoco da consumidora ao pleitear a limitação dos juros a 12% ao ano não vincula o julgador, devendo a abusividade ser aferida sob o critério correto fixado no REsp 1.061.530/RS.
5. No caso concreto, a novação de dívida com saldo financiado de R$ 15.498,03 em 24 parcelas de R$ 2.224,48 resultou em taxa de juros implícita de aproximadamente 13,7% ao mês, superando significativamente o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN para março de 2020 (que era de no máximo 11,25% ao mês), restando caracterizada a onerosidade excessiva.
6. Constatada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, com liquidação de sentença e repetição simples de eventual indébito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Havendo pedido expresso de revisão de juros na petição inicial, afasta-se a aplicação da Súmula 381 do STJ, cabendo ao julgador aplicar o critério correto de abusividade ainda que a parte tenha formulado pedido de limitação sob fundamento equivocado. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contrato de novação que supera o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade e período da contratação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6.º, inc. V, e 51, § 1.º, inc. III; Lei n.º 10.406/2002, arts. 360 e 876.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJBA, Apelação 8041317-81.2024.8.05.0001, Rel. Maria da Purificacao da Silva, j. 25/09/2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8026283-37.2022.8.05.0001 tendo como apelante TAIANE SANTOS DE CARVALHO e como apelado LOJAS RIACHUELO S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou com ressalvas.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026283-37.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: TAIANE SANTOS DE CARVALHO | |
| Advogado(s): RAMON BELARMINO CARVALHAL | |
| APELADO: LOJAS RIACHUELO SA | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por TAIANE SANTOS DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da ação revisional de cláusula contratual abusiva c/c reparação de dano moral e material movida em face de LOJAS RIACHUELO S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da casa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, a apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de novação de dívida celebrado em 20/03/2020. Argumenta que, embora tenha pleiteado na petição inicial a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, o juízo de origem deveria ter analisado a abusividade com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS. Aponta que a novação do saldo devedor de R$ 15.498,03 (após a entrada de R$ 4.000,00) em 24 parcelas de R$ 2.224,48 resultou em juros mensais implícitos de aproximadamente 13,7% ao mês, manifestamente superiores à média de mercado para o período (março de 2020), que girava em torno de 6% a 7,5% ao mês. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a abusividade dos juros e determinar a repetição simples do indébito.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, alegando a legalidade das taxas aplicadas, a impossibilidade de revisão de ofício nos termos da Súmula 381 do STJ e a ausência de comprovação de abusividade.
Salvador/BA, 21 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026283-37.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TAIANE SANTOS DE CARVALHO | ||
| Advogado(s): RAMON BELARMINO CARVALHAL | ||
| APELADO: LOJAS RIACHUELO SA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por TAIANE SANTOS DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusula contratual abusiva c/c reparação de dano moral e material movida em face de LOJAS RIACHUELO S.A.
Consoante relatado, a controvérsia dos autos gira em torno da abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de novação de dívida celebrado entre as partes em 20/03/2020.
Inicialmente, cumpre afastar o óbice apontado pela instituição financeira apelada relativo à impossibilidade de revisão contratual por suposta violação à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a jurisprudência consolidada obsta a revisão de ofício de cláusulas contratuais bancárias, conforme enunciado sumular:
SÚMULA STJ n.º 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
No caso concreto, contudo, verifica-se que a demanda é uma ação revisional com pedido expresso de revisão da cláusula de juros remuneratórios da novação, inclusive acompanhada de cálculo técnico elaborado pela CODECON. Portanto, o provimento judicial não se dá ex officio, uma vez que o objeto da lide — a abusividade dos juros da renegociação — foi expressamente delimitado pela autora na petição inicial.
Sob a égide dos princípios do iura novit curia (o juiz conhece o direito) e do da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos e te darei o direito), o equívoco da consumidora ao pleitear a limitação dos juros a 12% ao ano não vincula o julgador. O juízo de origem deveria ter analisado os fatos apresentados — o contrato de novação e o cálculo da CODECON — sob o critério jurídico correto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS.
Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, adotando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) como patamar razoável, presumindo-se abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a referida média.
Analisando detidamente os autos sob essa premissa, constata-se que a novação celebrada em 20/03/2020 envolveu o valor de R$ 19.498,03, com o pagamento de uma entrada de R$ 4.000,00 e o financiamento do saldo remanescente de R$ 15.498,03 em 24 parcelas mensais de R$ 2.224,48. Essa operação resulta em uma taxa de juros implícita de aproximadamente 13,7% ao mês (cerca de 368% ao ano).
Por outro lado, em consulta aos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2020), constata-se que a taxa média de mercado para operações de renegociação ou crédito pessoal sem consignação girava em torno de 6% a 7,5% ao mês. O limite de uma vez e meia a referida média equivaleria a, no máximo, 11,25% ao mês.
A abusividade da taxa cobrada (13,7% a.m.) resta, portanto, matematicamente evidenciada, por ser significativamente superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para a consumidora, nos termos do art. 51, § 1.º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto à abusividade dos juros remuneratórios que discrepam da taxa média de mercado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA DISTORÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE OCNHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de procedência em ação revisional de contrato bancário que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinou a devolução/compensação dos valores pagos a maior, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a inovação recursal consistente na alegação de inépcia da inicial apenas em sede de Agravo Interno; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, por destoar significativamente da taxa média de mercado à época da contratação.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A introdução de nova tese jurídica — inépcia da petição inicial por inobservância ao § 2.º do art. 300 do CPC — apenas nas razões do Agravo Interno configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto nos arts. 329, 336 e 1 .014 do CPC/2015, e consolidada jurisprudência do STJ e Tribunais locais.
4. No mais, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula Vinculante n.º 7), STJ (Súmula n.º 382) e súmula n.º 13 deste Tribunal.
5 . No caso concreto, constatou-se que a taxa contratada (2,31% a.m. e 32,05% a.a .) excede em mais de 50% a taxa média de mercado apurada para a operação (1,47% a.m. e 19,20% a.a .), o que caracteriza abusividade e autoriza a revisão do contrato e restituição dos valores pagos a maior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido .
Tese de julgamento: 1. A inovação recursal não é admitida no Agravo Interno, sendo vedada a introdução de novas teses jurídicas não ventiladas na contestação ou na apelação. 2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida com base na taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual e período, sendo considerada excessiva quando ultrapassa significativamente esse referencial. 3. A restituição/compensação dos valores pagos a maior é cabível quando constatada a cobrança indevida por prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 2.º; 329; 336; 1 .014. CF/1988, art. 192, § 3.º (revogado). CDC, art . 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 7; STJ, Súmula n.º 382; AgRg n.º AgRg n.º AREsp 1289926/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.04.2019; AgInt n.º AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2022; TJ/BA, Apelação n.º 0553538-59 .2016.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia de Castro Laranjeira, j. 27.05 .2021; Apelação n.º 0006364-44.2011.8.05.0080, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 15.12.2020.
(TJ-BA - Apelação: 80413178120248050001, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 25/09/2025).
Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios da novação celebrada em 20/03/2020, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade contratual na época da contratação (março de 2020), com a consequente liquidação de sentença para apurar o saldo devedor correto e eventual repetição do indébito de forma simples, em consonância com o art. 876 do Código Civil.
Por fim, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta negativação indevida, mantém-se a improcedência decretada pelo juízo de origem, ante a ausência de comprovação de ato ilícito ou de efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Em razão do provimento parcial do recurso, caracterizada a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes (50% para cada), e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça deferida.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença e declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de novação celebrado em 20/03/2020, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (março de 2020), devendo o saldo devedor ser apurado em liquidação de sentença, com a restituição simples de eventuais valores pagos a maior.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22