PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131361-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIONIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, referente a financiamento de veículo, afastando a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, reconhecendo a validade da capitalização mensal dos juros, bem como a legalidade dos encargos moratórios e a inexistência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz da taxa média de mercado; (ii) analisar a validade da capitalização mensal de juros; (iii) examinar a legalidade dos encargos moratórios estipulados no contrato; e (iv) avaliar a existência de conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo a análise considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 24 do STJ). No caso, os juros pactuados (2,87% a.m. e 40,43% a.a.) não superam 1,5 vez a taxa média de mercado da data da contratação (2,06% a.m. e 27,65% a.a.), não configurando onerosidade excessiva ou violação ao Código de Defesa do Consumidor.
4. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e reconhecido pelo STF (RE 592.377) e STJ (REsp 973.827/RS – Tema 38). No caso, o contrato apresenta previsão expressa de capitalização, com taxa anual (40,43%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,87%).

5. Os encargos moratórios estipulados no contrato — juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso — são compatíveis com a legislação vigente (arts. 389 e 395 do CC e art. 52, § 1º, do CDC), não havendo cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, tampouco abusividade a justificar a descaracterização da mora.

6. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como o mero exercício do direito de cobrar encargos contratualmente previstos e compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não configuram abalo moral indenizável. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral em relações bancárias, o que não se verificou nos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 395, 422; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, IV a VI, 51, IV e § 1º, e 52, § 1º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Temas Repetitivos 24 a 36); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.12.2012, DJe 01.02.2013 (Tema 38); STJ, Súmulas 539, 541; TJBA, Súmula 13; TJBA, Apelação Cível n. 8100076-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos, j. 18.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8131361-83.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, SIÔNIA DA SILVA SANTANA, e, como Apelado, BANCO PAN S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131361-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIONIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SIÔNIA DA SILVA SANTANA em face de sentença (ID 88537038) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelante em ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida em face do BANCO PAN S/A.

Em suas razões (ID 88537040), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a descaracterização da mora, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, a manutenção da posse do bem financiado e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Argumenta que a taxa de juros remuneratórios de 40,43% ao ano (2,87% ao mês), pactuada no contrato de financiamento, é abusiva por exceder em 46,2% a taxa média de mercado (27,65% ao ano ou 2,06% ao mês) divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, contrariando a Súmula nº 13 do TJ-BA e a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.


Sustenta que a capitalização mensal de juros é indevida, pois não há pactuação expressa no contrato, havendo apenas a indicação das taxas mensal e anual sem esclarecimento sobre a metodologia de cálculo, o que viola o princípio da transparência e o direito à informação clara e adequada, nos termos dos arts. 4º e 6º, III, do CDC.


Defende a descaracterização da mora, uma vez que, segundo o REsp 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor.

 

Aduz que, comprovada a cobrança indevida, faz jus à repetição em dobro dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a planilha anexa à inicial demonstra que o valor cobrado por parcela (R$ 603,31) excede o valor devido (R$ 411,25).

 

Pleiteia a manutenção na posse do veículo e a exclusão/proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, argumentando que a descaracterização da mora impede qualquer medida constritiva.



Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 43.582,12, alegando que a cobrança de encargos abusivos constitui prática ilícita, nos termos do art. 51, IV, do CDC, causando prejuízo financeiro e constrangimento à apelante, que é diarista e depende do veículo para sua subsistência.



Com base nessas considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja integralmente julgada procedente, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado, exclusão dos juros capitalizados e dos encargos moratórios, a descaracterização da mora, com a manutenção da posse do veículo e o pagamento de danos morais no valor de R$ 43.582,12.

 

Pugna, ainda, pela quitação do contrato, e a condenação da apelada, “...ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação ou,subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).”.

 

Contrarrazões apresentadas em ID 88537042.

 

É o breve relato.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131361-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIONIA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.


Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo a Autora devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos aos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, afastamento da mora, devolução de valores, e dano moral.


Dos juros remuneratórios:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Apelação Cível interposta por Sionia da Silva Santana contra a sentença (Id. 88537038, que julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, diante da inexistência de abusividade nos encargos contratados, declarando a regularidade da taxa de juros pactuada, uma vez que não excede 1,5 vezes a taxa média de mercado.


Da análise dos autos, verifica-se que, em 11 de novembro de 2022, as partes firmaram o Contrato (Cédula de Crédito Bancário – Proposta 092861965 – Financiamento de Veículo) (ID. 88536516). As taxas de juros previstas foram de 2,87% ao mês e 40,43% ao ano.(fols. 01/25)


A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297).


Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.


Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:


“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”


A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).


O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a., por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:


“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.


A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA:


“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.


Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:


“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


A Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículos, na data da contratação (novembro de 2022) era de 2,06% ao mês (série 25471), e 27,65% ao ano (série 20749). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 2,87% ao mês e 40,43% ao ano (ID. 88536516 – fls. 01/25).


Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.


Nesse sentido, o negócio jurídico preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, não possuindo quaisquer vícios, e os valores de juros estão compatíveis com as taxas de mercado.


Assim, a sentença não merece reforma devendo ser mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos em que pactuados pelas partes.


Da Capitalização de Juros


O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.


In casu, depreende-se que as partes celebraram o contrato em novembro de 2022, isto é, anos após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de forma que o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados.


É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional.


Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal.


O entendimento acima exposto foi, inclusive, sumulado:


Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.



Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


No contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 2,87% e juros anuais de 40,43% (ID 88536516, fls. 01/25), sendo certo se afirmar, portanto, que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada.


Assim, entendo cabível a incidência de capitalização mensal de juros nos termos em que foi pactuada, motivo da manutenção da sentença também neste item.


Dos encargos moratórios:


Em análise detida do contrato firmado entre as partes, observo que o mesmo prevê, no caso de atraso no pagamento, a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada, juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento)(ID 88536516 – cláusula 14, p. 04/25). Não há cobrança da comissão de permanência.


Os juros remuneratórios constituem fator de remuneração do capital, e não se confundem com os juros de mora, cabíveis como forma de sanção pelo não pagamento no termo devido. A correção monetária atualiza o valor da moeda. E a multa moratória de 2% deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e depois de efetuadas as devidas amortizações na liquidação do contrato.


Portanto, os juros remuneratórios podem ser cobrados conjuntamente com os demais encargos, a partir da inadimplência, não configurando anatocismo, ilegalidade ou abusividade por parte do credor, desde que não haja incidência de comissão de permanência, e sejam calculados à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, como na hipótese.


Dessa forma, diante da ausência de abusividade nos encargos contratuais, não há falar em descaracterização da mora, conforme bem fundamentado pelo a quo, in verbis:

“Quanto à alegação de inexistência da mora, tal argumento não deve prosperar. A mora, ademais de poder ser descaracterizada por cobrança abusiva dos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), é configurada pelo inadimplemento das parcelas contratadas, mesmo que haja reconhecimento de abusividade nos encargos do período da inadimplência. É dizer, tenha a parte autora restado inadimplente em algumas parcelas, com ou sem quitação posterior do contrato, ou mesmo com reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, aqueles relativos ao período da inadimplência são incidentes, seja na forma constante do instrumento negocial pactuado entre as partes, seja na forma ora determinada, pois admitidos e limitados aos percentuais previstos no contrato ou à taxa legal dos juros moratórios e 2% (dois por cento) de multa sobre o saldo devedor, ex vi dos arts. 389 ss. do CC e 52, § 1º, do CDC, entendimento já constante do Enunciado nº 285 da Súmula do STJ.”


Ademais, o apelante tinha plena ciência das condições contratuais no momento da celebração do contrato, tendo manifestado sua vontade de forma livre e consciente. A tentativa posterior de revisão das cláusulas contratuais, sem a demonstração de qualquer vício na formação do contrato ou abusividade flagrante, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme previsto no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC.


Assim, devem ser mantidos os encargos, nos termos em que pactuados pelas partes.


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a ocorrência de uma conduta ilícita que cause lesão a direito da personalidade ou abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.


No presente caso, não há nos autos qualquer evidência de que o banco apelado tenha praticado conduta ilícita ou abusiva que tenha causado dano à honra, imagem ou dignidade do apelante. O simples fato de cobrar juros dentro dos parâmetros de mercado, previamente pactuados e informados ao consumidor, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral.


A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que situações envolvendo discussão sobre taxas de juros e demais encargos contratuais, por si só, não ensejam dano moral, salvo quando acompanhadas de circunstâncias excepcionais que causem constrangimento ou humilhação ao consumidor, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100076-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GABRIELA CRUZ DE ARAÚJO Advogado (s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO, JESSICA SOARES BISPO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículos celebrado entre as partes, que teve as taxas de juros reduzidas ao patamar da taxa média de mercado. Recorre a autora, pleiteando indenização por danos morais. 2. Não há nos autos qualquer prova de que a contratação em tela, mesmo com encargos superiores à média do mercado, tenha acarretado violação aos direitos de personalidade da parte autora a ponto de justificar uma indenização por danos morais. 3. De fato, no caso sob exame, os fatos narrados à inicial não são aptos a produzir violação significante à dignidade da parte autora. A violação de direitos estabelecidos na legislação consumerista não configura, automaticamente, danos morais, e na espécie foi narrado pedido genérico de dano moral, não tendo sido narrados acontecimentos substanciais que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor. 4. O fato da apelante ter entrado em contato com a casa bancária por diversas vezes para tentar solucionar administrativamente a situação, conforme dito nas razões recursais, não é, por sí só, capaz de justificar uma condenação por danos morais, pois não ofendem os direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81000767220238050001, Relator.: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)


Sem reparos a sentença.


CONCLUSÃO


Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso para fim de manter a sentença proferida na origem.


Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado do Réu para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


Publique-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa.


Salvador, data registrada no sistema.



PRESIDENTE


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM07