PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073272-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s): MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: HILDECIO SEIXAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como HILDECIO SEIXAS DE SOUZA
Advogado(s):AIRTON VALENTE JUNIOR, GESIANE DE SOUZA SAMPAIO SEIXAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BEM PENHORADO. INOVAÇÃO RECURSAL E NATUREZA DA CONSTRIÇÃO. PRECLUSÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade solidária dos sócios pela condenação, em virtude do encerramento da pessoa jurídica e da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base no Código de Defesa do Consumidor, conforme já definido em acórdão transitado em julgado, impede a rediscussão da matéria com base na limitação prevista no art. 1.052 do Código Civil.

2. Em casos de pluralidade de réus, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da primeira citação válida, em observância ao art. 240 do Código de Processo Civil.

3. O pedido de atualização monetária do valor do veículo arrestado e convertido em penhora, não tendo sido arguido na impugnação ao cumprimento de sentença, configura inovação recursal. Ademais, a penhora constitui garantia da execução, não pagamento parcial, e não enseja a transferência imediata do bem ao patrimônio do credor, inviabilizando a correção monetária pretendida.

4. A apresentação de valores incontroversos sem ressalva na impugnação ao cumprimento de sentença gera preclusão lógica para posterior discordância, mesmo em se tratando de suposto erro material, quando a questão envolve discussão de direito que afeta os cálculos.

Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8073272-02.2025.8.05.0000, em que é agravante PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA e agravado HILDECIO SEIXAS DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, 2 de junho de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG25

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073272-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s): MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: HILDECIO SEIXAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como HILDECIO SEIXAS DE SOUZA
Advogado(s): AIRTON VALENTE JUNIOR, GESIANE DE SOUZA SAMPAIO SEIXAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0090003-47.2004.8.05.0001, movido por HILDECIO SEIXAS DE SOUZA.


A decisão agravada, lançada ao ID 528419503, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, determinando o abatimento, nos cálculos da execução, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente ao veículo VW Gol 16V Power, ano/modelo 2002, arrestado e convertido em penhora, mantendo os demais termos da execução. Rejeitou, ainda, os pedidos de: (i) retificação do valor tido por incontroverso; (ii) reconhecimento de excesso de execução com base em erro de cálculo e termo inicial dos juros de mora; e (iii) limitação da responsabilidade do sócio ao valor de sua quota social. Ao final, fixou honorários advocatícios em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça eventualmente concedida.


Em suas razões recursais (ID 94850241), o agravante aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, com base no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de levantamento de valores depositados, o que configuraria lesão grave de difícil reparação. No mérito, sustenta: (a) que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar a limitação da responsabilidade societária prevista no art. 1.052 do Código Civil, atribuindo responsabilidade pessoal e ilimitada ao sócio, sem a devida desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao art. 50 do Código Civil e ao art. 790, inc. VII do Código de Processo Civil; (b) que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da citação pessoal do agravante (24/02/2005), e não à citação de corréu, sob pena de violação ao contraditório e ao art. 240 do Código de Processo Civil; (c) que o valor do veículo penhorado, embora corretamente reconhecido como passível de abatimento, deveria ter sido atualizado monetariamente desde a data da constrição (2004), para evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 884 e 885 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (d) que a rejeição da retificação do valor incontroverso com base em preclusão lógica foi indevida, pois se trata de erro material, de ordem pública, não sujeito à preclusão, conforme art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.


A agravada HILDECIO SEIXAS DE SOUZA apresentou contrarrazões (ID 96604510), alegando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, a inovação processual quanto ao pedido de atualização do valor do veículo arrestado e a litigância de má-fé do agravante. No mérito, defende a preclusão do depósito realizado pelo próprio agravante, a responsabilidade solidária do sócio executado conforme acórdão que desconsiderou a personalidade jurídica com base no Código de Defesa do Consumidor, e a impossibilidade de correção monetária do valor do veículo arrestado, por este não configurar pagamento e por não ter sido objeto de determinação judicial.


Em decisão proferida em 27 de novembro de 2025, esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 Relatora

 JG25


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073272-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s): MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: HILDECIO SEIXAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como HILDECIO SEIXAS DE SOUZA
Advogado(s): AIRTON VALENTE JUNIOR, GESIANE DE SOUZA SAMPAIO SEIXAS

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


 2. Do Mérito:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0090003-47.2004.8.05.0001, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante. A decisão agravada determinou o abatimento de R$ 20.000,00 referente ao veículo penhorado, mas rejeitou a retificação do valor incontroverso, o reconhecimento de excesso de execução por erro de cálculo no termo inicial dos juros de mora e a limitação da responsabilidade do sócio.


A controvérsia principal no recurso envolve a limitação da responsabilidade do sócio, o termo inicial dos juros de mora, a atualização monetária do valor do veículo penhorado e a possibilidade de retificação do valor incontroverso.


 2.1. Da Limitação da Responsabilidade do Sócio


O agravante sustenta que sua responsabilidade deve ser limitada ao valor de sua quota social, com base no art. 1.052 do Código Civil, alegando que não houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Contudo, o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, ao dar provimento ao apelo da parte exequente, expressamente determinou que os sócios respondessem pela condenação, em razão do encerramento da pessoa jurídica. Tal decisão se pautou na interpretação extensiva do art. 110 do Código de Processo Civil e na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com base nos arts. 18 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiteradamente defendido pela parte agravada. 


A responsabilidade dos sócios, neste contexto, é solidária e objetiva, não se aplicando a limitação do capital social prevista no art. 1.052 do Código Civil quando há desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo. A res judicata sobre a inclusão dos sócios na condenação e a natureza solidária da responsabilidade, estabelecida pelo acórdão, impede nova discussão sobre o tema.


 2.2. Do Termo Inicial dos Juros de Mora


O agravante defende que os juros de mora devem incidir a partir de sua citação pessoal (24/02/2005), e não da citação de um corréu. Entretanto, a decisão agravada corretamente estabeleceu que, havendo pluralidade de réus, o termo inicial dos juros deve ser a data da primeira citação válida, o que se coaduna com os cálculos apresentados pela parte exequente e certidão dos autos. 


O Código de Processo Civil, em seu art. 240, constitui o devedor em mora a partir da citação válida. O entendimento adotado na decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com a prática reiterada deste Tribunal. A data de 24/02/2005, mencionada pelo agravante, é impugnada pela parte agravada, que alega se referir a uma habilitação nos autos e não à citação efetiva, sendo o agravante revel, o que indica uma citação anterior.


 2.3. Da Correção Monetária do Valor do Veículo Penhorado


A questão da correção monetária do valor de R$ 20.000,00 referente ao veículo arrestado e convertido em penhora foi levantada pelo agravante nas razões do agravo, sob a alegação de que a penhora equivale a pagamento parcial e o valor deveria ser atualizado desde a constrição. Contudo, a parte agravada argui, com razão, que este pedido constitui inovação processual, pois não foi formulado na impugnação à liquidação de sentença, onde se requereu apenas o abatimento do valor nominal. 


Ademais, no mérito, a penhora é uma medida de garantia da execução, e não de satisfação, e não transfere a propriedade do bem para o credor. A satisfação da execução ocorre por pagamento, adjudicação ou alienação, o que não se verificou nos autos. O valor de R$ 20.000,00 foi estabelecido como limite para o arresto, não como valor de avaliação do bem. Não há, nos autos, qualquer determinação de compensação ou abatimento com correção monetária nesse sentido. A eventual depreciação do veículo, a impossibilidade de circulação por falta de documentos, e o fato de o bem supostamente não pertencer aos devedores são argumentos que reforçam a impossibilidade de atualização monetária em favor do agravante.


 2.4. Da Retificação do Valor Incontroverso (Erro Material)


O agravante alega que a rejeição da retificação do valor incontroverso, com base em preclusão lógica, foi indevida, pois se trata de erro material, de ordem pública, não sujeito à preclusão, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, porém, rejeitou tal pedido, entendendo que a apresentação de valores incontroversos sem ressalva é incompatível com posterior discordância, ainda que se trate de matéria de ordem pública, devido à ocorrência de preclusão lógica.


 Embora erros de cálculo evidentes possam ser corrigidos a qualquer tempo, a argumentação da parte agravada é de que o ato de depósito e reconhecimento do débito pelo próprio devedor configurou preclusão consumativa, e que a alegação não se trata de mero erro material, mas de questão de direito que afeta os cálculos.


A análise dos autos demonstra que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, abordando de forma razoável e motivada as alegações da parte agravante. Não se vislumbra, portanto, fundamento jurídico ou fático que justifique a reforma da decisão recorrida, que se encontra alinhada aos ditames legais e ao entendimento deste Tribunal.


 3. Conclusão:


Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA

JG25