PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052435-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANY SILVA GALHARDO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). SERVIDORA INATIVA. REGIME DE SUBSÍDIO DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão de ID 104302693 que concedeu mandado de segurança para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de professora inativa. O embargante sustenta que houve omissão quanto à suposta incorporação da GEAC ao subsídio em parcela única por força da Lei Estadual nº 12.578/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição no tocante à análise da remuneração por subsídio e da efetiva incorporação da gratificação pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste o vício de omissão apontado. O acórdão de ID 104302693 abordou de forma clara e motivada a impossibilidade de o regime de subsídio suprimir vantagem geral de paridade constitucional, especialmente diante da falta de comprovação de que o percentual de 31,18% estaria computado no contracheque da impetrante.
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera expressão do inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Referências: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.578/2012; TJBA, ED no MS nº 8063982-31.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho; TJBA, ED no MS nº 8043673-23.2022.8.05.0000, Rel. Desª. Regina Helena Santos e Silva.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8052435-23.2025.8.05.0000, em que é Embargante Estado da Bahia e embargado Silvany Silva Galhardo.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a)


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052435-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANY SILVA GALHARDO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada por Silvany Silva Galhardo. A decisão determinou a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da impetrante, servidora pública inativa, com o pagamento das diferenças a partir da data de impetração., nos termos da seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


Em suas razões recursais (ID 105196628), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a referida gratificação já estaria incorporada aos proventos da servidora, sob o formato de subsídio em parcela única, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

 

Afirma que a manutenção do acórdão gera pagamento em duplicidade e desrespeita o regime remuneratório dos professores estaduais


Sustenta que a
pré-definição de um percentual rígido e definitivo substitui o juízo técnico-pericial da Administração Pública por uma presunção jurídica baseada em laudos particulares, gerando engessamento indevido da atividade administrativa e retirando do Estado a capacidade de ajustar a jornada conforme a realidade apurada concretamente pela junta oficial, impedindo o exercício do poder-dever de autotutela e organização do serviço público.

 

Com isso, pede o provimento dos embargos de declaração, a fim de suprir os vícios apontados.


Intimada para se manifestar sobre o recurso, a embargada apresentou contrarrazões. Defende que os aclaratórios possuem nítido propósito de rediscussão do mérito e que o Estado não comprovou a efetiva incorporação da vantagem, razão pela qual requer a rejeição do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052435-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVANY SILVA GALHARDO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os limites dos embargos de declaração são traçados de forma estrita pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Essa modalidade recursal se destina exclusivamente a dissipar obscuridade, sanar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios, cuja natureza é puramente integrativa e não substitutiva:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.724.094/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)

 

O acolhimento de embargos com efeitos modificativos é medida excepcional, condicionada à demonstração de vício que tenha comprometido a integridade do julgamento, o que não ocorre quando a intenção do recorrente é apenas a reapreciação de teses já decididas.

 

A alegação de omissão formulada pelo Estado da Bahia não se sustenta. O acórdão embargado analisou minuciosamente todos os argumentos trazidos na defesa, inclusive o impacto do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012


O acórdão examinou a tese de defesa e assentou que a instituição do regime de subsídio não afeta o direito à paridade da professora inativa, uma vez que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que a GEAC estaria inserida na parcela denominada "VP LEI". O contracheque de ID 89766880 demonstra de forma objetiva que os proventos da servidora sofreram redução e exclusão da gratificação de 31,18%, sem que a parcela de vantagem pessoal correspondesse ao montante legal devido
.


A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal já enfrentou reiteradamente a exata objeção estatal em recursos da mesma natureza, assentando a inexistência de vício de omissão e a inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios:


Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento em casos análogos envolvendo a mesma gratificação:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063982-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VERA LÚCIA DE SOUZA ALELUIA Advogado(s): JOÃO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros. Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE INCORPORAÇÃO DA GEAC AO SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA. ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. ROL NÃO TAXATIVO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança nº 8063982-31.2023.8.05.0000, impetrado por servidora estadual, buscando o reconhecimento do direito à percepção da GEAC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há litispendência em razão da existência de outra demanda relativa à GEAC; (ii) se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a alegação de que a gratificação teria sido incorporada ao subsídio após a edição da Lei Estadual nº 12.578/2012. III. Razões de decidir 3. Não configurada a litispendência, pois, embora as demandas tratem da GEAC, possuem pedidos distintos, inexistindo identidade de ações. 4. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a questão da cumulatividade entre subsídio e GEAC. 5. A Lei Estadual nº 12.578/2012 não exclui a percepção de vantagens indenizatórias, sendo seu rol exemplificativo, de modo que não se configura a incorporação da GEAC ao subsídio. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 8023984-95.2019.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, pub. 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8063982-31.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada VERA LUCIA DE SOUZA ALELUIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8063982-31.2023.8.05.0000,Relator(a): ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 11/12/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043673-23.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Advogado (s): EMBARGADO: EUNICE DOS SANTOS PINTO Advogado(s):FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS, ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). NATUREZA GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, possui caráter genérico, sendo concedida com fundamento no exercício da atividade-fim da carreira de magistério, sem a necessidade de situações excepcionais. A GEAC não se insere no rol de gratificações expressamente excluídas da remuneração por subsídio, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 12.578/2012, devendo ser mantida a percepção da verba sem incorporação aos subsídios. A jurisprudência reafirma a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, para as vantagens de caráter genérico. Não há lacunas ou contradições no acórdão embargado, que fundamentou de maneira suficiente a decisão sobre a natureza da GEAC e sua inaplicabilidade ao regime de subsídio. Pretensões de rediscussão do mérito extrapolam os limites dos embargos de declaração. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao recebimento da GEAC no contexto do regime de subsídio, mantendo-se o acórdão em todos os demais aspectos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043673-23.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada EUNICE DOS SANTOS PINTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E DA PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS quanto ao recebimento da GEAC por incorporação ao subsídio, mantendo o acórdão embargado em todos os demais termos. Salvador,. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8043673-23.2022.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 24/02/2025)


Dessa forma, resta evidente que o embargante busca utilizar o recurso integrativo como via de reforma do mérito do julgamento, finalidade que escapa aos propósitos da norma processual civil.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 104302693.


É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07