PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação do banco réu, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de valor e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de compra não reconhecida pelo consumidor em seu cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão ou contradição no acórdão embargado, cabendo ao órgão colegiado rejeitar os embargos." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003318-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU SA, contra a decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto por si. A embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições no pronunciamento objurgado. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que a decisão não observou que o recorrido afirma desconhecer transações realizadas com seu cartão, quando somente com o cartão original e senha pessoal as transações podem ser realizadas, vez que o cartão possui tecnologia CHIP, o que afastaria qualquer possibilidade de fraude. Salienta que a autenticidade dos pagamentos e transações bancárias não pode ser aferível pela experiência comum, sendo necessária a realização de perícia técnica para confirmar a utilização do cartão original e uso da senha pessoal da parte autora. Defende que a realização do exame técnico contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Aduz que a decisão não é razoável quanto à condenação em honorários advocatícios, posto que não leva em consideração a real fração de sucumbência existente entre as partes, pugnando pela redução do percentual de 20% para 10%. Afirma, ainda, que relativamente ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a aplicação de juros moratórios deve incidir desde a data do ato judicial de arbitramento, em consonância ao entendimento majoritário do ordenamento jurídico pátrio. Sustenta que há transações no mesmo período e com o uso do mesmo cartão que não foram contestadas, demonstrando que o cartão nunca saiu da posse da parte autora, bem como que não é crível que as transações questionadas tenham sido realizadas por fraudador, na medida em que não extrapolam o limite de crédito disponível. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento objurgado. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 85561079. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 18 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003318-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Inicialmente, impende registrar que os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado exclusivamente à correção de vícios específicos no decisum, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda judicial cujo escopo precípuo consiste na responsabilização da instituição financeira por alegada falha na prestação de serviços bancários, decorrente de transação não reconhecida pelo consumidor em seu cartão de crédito, ensejando pleito indenizatório por danos materiais e morais. A controvérsia fundamental gravita em torno da verificação da existência de omissões ou contradições no pronunciamento colegiado que analisou as questões relacionadas à responsabilidade objetiva da instituição financeira, configuração dos danos morais e critérios para fixação dos honorários advocatícios. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para o cabimento dos embargos de declaração, dispondo que são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos expendidos pela embargante, verifica-se que os mesmos não configuram os vícios taxativamente previstos no dispositivo legal supracitado, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o teor da decisão proferida. A insurgente sustenta que a decisão não observou adequadamente as circunstâncias fáticas relacionadas à tecnologia CHIP do cartão utilizado, bem como a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação da fraude alegada. Contudo, tais argumentos foram devidamente apreciados pelo órgão colegiado, que fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. No que pertine à alegada necessidade de perícia técnica e consequente extinção do processo por inadequação do procedimento do Juizado Especial Cível, observo que tal questão não restou omitida no julgamento, tendo sido considerada implicitamente na análise da suficiência das provas produzidas para demonstração da fraude. Relativamente aos honorários advocatícios, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a fixação do percentual, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente a natureza e importância da causa, bem como o fato de que a aplicação do percentual sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios para a indenização por danos morais, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante, que estabelece a incidência dos juros desde a citação, tratando-se de responsabilidade extracontratual. As alegações concernentes à ausência de perfil de fraude e à não utilização integral do limite de crédito disponível foram igualmente consideradas pelo órgão julgador, que concluiu pela insuficiência de tais elementos para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão quanto à análise das especificidades técnicas do cartão com tecnologia CHIP, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, inserindo-se no risco da atividade econômica. A mera alegação de que a transação foi realizada mediante uso de cartão com chip e senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, cabendo a esta demonstrar, de modo inequívoco, que a operação foi efetivamente realizada pelo titular do cartão. A ocorrência de fraude em cartão de crédito, com a consequente cobrança indevida de valores, expõe o consumidor a situação bem mais gravosa que mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de reparação pecuniária." Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e contradição. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pela insurgente. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum invectivado, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003318-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
VOTO
Relatora