PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS REMUNERATÓRIAS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação de cobrança de débitos de contrato de cheque especial (1995) e de financiamento (1998), julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento da dívida, com o afastamento da capitalização mensal de juros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados antes da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; e (ii) analisar a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. III. Razões de decidir 3. A cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual em contratos de mútuo bancário é admitida apenas para os pactos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), e desde que haja pactuação expressa. Nos contratos anteriores a essa data, como na espécie, a prática é vedada, conforme o entendimento da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. 4. Embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indique abusividade (Súmula 382/STJ), a sua revisão é cabível quando demonstrada discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Diante da ausência de prova pericial sobre as taxas efetivamente praticadas e considerando tratar-se, no caso, de ação de cobrança movida pela instituição financeira, impõe-se a limitação à referida média, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e coibir a onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso de Eduardo Paulo dos Santos parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros capitalizados mensalmente em contratos de mútuo bancário comum é admitida apenas para os pactos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), e desde que haja pactuação expressa. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º; Código Civil, art. 2.028; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27). Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-42.2004.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDUARDO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 88634727), nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDUARDO PAULO DOS SANTOS, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para condenar a parte ré ao pagamento do débito na forma contratada, excluindo-se, contudo, a capitalização de juros. Irresignados, ambos os litigantes interpuseram apelação. O BANCO DO BRASIL S/A, em seu recurso (ID 88634729/88634730), alega, em síntese, a legalidade da capitalização de juros, sustentando a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Salienta a ausência de prova pericial nos autos que pudesse constatar a efetiva ocorrência de anatocismo, defendendo que a decisão de primeiro grau foi proferida sem suporte probatório suficiente. Acrescenta que os encargos foram pactuados livremente e que a jurisprudência dominante, inclusive por meio da Súmula nº 596 do STF, afasta a limitação dos juros em contratos com instituições financeiras. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente, mantendo-se os encargos contratados, inclusive a capitalização de juros, com a condenação do apelado aos ônus sucumbenciais integrais. Por sua vez, EDUARDO PAULO DOS SANTOS interpôs apelação (ID 88634727, fls. 05/12) alegando, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança, com base no Código Civil de 2002. Salienta a necessidade de limitação da taxa de juros a 12% ao ano, com fundamento no revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal e no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Acrescenta que a multa contratual no patamar de 10% é ilegal frente à legislação consumerista. Defende, também, a nulidade de cláusulas abusivas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado. Intimada, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou as contrarrazões de ID 88634730, refutando as alegações do consumidor e pugnando pela manutenção da sentença. O réu, embora devidamente intimado (ID 99002348 e ID 99004409), não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-42.2004.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDUARDO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de débitos oriundos de um "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial" (celebrado em 1995) e de um "Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Bens ou Créditos não Direcionados" (celebrado em 1998). A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, afastando a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas mantendo os demais encargos. Ambas as partes recorreram: o banco, para restabelecer a capitalização; e o consumidor, para ver reconhecida a prescrição e a ilegalidade dos juros remuneratórios e da multa. Inicialmente, analiso a tese de prescrição suscitada pelo réu. Os contratos foram firmados em 1995 e 1998, sob a égide do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais (art. 177). Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo foi reduzido para 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I). Conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o novo prazo se aplica se, na data da entrada em vigor do novo código, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, não havia transcorrido mais de 10 anos desde a celebração dos contratos, de modo que se aplica o novo prazo quinquenal, contado a partir da vigência do CC/2002, ou seja, a partir de 11 de janeiro de 2003. Tendo a ação sido ajuizada em 2004 (ID 88634719), não se operou a prescrição. No mérito, o cerne da questão reside em avaliar a legalidade da capitalização mensal de juros e a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios. A instituição financeira recorre exclusivamente para restabelecer a cobrança da capitalização mensal de juros, afastada pela sentença. O recurso não merece provimento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, os contratos foram celebrados em 29 de setembro de 1995 (ID 88634721, fl. 6) e 13 de julho de 1998 (ID 88634721, fl. 1), ou seja, em momento anterior à vigência da referida Medida Provisória. Para tais contratos, aplica-se a vedação ao anatocismo, consolidada na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Ressalta-se que a Súmula nº 596 do STF, que afasta a aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, não tem o condão de permitir a capitalização de juros, pois trata de matéria diversa (limitação da taxa de juros), não se sobrepondo à vedação do anatocismo. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 294 E 472/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados anteriormente à vigência da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, não é permitida a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente pactuada (Súmula 121/STF). (...) (STJ - AgInt no REsp: 1845180 PR 2019/0320359-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Portanto, correta a sentença ao afastar a capitalização mensal de juros, devendo ser negado provimento ao apelo da instituição financeira. O consumidor, por sua vez, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição (já afastada), a limitação dos juros remuneratórios e a ilegalidade da multa moratória. Quanto à limitação dos juros, a pretensão de fixá-los em 12% ao ano não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 04, já pacificou o entendimento de que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que previa tal limite, não era norma autoaplicável, dependendo de lei complementar para sua regulamentação. Ademais, o dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Da mesma forma, a Súmula nº 596 do STF estabelece que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras. Entretanto, a impossibilidade de limitação a 12% ao ano não significa que os bancos possam cobrar juros de forma ilimitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), orienta que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, considerando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. No caso em análise, não foi realizada perícia contábil para aferir as taxas efetivamente praticadas pelo banco ao longo da relação contratual. A sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, convalidou os juros remuneratórios praticados, limitando-se a afastar a capitalização. Dessa forma, entendo que o recurso do consumidor merece parcial provimento, para determinar que, na fase de liquidação de sentença, o débito seja recalculado, limitando-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações de cheque especial e crédito direto ao consumidor, nos respectivos períodos de vigência dos contratos. Por fim, no que tange à multa moratória, a alegação de ilegalidade do percentual de 10% não se sustenta. A redução da multa para 2%, prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi introduzida pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996. Tal alteração aplica-se apenas aos contratos celebrados após sua vigência. Como os contratos em tela datam de 1995 e 1998, a previsão contratual de multa em patamar superior a 2% é legal. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR, para reformar a sentença vergastada, determinando que os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos revisados sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porque não fixados na origem. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-42.2004.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDUARDO PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
VOTO
Relatora