PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACESSO AOS EXTRATOS DETALHADOS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que enfrentou expressamente o termo inicial da prescrição com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ, reconhecendo que a ciência inequívoca do dano se dá a partir do efetivo acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao Pasep.

II - O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria jurídica suscitada, tornando desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante, para fins de prequestionamento.

III - Rejeitados os embargos de declaração, com reputação expressa de prequestionamento de toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada.

IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8113958-67.2024.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por JORGE GONZAGA DA SILVA, para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos à 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador para reabertura da instrução probatória, notadamente com a realização de prova pericial contábil.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto:

i) ao termo inicial da prescrição decenal, defendendo que este deve ser considerado a partir da data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido há mais de dez anos, e não da data do acesso aos extratos;

ii) à necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, a fim de viabilizar futura interposição de recursos excepcionais.

Aduz, ainda, que os presentes embargos não possuem caráter procrastinatório, sendo manejados com o fim específico de esclarecer pontos omissos e prequestionar a matéria para fins recursais, nos termos da Súmula 98 do STJ.

Regularmente intimado, o embargado JORGE GONZAGA DA SILVA apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, ressaltando que a decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer que o termo inicial da prescrição deve se dar a partir da data em que o titular da conta PASEP teve acesso aos extratos e à documentação detalhada da conta, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ.

É o relatório.  

Solicito inclusão em pauta virtual.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No entanto, não merecem acolhimento.

O acórdão embargado, de forma exaustiva e coerente, analisou os fundamentos invocados pelas partes, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, à aplicabilidade do princípio da actio nata e à necessidade de retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória.

1. Da Alegada Omissão Quanto ao Termo Inicial da Prescrição

A suposta omissão quanto à fixação do termo inicial da prescrição não se verifica, porquanto expressamente abordada e enfrentada no voto condutor, que considerou a data de 20/02/2024, momento em que o autor teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, como termo inicial do prazo prescricional decenal, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150/STJ:

“O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
(REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023).

A decisão, ao afastar a prescrição com base em prova documental que comprova o acesso aos extratos em 2024, observou rigorosamente o precedente vinculante, inexistindo omissão a ser suprida.

2. Do Prequestionamento

Quanto ao alegado prequestionamento da matéria federal e constitucional, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente os artigos de lei ou precedentes apontados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, como de fato ocorreu no presente caso.

O acórdão embargado enfrentou de forma detalhada os fundamentos legais suscitados, fazendo expressa menção ao art. 205 do Código Civil, ao Tema 1.150 do STJ, ao princípio da actio nata, e ao art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo desnecessária a reprodução literal de todos os dispositivos indicados pela parte com o exclusivo fim de viabilizar recursos aos Tribunais Superiores.

Por cautela e a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes e indicados neste voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

3. Da Ausência de Efeitos Infringentes

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, salvo evidente erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que, como demonstrado, não ocorre no presente caso.

O acórdão foi claro e coerente ao reconhecer que a prescrição não se consumou e que a causa não está madura para julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reputando prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora