PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACESSO AOS EXTRATOS DETALHADOS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que enfrentou expressamente o termo inicial da prescrição com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ, reconhecendo que a ciência inequívoca do dano se dá a partir do efetivo acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao Pasep. II - O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria jurídica suscitada, tornando desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante, para fins de prequestionamento. III - Rejeitados os embargos de declaração, com reputação expressa de prequestionamento de toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8113958-67.2024.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por JORGE GONZAGA DA SILVA, para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos à 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador para reabertura da instrução probatória, notadamente com a realização de prova pericial contábil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto: i) ao termo inicial da prescrição decenal, defendendo que este deve ser considerado a partir da data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido há mais de dez anos, e não da data do acesso aos extratos; ii) à necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, a fim de viabilizar futura interposição de recursos excepcionais. Aduz, ainda, que os presentes embargos não possuem caráter procrastinatório, sendo manejados com o fim específico de esclarecer pontos omissos e prequestionar a matéria para fins recursais, nos termos da Súmula 98 do STJ. Regularmente intimado, o embargado JORGE GONZAGA DA SILVA apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, ressaltando que a decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer que o termo inicial da prescrição deve se dar a partir da data em que o titular da conta PASEP teve acesso aos extratos e à documentação detalhada da conta, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ. É o relatório. Solicito inclusão em pauta virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, não merecem acolhimento. O acórdão embargado, de forma exaustiva e coerente, analisou os fundamentos invocados pelas partes, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, à aplicabilidade do princípio da actio nata e à necessidade de retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória. A suposta omissão quanto à fixação do termo inicial da prescrição não se verifica, porquanto expressamente abordada e enfrentada no voto condutor, que considerou a data de 20/02/2024, momento em que o autor teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, como termo inicial do prazo prescricional decenal, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150/STJ: “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A decisão, ao afastar a prescrição com base em prova documental que comprova o acesso aos extratos em 2024, observou rigorosamente o precedente vinculante, inexistindo omissão a ser suprida. Quanto ao alegado prequestionamento da matéria federal e constitucional, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente os artigos de lei ou precedentes apontados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como de fato ocorreu no presente caso. O acórdão embargado enfrentou de forma detalhada os fundamentos legais suscitados, fazendo expressa menção ao art. 205 do Código Civil, ao Tema 1.150 do STJ, ao princípio da actio nata, e ao art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo desnecessária a reprodução literal de todos os dispositivos indicados pela parte com o exclusivo fim de viabilizar recursos aos Tribunais Superiores. Por cautela e a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes e indicados neste voto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, salvo evidente erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que, como demonstrado, não ocorre no presente caso. O acórdão foi claro e coerente ao reconhecer que a prescrição não se consumou e que a causa não está madura para julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reputando prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
1. Da Alegada Omissão Quanto ao Termo Inicial da Prescrição
(REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023).2. Do Prequestionamento
3. Da Ausência de Efeitos Infringentes
Relatora