PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APRECIOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. TEMA 869. A CORTE SUPREMA DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS CONTROVÉRSIAS QUE VERSEM SOBRE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000764-89.2021.8.05.0229, em que figuram como agravante, LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e, como agravada, DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA. Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-89.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tratam os autos de Agravo Interno interposto por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA, em face da decisão da 2ª Vice-Presidência, ID 79738799, dos autos principais, a qual negou-lhe seguimento com relação ao Tema 869, da Sistemática de Repercussão Geral. Em suas razões, ID 58083400, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 869, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada. Aduz que a decisão contrariou o posicionamento do STF em casos semelhantes, “onde se admitiu a repercussão geral ou se permitiu o exame de casos que envolviam violação a direitos fundamentais.” Pontifica sobre a inexistência do ilícito, bem como do dever de indenizar. Por fim, pugna o agravante pelo juízo de retratação e subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste agravo, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Intimada para contrarrazões, a parte agravada deixou escoar o prazo sem apresentar a contraminuta ao recurso, conforme certidão de ID 82423300. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente) 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-89.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 927.467 (Tema 869) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: No que se refere à suposta violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, notadamente quanto ao direito, ou não, à indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE 927467 (Tema 869), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral das matérias tratadas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. (ID 79738799) No caso em comento, verifica-se da leitura do acórdão, ID 65238367, que se discute acerca de indenização por danos morais, conforme se observa da transcrição da ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O atraso na entrega de loteamento adquirido em construção configura inadimplemento contratual. Assim sendo, impõe-se a restituição do valor pago, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do consumidor é presumido, sendo devida a indenização por lucros cessantes, correspondendo a aluguéis mensais, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 996 - STJ, mantidos no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel. O atraso na entrega de loteamento adquirido na planta e, consequentemente, a necessidade de ingressar com ação judicial para formalizar o distrato, configura nítido desperdício de tempo útil do consumidor, configurando o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. A Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Destarte, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu a orientação pacificada de que questões relativas ao dever de indenizar e o valor da respectiva indenização por danos morais possuem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. Confira-se: Tema 869/STF: “CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 927.467 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015).” Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo constitucional, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas no apelo excepcional àquelas descritas nos representativos das controvérsias (artigo 1030, inciso I, alínea “a” do CPC). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente) 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-89.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
VOTO