PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019171-78.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GISLANDO SANTOS SILVEIRA | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
II. Questões em discussão
2. Tem-se: (i) verificar a existência de elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte agravante; e (ii) definir se a ação revisional anteriormente ajuizada configura prejudicialidade externa capaz de impor a suspensão da ação de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente, não merece prosperar a impugnação sobre a manutenção do benefício de gratuidade da justiça, tendo em vista que, para tal, exige-se demonstração concreta da alteração da situação econômica do beneficiário, não sendo suficientes alegações desacompanhadas de prova idônea.
4. No mérito, constatado que a ação revisional foi proposta anteriormente e versa sobre o mesmo contrato que fundamenta a ação de busca e apreensão, configura-se a prejudicialidade externa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embora a Súmula 380 do STJ estabeleça que o ajuizamento da ação revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, tal entendimento não impede o reconhecimento da relação de dependência entre as demandas quando a ação revisional precede a busca e apreensão.
6. Portanto, impõe-se a suspensão ação de busca e apreensão para evitar decisões potencialmente conflitantes, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência e da efetividade da tutela jurisdicional.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido para manter a gratuidade da justiça anteriormente concedida, reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional anteriormente ajuizada ou pelo prazo máximo de um ano, o que ocorrer primeiro.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019171-78.2026.8.05.0000 tendo como agravante o Gislando Santos Silveira e como agravado o Banco Votorantim S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador (a) de Justiça
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019171-78.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GISLANDO SANTOS SILVEIRA | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO | |
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Gislando Santos Silveira, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais de Cruz Das Almas (ID 547635562- origem), que, nos autos de Busca e Apreensão ajuizado pelo Banco Votorantim S/A, a qual determinou a busca e apreensão do veículo de marca RENAULT, modelo MASTER FURGAO L1H1(Luxo) 2.3DCI 16V 3P (DD) Basico, chassi n.º 93YMAFEXAHJ666850, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor BRANCA, placa QKZ3C47,renavam 01113450077.
Em suas razões recursais (ID 101628175), o Agravante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, aduziu ter ajuizado ação revisional de contrato com o objetivo de discutir a legalidade das cláusulas constantes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, alegando a existência de cobranças que reputa abusivas e capazes de descaracterizar a mora contratual.
Asseverou, ainda, que, no bojo da referida demanda revisional, teria sido deferida tutela provisória de urgência, por meio da qual lhe foi autorizada a realização de depósitos judiciais das parcelas do financiamento, medida que, segundo sustenta, teria o condão de purgar a mora e assegurar-lhe a manutenção da posse do veículo objeto da lide.
Com fundamento nessas alegações, defendeu a existência de conexão entre a ação revisional e a presente ação de busca e apreensão, sustentando a necessidade de reunião dos feitos perante o mesmo juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, requerendo, para tanto, a remessa dos autos à 9.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da ação revisional, por entender configurada hipótese de prejudicialidade externa.
Liminar deferida ao ID 101833755.
Em contrarrazões (ID 104133580), o Agravado impugnou o pedido preliminar, requerendo o não deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a simples propositura de ação revisional não possui o condão de impedir o regular processamento da ação de busca e apreensão, tampouco descaracteriza, por si só, a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou, ainda, que não se verificam fatos supervenientes ou circunstâncias excepcionais aptas a justificar a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual devem ser preservados os efeitos da avença.
Por fim, requereu a revogação da tutela provisória anteriormente deferida, bem como a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 2 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019171-78.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GISLANDO SANTOS SILVEIRA | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO | ||
| AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Gislando Santos Silveira, contra decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Votorantim S/A.
Pois bem.
2.1. Da gratuidade de justiça
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formulado pela parte agravada de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte agravante.
A pretensão, todavia, não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que o benefício da assistência judiciária gratuita já foi objeto de análise pelo Juízo de origem, que, à vista dos elementos então constantes dos autos, reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, deferindo à parte agravante a gratuidade da justiça.
É certo que a concessão do benefício não se reveste de caráter absoluto, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a inexistência ou o desaparecimento da situação de hipossuficiência econômica que lhe deu ensejo, conforme autoriza o art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a desconstituição da decisão concessiva exige prova idônea da alteração da capacidade financeira do beneficiário, não se mostrando suficiente a mera insurgência da parte adversa ou alegações desacompanhadas de qualquer substrato probatório.
Na hipótese em exame, a parte agravada limitou-se a requerer a revogação da gratuidade da justiça, sem, contudo, produzir qualquer elemento de convicção apto a demonstrar modificação superveniente na situação econômica da parte agravante ou a infirmar os pressupostos fáticos que embasaram a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Assim, ausente prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e de desconstituir os fundamentos que ensejaram a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida, por inexistirem elementos novos que justifiquem a reforma da decisão originária.
2.2. Da existência de prejudicialidade externa
A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo.
A ação de busca e apreensão n.º 8000275-62.2026.8.05.0072, foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2026, enquanto que a ação revisional de n.º 8083389-49.2025.8.05.0001, foi ajuizada em 15 de maio de 2025. Constata-se, portanto, que a ação revisional foi ajuizada em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a suspensão do trâmite da ação de Busca e Apreensão, em razão do reconhecimento da prejudicialidade externa, quando existir ação revisional ajuizada em data anterior ao ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, conforme se depreende dos seguintes jugados:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DATA ANTERIOR. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – Recurso visando a reforma de decisão de piso que deferiu a liminar em favor da instituição financeira, determinando a busca a apreensão do veículo;
II – A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265, IV, 'a' e § 5.º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos;
III - Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente;
IV - Agravo de instrumento provido para, reconhecendo a prejudicialidade externa, determinar a suspensão da ação de busca e apreensão n.º 8012064-19.2022.8.05.0001, até o julgamento da ação revisional n.º 8006569-91.2022.8.05.0001.
(TJ-BA - AI: 80202113720228050000 Des. Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. O SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA. SUMULA 380 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
O mero ajuizamento da ação revisional do contrato de financiamento não tem o condão de suspender o curso da ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário, em razão da inadimplência do devedor.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018769-51.2017.8.05.0000, Relatora: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018).
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O MESMO CONTRATO. MULTA. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Adota-se o entendimento de que, havendo ação revisional e de busca e apreensão discutindo o mesmo contrato, suspende-se um dos feitos, em razão da prejudicialidade externa. Na hipótese, sendo a revisional interposta em data anterior e estando pendente de julgamento o apelo nela manejado, ficam sobrestados os autos de busca e apreensão. Estando a multa diária adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o valor fixado.
(TJ-BA - AGR: 05033196720148050274, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/06/2018).
Salienta-se ainda que apesar da súmula n.º 380 do STJ assim dispor:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula n.º 380 do STJ).
O STJ possui entendimento no sentido de que “há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão (art. 265, inc. IV, a, do CPC)”, conforme decisão:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão (art. 265, IV, a, do CPC).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1168540 RS 2009/0204419-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgamento: 03/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 11/02/2011).
Adotando esta mesma linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO.
1. A despeito do verbete nº 380 da súmula do C. STJ, é admissível a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão, proposta posteriormente ao ajuizamento da demanda revisional, quando houver probabilidade de acolhimento da alegação de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade, que afetam a existência da própria mora.
2. Relação de prejudicialidade reconhecida pelo C. STJ (AgRg no REsp. nº 1118954/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011) e por este Eg. TJ/RJ (IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000).
3. Manutenção da R. Decisão.
4. Negativa de provimento ao recurso.
(TJ-RJ - AI: 00690597520208190000, Relator: Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Julgamento: 11/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/12/2020).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – SUSPENSÃO
1 – O não reconhecimento da prejudicialidade existente entre a ação de busca e apreensão e a revisional do contrato pode dar causa a situação extremamente desvantajosa para a parte e contraproducente para o Judiciário. Caso sejam proferidas decisões conflitantes em cada um deles, ambas serão inexequíveis e criarão situação de insegurança jurídica inadmissível no Estado Democrático de Direito;
2 – Ação revisional de contrato de financiamento e busca e apreensão com base nesse mesmo contrato que possuem por objeto o mesmo pacto, verificando-se a conexão e prejudicialidade externa a recomendar a suspensão do curso da busca e apreensão por um ano, para o julgamento da ação de revisão do contrato. Inviabilidade de remessa dos autos para julgamento conjunto, pois a demanda que primeiro foi ajuizada foi a busca e apreensão, que não pode ser remetida para o juízo que posteriormente recebeu outra nova demanda. Suspensão da busca e apreensão e consequentemente da liminar concedida.
RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 2206341-34.2017.8.26.0000, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Julgamento: 07/02/2018, 30.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 15/02/2018).
Destarte, diante da análise conjugada dos elementos constantes nos autos, da anterioridade da ação revisional em relação à ação de busca e apreensão, bem como da consolidada jurisprudência que reconhece a existência de prejudicialidade externa em hipóteses semelhantes, entendo estarem preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a medida liminar de apreensão do bem.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000275-62.2026.8.05.0072, até o julgamento da Ação Revisional n.º 8083389-49.2025.8.05.0001, ou pelo prazo máximo de um ano, o que ocorrer primeiro.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11