PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. TUTELA CONCEDIDA APÓS 27/03/2017. INAPLICABILIDADE DA LC 194/2022 (ART. 2º) DIANTE DE SUSPENSÃO PELO STF NA ADI 7195. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por JOACY SANTOS COSTA, excluiu a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, reconheceu inexistência de relação jurídico-tributária e condenou o Estado à restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 986/STJ firma que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, constituindo parcela do custo da operação (REsp 1.692.023/MT, Primeira Seção). Tese de julgamento: 1. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada no Tema 986/STJ. 2. A modulação temporal do Tema 986/STJ não alcança tutelas provisórias concedidas após 27/03/2017. 3. A suspensão da eficácia do art. 2º da LC 194/2022 pela ADI 7195/STF impede o afastamento das tarifas da base de cálculo do ICMS. 4. A repetição do indébito exige pagamento indevido e prova documental específica, inexistentes no caso. 5. A tutela provisória tardia não gera direito ao recolhimento reduzido do ICMS e impõe o adimplemento dos valores não recolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 183 e 927, §3º; CF/1988, art. 155, II e §2º, XII; CTN, arts. 161, §1º, e 165; LC 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”; LC 194/2022, art. 2º (eficácia suspensa). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema 986), Primeira Seção, j. 13/03/2024; STF, ADI 7195 MC-Ref, Pleno, j. 02/02/2023; STF, ADI 4.281, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, AgInt no REsp 1.694.969/RS; STJ, AgRg no REsp 1.102.554/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0501473-21.2017.8.05.0141, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, JOACY SANTOS COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501473-21.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOACY SANTOS COSTA
Advogado(s):TAILA NOVAES LIMA
ACORDÃO
(i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, à luz do Tema 986/STJ;
(ii) estabelecer se a modulação dos efeitos do precedente repetitivo alcança tutela concedida após 27/03/2017;
(iii) determinar se o art. 2º da LC 194/2022 pode afastar as tarifas da base de cálculo, apesar da suspensão de sua eficácia na ADI 7195/STF;
(iv) verificar se há direito à restituição de indébito diante da higidez da cobrança e da ausência de prova específica;
(v) analisar os efeitos tributários da tutela provisória concedida em 12/07/2017.4. A modulação do Tema 986/STJ beneficia exclusivamente consumidores com tutela provisória vigente até 27/03/2017; contribuintes com tutela concedida após essa data não são alcançados pelo regime protetivo (itens 38 a 40 do acórdão repetitivo).
5. A tutela provisória concedida em 12/07/2017 não se enquadra no marco temporal da modulação, de modo que jamais houve respaldo jurisprudencial para afastar as tarifas da base de cálculo.
6. A eficácia do art. 2º da LC 194/2022 — que excluía a TUST e a TUSD da base de cálculo — encontra-se suspensa por decisão cautelar referendada pelo STF na ADI 7195, preservando a competência tributária estadual.
7. A restituição de indébito exige pagamento indevido e prova documental específica, nos termos do art. 165 do CTN, requisitos não presentes na hipótese.
8. O CDC é inaplicável às relações tributárias, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
9. A tutela provisória não altera a natureza da obrigação tributária, impondo-se a recomposição do ICMS não recolhido durante sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.° 0501473-21.2017.8.05.0141, ajuizada por JOACY SANTOS COSTA contra a Fazenda Pública Estadual, ora Apelante, julgou procedente os pedidos para e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) de energia elétrica, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, no montante de R$ 2.246,24, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Irresignado com a sentença (ID n.º 84690833), o ESTADO DA BAHIA interpõe recurso de apelação (ID n.º 84690844). Inicialmente, o Fisco Estadual Recorrente noticia que a sentença recorrida reconheceu, em síntese, que as tarifas de transmissão e distribuição de energia não configuram valor da mercadoria (energia elétrica), mas sim serviços acessórios à sua entrega, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do ICMS, nos termos da jurisprudência então dominante à época da prolação da decisão, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.163.020/RS (Tema 176). Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em suma: (i) A legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, em consonância com o Tema 986 do STJ, que pacificou o entendimento de que tais tarifas integram o preço final da operação e, por conseguinte, a base de cálculo do imposto estadual (REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe 29/5/2024); (ii) A modulação dos efeitos do referido julgamento, que resguardou apenas os contribuintes que possuíam decisões liminares vigentes até 27/03/2017, não sendo o caso dos autos; (iii) A suspensão da eficácia do art. 2º da LC nº 194/2022, que excluía a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, por decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux na ADI 7195, razão pela qual não subsiste fundamento legal para afastar a incidência do imposto; (iv) O não cabimento da restituição dos valores recolhidos, por ausência de prova documental específica dos montantes efetivamente pagos a título de TUST/TUSD, bem como por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, que seja determinado o pagamento dos valores não recolhidos, caso tenha havido liminar concedida após 27/03/2017, nos termos da modulação do Tema 986/STJ. Contrarrazões recursais JOACY SANTOS COSTA, ora Apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme certidão ID n.º 84690847. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 13 de novembro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501473-21.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOACY SANTOS COSTA
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, registro que o recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA reúne os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), razão pela qual conheço da irresignação. O apelo é tempestivo, à luz do art. 1.003, §5º c/c art. 183 do CPC, que assegura prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público. Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por JOACY SANTOS COSTA, visando à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD (bem como encargos correlatos) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, além da restituição dos valores pagos. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, ao proferir sentença (ID 84690833), acolheu integralmente a pretensão inicial, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária e condenando o Estado à repetição em dobro do indébito. Contra tal decisão se insurge o ESTADO DA BAHIA, sustentando, em síntese: (i) a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, à luz do Tema 986/STJ; (ii) a modulação dos efeitos do julgamento representativo de controvérsia, que protege apenas tutelas deferidas até 27/03/2017 — o que não se verifica no caso; (iii) a suspensão da eficácia do art. 2º da LC 194/2022, por liminar referendada na ADI 7195/STF; (iv) a impossibilidade de restituição por ausência de prova documental específica e inaplicabilidade do CDC às relações tributárias. Requer a reforma integral da sentença. A controvérsia alcançou solução definitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.692.023/MT sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), fixou a seguinte tese literal: Assim, a sentença recorrida divergiu do entendimento obrigatório da Primeira Seção do STJ. A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ — ponto central do caso concreto — foi assim definida nos itens 38 a 40 do acórdão: A aplicação da modulação ao caso concreto demanda exame minucioso da linha do tempo processual, especialmente porque a eficácia da tutela provisória depende de sua concessão dentro do marco temporal de proteção fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai da decisão interlocutória de ID 84690640, o juízo de origem concedeu tutela provisória somente em 12/07/2017, isto é, mais de três meses após o termo final de 27/03/2017 estabelecido pela Primeira Seção do STJ. Tal circunstância, incontroversa nos autos, atrai integralmente a literalidade do item 39 do acórdão do REsp 1.692.023/MT, que delimita: A clareza da redação exclui qualquer margem interpretativa para ampliação do marco temporal. Cuida-se de norma de transição destinada a estabilizar situações consolidadas, conforme autoriza o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo teor literal dispõe: Como explica Daniel Mitidiero (2021, p. 214), em obra de referência obrigatória no estudo dos precedentes: Desse modo, a tutela provisória concedida em 12/07/2017 não apenas deixa de produzir efeitos válidos para afastar a TUST/TUSD, como também impõe a recomposição fiscal integral, porquanto jamais houve respaldo jurisprudencial ou modulação apta a legitimar o afastamento das tarifas. O sistema jurídico-tributário brasileiro consagra, ademais, regra elementar segundo a qual a tutela provisória não altera a natureza da obrigação tributária, permanecendo incólume o dever legal de recolhimento. Nessa perspectiva, assinala Hugo de Brito Machado (2022, p. 311): Dito de outro modo, a liminar tardia jamais conferiu ao autor direito subjetivo ao recolhimento do ICMS sem a inclusão das tarifas de transmissão e distribuição, razão pela qual a diferença não recolhida durante a vigência da medida deve ser integralmente satisfeita, restabelecendo-se a normalidade fiscal. Portanto: (i) A liminar não se enquadra na modulação favorável, nos termos expressos do item 39 do acórdão repetitivo; (ii) O contribuinte não possui direito a recolher o ICMS sem TUST/TUSD, pois sua tutela foi concedida após o marco temporal de proteção; (iii) A parte autora deve arcar com todos os valores não recolhidos, sendo inaplicável qualquer efeito estabilizador decorrente da decisão provisória tardia. A controvérsia posta nesta sede recursal também reclama exame verticalizado acerca do regime jurídico emergente da Lei Complementar nº 194/2022, especialmente no tocante ao seu art. 2º, o qual, na redação original, excluía expressamente a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de energia elétrica. Referido dispositivo, como bem assinalado pelo Estado da Bahia em sua apelação, teve sua eficácia suspensa pela Suprema Corte, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Para melhor compreensão, transcreve-se o teor do art. 2º da LC 194/2022 (redação original), cuja literalidade é a seguinte: Ao apreciar pedido de medida cautelar, o Ministro Relator consignou, em decisão referendada pelo Pleno — e cuja literalidade é conhecida e amplamente divulgada nas fontes oficiais — o seguinte trecho: Cumpre salientar que a Suprema Corte fundamentou a concessão da tutela provisória de maneira a resguardar a competência tributária dos Estados, prevista nos arts. 155, II, e 155, §2º, XII, da Constituição Federal, os quais, em sua literalidade, dispõem: E ainda: O afastamento da eficácia do art. 2º da LC 194/2022 não se deu de forma arbitrária, mas a partir de juízo técnico de plausibilidade quanto à usurpação de competência tributária estadual, uma vez que a base de cálculo do ICMS — inclusive quanto à energia elétrica — já era definida pela Lei Complementar nº 87/1996, cuja redação, transcrita anteriormente, integra as condições essenciais para composição do preço da operação. A jurisprudência do STF também reforça a necessidade de respeito à repartição constitucional de competências, como se extrai do precedente ADI 4.281, Rel. Min. Rosa Weber, cuja ementa registra: Tal linha jurisprudencial, coerente com a dogmática constitucional, sustenta a medida cautelar deferida na ADI 7195. A doutrina abalizada igualmente ampara essa compreensão. Misabel Abreu Machado Derzi, ao tratar da reserva constitucional de lei complementar e da repartição tributária, pontua: Nesse contexto, verifica-se que o art. 2º da LC 194/2022, ao pretender afastar a TUST e a TUSD da base de cálculo, esvaziava parcela essencial da competência tributária estadual, razão pela qual sua eficácia restou corretamente suspensa. Por conseguinte, não subsiste, no ordenamento jurídico vigente, qualquer fundamento normativo capaz de amparar o afastamento da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, seja porque o dispositivo legal que assim previa teve sua eficácia suspensa, seja porque o Tema 986/STJ — entendimento vinculante — reconheceu explicitamente que tais tarifas integram a base econômica do tributo. Assim, não há fundamento legal ou jurisprudencial atual que sustente a pretensão de exclusão das mencionadas tarifas, devendo prevalecer a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores. A restituição determinada na sentença reclama exame detido sob a ótica do regime jurídico-tributário, da jurisprudência vinculante e da doutrina especializada, evidenciando-se, desde logo, sua inviabilidade jurídica e probatória. Em primeiro lugar, cumpre registrar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece como condição sine qua non para a repetição do indébito a comprovação inequívoca do pagamento indevido, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, cuja literalidade dispõe: A literalidade do dispositivo é clara ao exigir que o pagamento tenha sido indevido ou superior ao devido, o que não ocorre no presente caso, haja vista que – conforme exaustivamente demonstrado – a TUST e a TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema 986/STJ. Além disso, inexiste nos autos prova documental específica que discrimine, de forma individualizada, os valores pagos exclusivamente a título de TUST/TUSD, inviabilizando qualquer procedimento restitutório. O Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, tem reiteradamente afastado a repetição em hipóteses de ausência de prova discriminada. Nesse sentido, cita-se trecho do acórdão proferido no AgInt no REsp 1.694.969/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques: Em segundo lugar, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações tributárias, entendimento já pacificado pelo STJ. Transcreve-se trecho do AgRg no REsp 1.102.554/RS: Em terceiro lugar, e ainda mais relevante, a liminar que fundamentou a sentença (por deferir o afastamento da TUST/TUSD) foi concedida apenas em 12/07/2017, portanto após o marco temporal de 27/03/2017 fixado pelo STJ para modulação no Tema 986. Conforme literalmente dispõe o item 39 do acórdão: A consequência jurídica é evidente: o contribuinte jamais esteve protegido pela excepcionalidade da modulação, motivo pelo qual o ICMS era devido integralmente durante todo o período da liminar, afastando qualquer pretensão restitutória. A doutrina, em uníssono, reforça que o provimento jurisdicional provisório não altera a natureza da obrigação tributária, razão pela qual, caso posteriormente se constate sua improcedência, impõe-se o retorno à normalidade fiscal. Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, em obra consagrada: A lição do festejado tributarista converge com orientação igualmente clássica de Luciano Amaro, segundo o qual: Diante de todo esse arcabouço normativo, jurisprudencial e doutrinário, não há nenhum fundamento jurídico que legitime a restituição pretendida. Ao revés, a sentença, ao acolher tal pleito, afrontou frontalmente a jurisprudência consolidada, a legislação aplicável e o critério técnico que orienta o instituto da repetição do indébito. Conclui-se, portanto, que a restituição é juridicamente improcedente porque: (i) não há pagamento indevido; (ii) não há prova documental específica; (iii) o CDC é inaplicável; (iv) a liminar tardia jamais produziu efeitos protegidos pela modulação; (v) o imposto era devido desde o início do período controvertido. Diante do exposto, encontra-se definitivamente assentado, no âmbito do Tema 986/STJ, que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, por constituírem parcelas indissociáveis do custo da operação de fornecimento de energia elétrica. Ademais, a tutela provisória deferida ao autor foi concedida após 27/03/2017, razão pela qual não se enquadra na modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, impõe-se reconhecer que o autor deve recolher integralmente o montante do imposto que deixou de adimplir durante a vigência da liminar, haja vista nunca ter estado protegido pelo regime excepcional da modulação. Ressalte-se que a sentença hostilizada contrariou orientação jurisprudencial obrigatória, em afronta ao art. 927 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre destacar que restou afastada, por completo, qualquer pretensão de restituição de indébito, ante a higidez da exação e a ausência de prova específica dos valores indevidamente individualizados. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, para: 1. reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora na ação originária; 2. reconhecer a plena legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o precedente vinculante firmado no Tema 986/STJ; 3. condenar o autor ao recolhimento dos valores de ICMS não adimplidos em virtude da liminar concedida em 12/07/2017, observada a atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; 4. afastar integralmente qualquer pretensão de repetição de indébito, por inexistir pagamento indevido e ausência de prova documental específica; 5. fixar honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de Justiça deferido em primeiro grau. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501473-21.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOACY SANTOS COSTA
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
II - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III - DO MÉRITO
III.1 – DA LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/03/2024, DJe 29/05/2024)
III.2 – DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986/STJ
“38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte (...), proponho, com base no art. 927, §3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 (...), tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela (...).”
“39. A modulação aqui proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: (a) sem ajuizamento de demanda judicial; (b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela provisória vigente; (c) com tutela condicionada a depósito; e (d) com tutela concedida após 27.3.2017.”
“40. Em relação às demandas transitadas em julgado, eventual modificação está sujeita à análise individual.”
III.3 – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO
“A modulação aqui proposta não beneficia contribuintes (...) com tutela concedida após 27.3.2017.”
“Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”
“A modulação não constitui faculdade meramente política, mas instrumento normativo de compatibilização entre estabilidade e coerência. Delimitado o marco temporal, sua observância se impõe de modo estrito, vedada qualquer ampliação judicial.”
“A tutela antecipada não transmuda o tributo devido em tributo indevido. Se posteriormente reconhecida a higidez da cobrança, impõe-se ao contribuinte o adimplemento integral da exação.”
III.4 – DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA LC 194/2022 (ADI 7195/STF)
“Art. 2º Para fins de incidência do ICMS, não se incluem na base de cálculo do imposto os serviços de transmissão e de distribuição e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.”
“A exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS por meio de lei complementar pode ter exorbitado a competência constitucional tributária dos Estados, ocasionando prejuízo significativo à arrecadação e comprometendo o equilíbrio federativo, razão pela qual defiro a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º da LC 194/2022.” (ADI 7195 MC-Ref, Tribunal Pleno, j. 02/02/2023)
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;“§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
i) fixar a base de cálculo de modo a evitar conflito de competência.”“É inconstitucional norma que, a pretexto de regular energia elétrica, termina por desfigurar competência tributária dos Estados-membros, em afronta ao modelo federativo.”
“A definição da base de cálculo do ICMS insere-se no núcleo da competência estadual, e qualquer tentativa de reconfiguração por meio de lei complementar deve ser compatível com a moldura constitucional, sob pena de vulneração do pacto federativo.” (DERZI, Misabel A. M. Direito Tributário Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2021.)
III.5 – DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”“A restituição pressupõe prova detalhada e individualizada do valor indevidamente recolhido, o que não pode ser presumido nem apurado de forma genérica.”
“O CDC não se aplica às relações jurídico-tributárias, porquanto não se estabelecem entre contribuinte e Fisco as características próprias de uma relação de consumo.”
“A modulação aqui proposta não beneficia contribuintes (...) com tutela concedida após 27.3.2017.”
“Não cabe repetição quando o valor é efetivamente devido e a restituição significaria enriquecimento ilícito do contribuinte.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 295).
“A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido; inexistindo indevido, mas apenas o cumprimento de obrigação tributária válida, descabe cogitar de restituição.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2021.)
IV - CONCLUSÃO