PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. PROPOSTA DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. RAZOÁVEL. RESPEITADOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032085-84.2020.805.0001, de Salvador, em que é apelante BANCO BRADESCARD S/A e apelada ANDRÉA SANTOS CONCEIÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032085-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANDREA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):SHAYLYNE DE LIMA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCARD S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização movida por ANDREA SANTOS CONCEIÇÃO, que julgou procedente o pedido para: “ (...) i) ratificar a medida de urgência concedida e a astreinte fixada, colimando-se a exclusão dos dados da autora de cadastros de proteção (restrição) ao crédito; ii) declarar a inexistência do negócio jurídico, e, portanto, dos débitos que o tiveram como lastro; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal”. Argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que pelos documentos adunados à defesa restou demonstrada a necessidade de se realizar audiência. No mérito, alega a impossibilidade de se declarar a inexistência da dívida, pois inexistem documentos que demonstrem tal situação. Assevera que “o Apelado realizou, junto ao Banco Apelante, um contrato de adesão de um cartão, adquirindo um cartão LOJAS AMERICANAS VISA INTL. de n° 4180.5311.0475.8014. Assim, a Parte Autora, embora se utilizando do cartão de crédito adquirido perante a Instituição Financeira Acionada, desde que adquiriu, deixou de adimplir o quantum contratado, haja vista que conforme cópias das fatura anexadas nos autos, ainda há saldo devedor no valor de R$ 513,19 (quinhentos e treze reais e dezenove centavos), haja vista que deixou de arcar com a integralidade do montante acumulado das faturas”. Observa-se que a apelada contratou os serviços da apelante e efetuou diversas compras utilizando o cartão de crédito; que a parte nunca entrou em contato com o apelante para questionar o desconhecimento das movimentações em seu cartão; que o Banco agiu no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças. Outrossim, aduz que não há que se falar em danos morais sofridos pela apelada, mas caso mantida a condenação deve ser reduzido o valor arbitrado porque desproporcional; pelo mesmo motivo deve ser reduzida a verba honorária para o patamar mínimo de 10% do valor da condenação. Nestes termos, requer o TOTAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de reformar a r. sentença, julgando improcedente a demanda. A apelada apresentou contrarrazões, id 30150509, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 26 de julho de 2022. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032085-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANDREA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que excluísse o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não causou qualquer prejuízo ao Banco, haja visto a documentação acostada aos autos ser suficiente para formação do convencimento do magistrado e decisão da lide, sendo dispensável a produção de prova oral. Da mesma forma, não verifico violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela apelada, uma vez que a peça recursal guarda coerência lógica com a decisão atacada, tendo o recorrente impugnado todos os fundamentos do decisum. No mérito, alega, em síntese, que a apelada realizou junto ao Banco Apelante, um contrato de adesão de um cartão LOJAS AMERICANAS VISA INTL. de n° 4180.5311.0475.8014, tendo realizado diversas compras, sendo lícita a cobrança do débito; que o Banco agiu no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças, não havendo que se falar em danos morais, que não restaram comprovados. Da análise da inicial, tem-se que a autora afirmou ter sido surpreendida com a negativação do seu nome em cadastro de proteção pelo Banco acionado, embora nunca tenha contraído qualquer empréstimo com a instituição financeira. Acostou certidão do SPC que registra a referida negativação. Presumindo-se a boa fé do consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos a esta causados, com fulcro no art.14 do CDC, caberia à instituição financeira o ônus da prova da efetiva contratação do cartão de crédito. Entretanto, ao contestar os fatos, embora tenha juntado “proposta de adesão” supostamente assinada pela autora, não há prova de que esta tenha recebido o cartão de crédito e efetivamente utilizado, já que as faturas adunadas aos autos, demonstram, basicamente, cobranças a título de anuidade e “seguro divida familiar”, não havendo compras realizadas. Caberia ao Banco, a fim de desconstituir as alegações da autora, comprovar o envio da correspondência à residência da demandante com o “cartão de crédito” ou trazer as faturas com as supostas compras que geraram o débito cobrado, ônus do qual não se desfez. Frise-se, como bem ressaltou o magistrado, que “apenas a "proposta de adesão" não se mostra um meio hábil para comprovar a efetividade da contratação pela parte autora, porquanto a alegação dessa é de fraude, logo há de se observar a vulnerabilidade do consumidor”. Verifica-se, portanto, que não há prova das partes terem celebrado o negócio jurídico em comento, o que torna ilícita a negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, e por conseguinte o dever do Banco em indenizar pelo danos morais causados, haja visto a lesão à dignidade e a honra do consumidor. No particular, a jurisprudência entende que houve dano moral in re ipsa, senão vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PONDERAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO E RESSARCITÓRIO. MATUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente de prova objetiva, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa - Manutenção da Sentença. Recursos Conhecidos e Desprovidos. À Unanimidade. (Apelação Cível nº 201800728296 nº único0000946-88.2018.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 17/12/2018). Assim, entendo que deve o Banco ser condenado a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. No que concerne ao quantum indenizatório, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser feita pelo juiz levando em consideração as características do caso, a condição econômica do ofensor e da vítima, a extensão do dano e a dupla finalidade de pena e reparação, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, ponderando as circunstâncias do caso concreto, em que houve negativação indevida, deve ser mantida a indenização fixada em R$8.000,00, quantia justa para compensar os danos sofridos, estando dentro dos parâmetros da jurisprudência pátria em casos semelhantes. Finalmente, a verba honorária fixada em 15% do valor da condenação remunera dignamente o causídico, observando-se os critérios legais, devendo ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 17% do valor da causa, com fulcro no § 11º do art.85 do CPC. Sala de Sessões, de de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032085-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANDREA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
VOTO