PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004466-51.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS e outros (19) | ||
| Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE SOBRE O SOLDO E REPERCUSSÃO NA GAPM. POLICIAIS MILITARES. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRDR N.º 0006410-06.2016.8.05.0000. TEMA 984 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no processo n.º 0044343-83.2011.8.05.0001, que reconheceu o direito de policiais militares ao reajuste sobre seus soldos, bem como à repercussão desse percentual na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). Sustenta o autor que a decisão rescindenda violou entendimento consolidado no Tema 984 do STF e no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se se a decisão judicial rescindenda, que reconheceu o direito à majoração remuneratória com base na Lei Estadual n.º 7.622/2000, violou manifestamente norma jurídica à luz de precedentes posteriores firmados pelo STF e por esta Corte.
3. Analisa-se, ainda, a possibilidade de aplicação retroativa de tais entendimentos a título de fundamento rescisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A tese fixada no Tema 984 do STF e no IRDR desta Corte não tem aplicação retroativa para alcançar decisão transitada em julgado antes de sua fixação.
5. A interpretação adotada no acórdão rescindendo estava alinhada com a jurisprudência vigente à época e não configura violação manifesta a norma jurídica.
6. Incidência da Súmula 343 do STF.
7. Inexistência de fundamento legal para a desconstituição do julgado.
IV. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANTIDA A COISA JULGADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n.º 8004466-51.2021.8.05.0000, em que figuram como Autor o ESTADO DA BAHIA e, como Réus VANDERLEI NUNES DOS SANTOS E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos da voto do relatora.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004466-51.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| REU: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS e outros (19) | |
| Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA com fulcro no art. 966, inc. V, c/c art. 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal no processo n.º 0044343-83.2011.8.05.0001, que reconheceu o direito de VANDERLEI NUNES DOS SANTOS E OUTROS ao reajuste de 34,06% sobre seus soldos, bem como à repercussão deste percentual na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).
Alega o ente estatal que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao ampliar vencimentos com base em interpretação inconstitucional da Lei Estadual n.º 7.622/2000, contrariando entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da Repercussão Geral (RE 976610/BA), bem como a tese jurídica firmada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, julgado por esta Seção Cível de Direito Público.
Aduz ainda que a mencionada decisão encontra-se em confronto com a Súmula Vinculante n.º 37 e o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário conceder reajustes remuneratórios a servidores públicos com fundamento em isonomia ou revisão geral anual.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações defendendo a coisa julgada e a inaplicabilidade retroativa dos precedentes invocados.
Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, apontando a desnecessidade de intervenção ministerial.
É o que importa relatar.
Devidamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria, pelo que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de Ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC e do art. 187, I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Salvador/BA, 31 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JGqq
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004466-51.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS e outros (19) | ||
| Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS |
| VOTO |
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA com fulcro no art. 966, inc. V, c/c art. 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 4.ª Câmara Cível deste Tribunal no processo n.º 0044343-83.2011.8.05.0001, que reconheceu o direito de VANDERLEI NUNES DOS SANTOS E OUTROS ao reajuste de 34,06% sobre seus soldos, bem como à repercussão deste percentual na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A pretensão rescisória repousa na alegada ofensa manifesta a norma jurídica, consubstanciada na tese firmada no Tema 984 do STF e no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 deste Tribunal.
Contudo, impende destacar, de início, que a decisão rescindenda transitou em julgado antes da fixação do Tema 984 pelo STF, bem como da tese firmada no IRDR julgado por esta Corte. Nesses termos, incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado, ao reconhecer o direito ao reajuste com base em interpretação então vigente sobre a Lei Estadual n.º 7.622/2000, não violou de forma manifesta norma jurídica, mas se amparou em entendimento então consolidado na jurisprudência desta Corte.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 984, expressamente dispensou a devolução de valores recebidos de boa-fé até a data da conclusão do julgamento, o que reforça o caráter prospectivo da decisão.
No tocante ao IRDR julgado por esta Seção, ali se firmou que:
I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar;
II - A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001.
Entretanto, não é possível aplicar tal entendimento de forma retroativa para invalidar decisão judicial transitada em julgado, proferida à luz de interpretação então vigente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem reiteradamente afirmando que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, salvo nos casos de controle de constitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade da norma base da decisão rescindenda – o que não se verifica no caso.
Dessa forma, não se constata a alegada violação manifesta a norma jurídica, razão pela qual a ação rescisória não merece prosperar.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da ação rescisória, mantendo-se íntegro o acórdão rescindendo, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11