PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139998-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA E SILVA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em face da comprovação da relação jurídica e do débito que originou a negativação.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da relação jurídica e do débito que ensejou a negativação do nome do apelante, bem como se configurou dano moral indenizável.


III. Razões de decidir

3. A apelada comprovou a existência da relação jurídica e do débito, apresentando o instrumento negocial assinado digitalmente pelo demandante. Além disso, a Apelada comprovou ainda a captura de biometria facial no momento da compra com o cartão de crédito.

4. A ausência de ato ilícito por parte do BANCO BMG S.A., diante da comprovação da contratação e da inadimplência, afasta a responsabilidade civil e, consequentemente, a alegação de danos morais ou materiais.

5. Não se configuram as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o mero ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não caracteriza dolo específico de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensividade da obrigação em razão da gratuidade judiciária.

Tese de julgamento: "Comprovada a relação jurídica e o débito que ensejou a negativação, o registro do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8139998-86.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante AMANDA E SILVA DE SOUZA e Apelada CREDCRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139998-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA E SILVA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDA E SILVA DE SOUZA em face de sentença (ID 83608366) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora, revogar a ordem liminar e condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 


Em suas razões recursais (ID 83608719), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência do débito e do ato ilícito da apelada, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a fixação de indenização por danos morais, e a inversão do ônus da sucumbência com majoração dos honorários advocatícios. A apelante argumenta a inexistência do débito, sustentando que os documentos apresentados pela parte ré, como proposta de adesão e telas sistêmicas, não comprovam a contratação dos serviços ou a existência da dívida. Questiona se a apresentação de documentos para delineamento de perfil ou propostas de adesão significam serviços contratados ou débitos contraídos, afirmando que a proposta de adesão não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Reforça que as telas sistêmicas, sendo alimentadas unilateralmente pela empresa, não merecem respaldo jurídico. A apelante pleiteia a fixação de dano moral, alegando que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Fundamenta o dever de indenizar nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Por fim, a apelante requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários em 20% sobre o valor da causa. 


Em contrarrazões (ID 83608723), a apelada pugna pelo improvimento total do recurso, sustentando a regularidade da contratação do cartão e a pessoalidade das compras realizadas pela apelante, o que justificaria a existência do débito e a negativação, configurando exercício regular de direito. Ademais, alega a inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito de sua parte, e aponta indícios de advocacia predatória por parte da causídica da apelante, devido à existência de diversas demandas com características idênticas patrocinadas pelo mesmo advogado. Requer a produção de prova por depoimento pessoal da autora, a condenação em litigância de má-fé e o indeferimento da justiça gratuita, além de oficiar a OAB e o CNJ para apuração das condutas.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139998-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMANDA E SILVA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central do presente recurso consiste em saber se há comprovação da relação jurídica e do débito que ensejou a negativação do nome do apelante, bem como se configurou dano moral indenizável.


Conforme a sentença de primeira instância, foi invertido o ônus da prova, cabendo à parte acionada, ora apelada, demonstrar a existência do negócio jurídico que originou a inscrição do nome do demandante nos órgãos de restrição ao crédito, por se tratar de prova de fato negativo para o consumidor. 


O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No caso em apreço, a CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA se desincumbiu do seu ônus probatório. A instituição financeira apresentou o instrumento negocial entabulado, devidamente assinado digitalmente pela parte acionante (ID 83608351 - pág. 2), e faturas de consumo (IDs 83608353, 83608354 e 83608355), nas quais constam, inclusive, informações de pagamento de compras realizadas em 27/02 e 02/03/2023. Adicionalmente, foi apresentada fotografia do consumidor no momento da contratação e documento de identificação, além de, no momento da compra, nova biometria facial (ID 83608351 - pág. 4). Estes elementos demonstram a contratação do cartão de crédito, bem como a transação que originou o débito negado na exordial. 


A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, uma vez comprovada a relação jurídica e o débito motivador da negativação, esta se configura como exercício regular de direito do credor. 


Diante da comprovação da contratação e da inadimplência, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição bancária. A negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito é um exercício regular de direito do credor. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil e, consequentemente, a alegação de danos morais ou materiais. 


No que concerne ao pedido da parte apelada de condenação da advogada do apelante por litigância de má-fé e expedição de ofícios, entendo que, nestes autos, não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 


Embora haja a alegação de ajuizamento reiterado de ações com teses genéricas, não se vislumbra, neste caso específico, a alteração da verdade dos fatos de forma dolosa ou prejuízo processual direto à parte adversa que justifiquem a condenação por má-fé processual. O mero ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não configura a litigância de má-fé, devendo ser analisado o dolo específico de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo. Não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa exigida para a aplicação das penalidades.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.


Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. 


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator