PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004347-10.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO GOMES PINTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SER ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIAS CONSOLIDADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. JURISPRUDÊNCIAS CONSOLIDADAS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora na concepção de consumidora, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).

II – Em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

III – A Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no artigo 192 da Carta Magna, afastando a incidência de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, merecendo reforma a sentença neste particular.

IV – Lado outro, a jurisprudência tem se posicionado pelo entendimento de que a taxa de juros contratuais deve orbitar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, devendo ser este o parâmetro para análise de alegadas abusividades pelo Judiciário.

V – Diante da análise do instrumento contratual em litígio, impende reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, restando possível a sua cobrança, pois fixada com periodicidade inferior à anual, de forma expressa e clara, com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

VI – No que tange à comissão de permanência, resta assente na jurisprudência a viabilidade da sua cobrança, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios. Súmula nº 30 e Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça.

VII – No que pertine à repetição do indébito, são possíveis a compensação e a restituição na forma simples dos possíveis valores cobrados indevidamente pela instituição financeira à parte autora, pois a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, porquanto inexiste indícios de má-fé daquela instituição quando da cobrança dos encargos contratados.

VIII – Recurso de Apelação dá parcial provimento. Autor decaiu na maior parte de seu pedido, devendo o mesmo continuar arcando com a integralidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004347-10.2022.8.05.0080, em que figura como apelante DIEGO GOMES PINTO e apelado BANCO BRADESCO S/A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004347-10.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO GOMES PINTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto por DIEGO GOMES PINTO em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8004347-10.2022.8.05.0080, ajuizada contra o apelante, BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:



“Assim, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 355308087).” (ID 57565950)



Em suas razões (57565953), em síntese, a parte apelante aduz que os juros remuneratórios contratados são inválidos, em importar em excessiva onerosidade em favor do apelado, bem como a invalidade da cobrança da comissão de permanência com outros encargos e da capitalização de juros.



Aduz ainda que resta descaracterizada a sua mora, diante dos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira em abusividade, bem como a necessidade de se limitar os juros moratórios e de se promover a repetição do que foi pago indevidamente.



O apelante pugna, por fim, “pela reforma da r. sentença, a fim de se arbitrar os honorários advocatícios para, ao menos, um percentual 20% sobre o valor econômico da condenação.”



Contrarrazões acostadas no ID 57565957.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 17 de maio de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004347-10.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO GOMES PINTO
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da inconformidade a ser conhecido reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente os pedidos, deixando de declarar a abusividades das cláusulas dos contratos sub judice que estabelecem os juros remuneratórios, capitalização de juros, bem como a comissão de permanência.



De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora na concepção de consumidora, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:



"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."



Na mesma linha, encontra-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Com efeito, encontra-se, em tese, supedâneo jurídico para a realização de revisão das contratuais, incumbindo a análise da pertinência, in casu, dos pedidos veiculados pelo ora apelante.



É cediço que, em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).



Incumbe, assim, a análise dos termos contratuais e da suposta cobrança de encargos ilegais, objetos da insurgência em apreço.



No tocante aos juros remuneratórios, cabe destacar que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Sumula n° 648, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 7, estabelecendo que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar".



Destarte, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela não incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que restou firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.



Nesta senda, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, merece reforma a sentença neste particular.



Lado outro, a jurisprudência tem se posicionado pelo entendimento de que a taxa de juros contratuais deve orbitar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, devendo ser este o parâmetro para análise de alegadas abusividades pelo Judiciário.



Neste sentido:



“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/2007; p.307)”



No caso em exame, importa reconhecer a incidência de taxa de juros no equivalente à taxa média de mercado para os juros, divulgados e fixados pelo Banco Central, na época da celebração do contrato, desde que o percentual contratado não seja o mais favorável ao consumidor.



Isso porque, como bem assinalado na sentença, “observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (16/09/2021 - ID 365772202) e cotejando-se a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo réu (2,12% a.m. e 28,61% a.a.) com a taxa média de mercado (1,80% a.m. e 23,90% a.a.) - séries 25471 e 20749 -, infere-se que os juros praticados na espécie não superam o valor médio do mercado praticado pelas instituições financeiras, descaracterizando, assim, a sustentada cobrança abusiva.”



Destarte, agiu acertadamente o Juízo singular, já que a taxa contratada estava muito inferior à taxa média, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser mantida, carecendo de plausabilidade o quanto alegado pelo apelante.



Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É cabível a cobrança de comissão de permanência, desde que convencionada, sendo ilícita, entretanto, a sua cumulação com outros encargos moratórios. Ausente o contrato, afasta-se a cobrança. Em relação à capitalização dos juros, o posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente prevista no instrumento contratual. Ausente o contrato, afasta-se a cobrança. Existindo abusividade, cabível a repetição do indébito, na forma simples. Recurso Provido em Parte.” (Apelação 0513000-36.2016.8.05.0001, Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019)



“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ENQUADRADO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0528817-43.2016.8.05.0001, Relatora Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018)”



Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001) por instituições financeiras:



“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela validade da cobrança de capitalização mensal de juros sem, contudo, perquirir acerca da existência de pactuação expressa para tanto. 3. Agravo interno a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz das teses repetitivas firmadas.” (STJ - AgInt no REsp: 1815781 SP 2019/0145860-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) [grifou-se]



Diante da análise do instrumento contratual em litígio (ID 57565929), impende reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, restando possível a sua cobrança, pois fixada com periodicidade inferior à anual, de forma expressa e clara, com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.



No que tange à comissão de permanência, resta assente na jurisprudência a viabilidade da sua cobrança, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios.



Assim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (Súmula nº 30) e que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Súmula nº 296).



Na mesma direção, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS AJUSTADA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM JUROS OU ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. Consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que destoam da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados. 3. Sobre a capitalização mensal de juros, o STJ já firmou entendimento, em julgamento do Resp 973.827/RS, sob o rito de Recursos Repetitivos, de que é perfeitamente possível a sua pactuação. 4. Cobrança de tarifa de cadastro permitida. Jurisprudência STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. A comissão de permanência, por sua vez, pode ser cobrada, desde que não seja cumulada com juros ou encargos moratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. 6. Apelação Cível improvida.” (APL 0341868-13.2013.805.0001, Relator Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019)



Todavia, em que pese o entendimento supracitado, no caso dos autos é impossível a confirmação da contratação e os termos em que foi ajustada a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência, eis que não há elementos que possam indicar a previsão contratual de tal encargo.



Assim, na presente situação, deve permanecer afastada a cobrança da comissão de permanência incidente no período da inadimplência.



Ademais, deverá o Banco acionado restituir a postulante pelos valores desembolsados em excesso, porém assim o fará na modalidade simples.



Por fim, observando-se que o autor decaiu na maior parte de seu pedido, deve o mesmo continuar arcando com a integralidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, que fora deferida em seu favor.



Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a comissão de permanência, restituindo de forma simples o que por ventura tenha sido pago a maior pelo consumidor, mantendo-se a sentença em seus demais termos.



Sala das Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA