PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE FORMAL DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 385 - STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de Instituição Financeira, na qual o Acionante pleiteia a exclusão de registro do seu nome do SCR/SISBACEN e compensação moral, sob alegação de ausência de notificação prévia acerca da negativação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de aviso antecedente, sobre a inscrição no SCR/SISBACEN tornaria irregular o registro; e estabelecer se tal irregularidade ensejaria dano moral indenizável, especialmente diante da existência de anotações restritivas preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC e o dever de informação adequada ao consumidor. 4. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do STJ, pois seus dados influenciam a concessão de crédito. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do CDC impõem, à Instituição Financeira, o dever de notificação prévia do consumidor, acerca da restrição. 6. A ausência de comprovação do aviso antecedente caracteriza falha na prestação do serviço, tornando o registro formalmente irregular, ainda que a dívida seja legítima. 7. A irregularidade formal não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 8. Verificado, no caso concreto, que a Apelante reconheceu o débito, bem com que há anotações negativas preexistentes, deve ser afastando o dano moral, nos termos da Súmula n.º 385 STJ. 9. Determinada a exclusão do registro irregular, mantida a improcedência do pedido indenizatório e reconhecida a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, §2º; CPC, arts. 85, §14, 86, 98, §3º, e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, REsp 1.667.245/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2022; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.04.2009; TJBA, Apelação nº 8005278-76.2023.8.05.0080, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, j. 18.09.2025; TJBA, Apelação nº 8112078-40.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJBA, Apelação nº 8035645-29.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJSE, Apelação nº 0021268-71.2022.8.25.0001, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2023. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8178426-40.2024.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, figurando como Recorrente KAIKE BISPO LIMA, sendo Recorrida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178426-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KAIKE BISPO LIMA
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por KAIKE BISPO LIMA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8178426-40.2024.8.05.0001, ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo teor julgou improcedente o pleito autoral, condenando o Acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 100875821). Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adoto o relatório alinhavado na referida decisão terminativa. Em suas razões, o Apelante argumentou que foi surpreendido com restrição em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), o que lhe causou reiteradas negativas de crédito perante Instituições Financeiras, afirmando que desconhecia a anotação, não tendo sido previamente notificado acerca do registro, o que violou seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventual inconsistência. Alegou que a inscrição no SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos como SPC e SERASA, de modo que sua inclusão indevida ou sem observância das formalidades legais enseja dano moral in re ipsa, sobretudo por afetar diretamente sua reputação financeira e as relações de consumo. Defendeu que não se discute a existência da dívida, mas, sim, a ausência de prévia notificação, sustentando que a comunicação é requisito indispensável para a validade da inscrição, pois ele permitiria a regularização do débito antes da restrição, evitando prejuízos e constrangimentos. Sustentou a invalidade do contrato, sob a ótica do direito do consumidor, afirmando tratar-se de contrato de adesão com cláusulas abusivas e sem a devida transparência, em afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a Instituição Financeira descumpriu o dever legal de comunicação, previsto na Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central, bem como no art. 43 do CDC, ao não comprovar a prévia cientificação do consumidor acerca da inclusão de seus dados no sistema restritivo. Argumentou, também, que houve violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, caracterizando abuso de direito e implicando responsabilidade civil objetiva, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos, os quais devem possuir caráter compensatório e pedagógico. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilicitude da conduta da Apelada, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários advocatícios em patamar condizente com sua natureza alimentar. Em sede de contrarrazões, a Recorrida refutou as teses (ID 100875830). Assim, vieram os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178426-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KAIKE BISPO LIMA
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça já deferida na origem, pois preenchidos os requisitos autorizadores. Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, pois as razões recursais impugnam, suficientemente, os fundamentos da decisão atacada, expondo os motivos do inconformismo do Recorrente, ainda que de maneira genérica. Nessa toada, verificada a compreensão da matéria controvertida devolvida ao Tribunal, deve ser rejeitada a prefacial. A controvérsia reside na legalidade da manutenção do registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a prévia notificação do Suplicante, bem como na caracterização de dano moral indenizável, em decorrência dessa omissão. Insta consignar, de início, que a relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, sendo regida pelo CDC. O Sistema de Informações de Crédito - SCR é um banco de dados, administrado pelo Banco Central, alimentado pelas Instituições Bancárias, que tem por finalidade monitorar a solidez do sistema financeiro e permitir a avaliação de risco, na concessão de crédito. Ainda que sua finalidade primária seja de supervisão, o STJ já se manifestou, no sentido de que, para o consumidor, o SCR possui natureza de cadastro restritivo, pois as informações nele contidas são utilizadas para a análise e eventual negação de crédito (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 12/09/2017, DJe 19/09/2017 e; STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Rel. Mini. OG FERNANDES, DJ 17/03/2022). A legislação aplicável, em especial a Resolução CMN nº 5.037/2022, que consolidou as normas sobre o SCR, é clara ao impor à Instituição Financeira o dever de comunicar, previamente, o cliente, sobre o registro de suas operações no sistema: “Art. 13 - As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR (...)” Esse dever de comunicação prévia, também, encontra amparo no art. 43, §2º, do CDC, que determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". In casu, o Demandante alegou, categoricamente, que não foi cientificado. Caberia, portanto, à Demandada, nos termos do art. 373, II, do Codex e do art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, comprovar a comunicação prévia, através de notificação via carta/correspondência, que dispensa AR, consoante a Súmula n° 404 - STJ, ônus do qual não se desincumbiu. Cediço que a ausência da notificação prévia configura uma falha na prestação do serviço e torna a inscrição, ainda que a dívida seja legítima, irregular do ponto de vista formal. O direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os registros que lhe dizem respeito, no caso sob comento, foi violado. Nesse ponto, a decisão terminativa merece reforma. De outro prisma, ainda que reconhecida a irregularidade do apontamento, pela falta de notificação, o pedido indenizatório segue uma análise distinta. A jurisprudência tem se consolidado, entendendo que a inexistência de comunicação prévia, por si só, não gera, automaticamente, o dever de indenizar, especialmente, quando a dívida que originou o registro é incontroversa. Para a configuração do dano moral, é preciso que a conduta ilícita cause um abalo efetivo aos direitos da personalidade do consumidor, o que não se revelou no caso concreto, haja vista que o Acionante, na réplica e no recurso, confirmou a relação jurídica e o débito, sendo que a sua insurgência se limita à formalidade da inscrição. Ademais, do extrato anexado pelo próprio Autor constam outras anotações negativas preexistentes em seu nome (ID 100875435), o que atrai a aplicação, por analogia, do posicionamento estabilizado pacificado na Súm. n.º 385 – STJ. Portanto, a despeito da irregularidade formal do apontamento no SCR, a existência de negativações prévias e a ausência de questionamento sobre o débito afastam a caracterização do dano extrapatrimonial indenizável, devendo a decisão terminativa, neste ponto, ser mantida. Nessa trilha, os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (…) II. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo exigida, portanto, a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a presença de inscrições preexistentes e regulares em nome do consumidor afasta a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada nos autos a existência de outras dívidas vencidas regularmente inscritas no SCR, não se configura o dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento do registro não comunicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor . A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, afastando o dever de indenizar quando demonstradas anotações anteriores legítimas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023 .8.26.0106, j. 23/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.288914-7/001, j. 23/02/2024; TJGO, AC 54746098120218090051, j . 07/11/2022.” (TJ-BA – AP n.º 80052787620238050080, Rel.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 5ª CAMARA CÍVEL, 18/09/2025); “ACORDÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-BA – AP n.º 81120784020248050001, Rel.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª CÂMARA CÍVEL, 09/09/2025); “ACORDÃO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA – AP n.º 80356452920238050001, Rel.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 4ª CÂMARA CÍVEL, 02/04/2025); - sem grifos no original; “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.” (TJ-SE - AC: 00212687120228250001, Rel.: Cezário Siqueira Neto, 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). De outro prisma, com a reforma, parcial, da sentença, o Requerente obteve êxito em seu pedido de obrigação de fazer (exclusão do registro), mas, foi vencido naquele relativo à indenização, configurando-se a sucumbência recíproca. Assim, as custas processuais deverão ser rateadas pela metade, ficando suspensa a exigibilidade dos 50% relativos ao Recorrente, pois beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, diante da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual estabeleço a verba no patamar de 10% sobre o valor da causa, a ser suportada por ambas as partes, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, §14, do mesmo diploma legal, destacando a suspensão da exigibilidade já referida. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de determinar a exclusão da inscrição impugnada, em virtude da ausência de notificação válida, adequando-se o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos acima mencionados. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178426-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KAIKE BISPO LIMA
Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO