PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-14.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LINDEVAL MACHADO SANTOS
Advogado(s):RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 608/STF. RESP 1.841.538/AM. MÉRITO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. RENOVAÇÕES REPETIDAS E SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TEMAS 612 E 916/STF. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500487-14.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelado LINDEVAL MACHADO SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-14.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LINDEVAL MACHADO SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes MUNICIPIO DE CAMACARI (apelante) e LINDEVAL MACHADO SANTOS (apelado), interposta em face da sentença (id. 18162961), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, nos autos de Ação de cobrança c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: 

 

“(...) 11. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o réu a) a efetuar o depósito, na conta vinculada do(a) demandante, dos valores devidos a título de FGTS, referentes a todo o período de contratação (13.9.2012 a 30.3.2018), com atualização e juros segundo a regra dos depósitos fundiários, reconhecendo, ainda, o direito deste(a) último(a) ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA-e desde a presente data e sujeito a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (art. 240, caput do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Entretanto, condeno a parte ré, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com espeque no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, tudo devidamente atualizado pelo IPCA-e desde a presente data, e sujeito a juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, incidente a partir da citação. P.R.I. Forte no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.(...)” 

 

Em suas razões recursais (id. 18162965), o apelante explicou que a sentença deixou de observar a ocorrência da prescrição quinquenal no caso em apreço, pois a presente ação foi distribuída em 07/11/2017, desse modo, as verbas trabalhistas supostamente devidas, anteriores a 07/11/2012, estão prescritas, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.

 

No mérito, quanto ao depósito das verbas do FGTS, esclareceu que a Lei Municipal 683/2005 revela que o apelante adotou como regime jurídico único para as pessoas que lhe prestam serviços, o de natureza estatutária. 

 

Acrescentou que o vínculo entre apelante e apelado foi realizado via contrato de trabalho temporário submetido ao REDA.

 

Pontuou que a presente lide discute relação de cunho eminentemente administrativo, ou seja, a hipótese contida nos autos não retrata a existência de um emprego público, vinculado ao regime celetista, mas sim de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa, portanto, de caráter público e não privado. 

 

Salientou que o art. 5º, §4º, da Lei Municipal, assim como o Estatuto do Servidor Público Municipal, ao qual ela está submetida, não estabelecem a obrigação de pagar FGTS ou qualquer verba similar, com o mesmo fim perseguido pelo FGTS e, por isso, não é devido o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% ou de indenização substitutiva.

 

Asseverou que o direito ao FGTS não foi atribuído ao servidor público, seja permanente ou temporário, não se incluindo no rol daqueles enumerados no art. 39, §3º, da CR. 

 

Ressaltou que a Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS, é categórica ao excluir os servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário do rol de trabalhadores amparados por tal direito. 

 

A respeito dos honorários, com fulcro no art. 85, §§3º e 8º, do CPC explicou que é pacífica a possibilidade de fixação de honorários, quando vencida a Fazenda Pública, em percentual inferior a 10%, sendo que o ilustre Julgador dee origem condenou a Fazenda Pública em honorários de 15% sobre o valor da condenação, destoando do valor que vem sendo fixado, com consequente violação à Lei federal, pleiteando a fixação em, no máximo, 5% sobre o valor da condenação.

 

Ao final, requereu que este recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos articulados pelo autor/recorrido e inverter os gravames de sucumbência.

 

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 18163018).

 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-14.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LINDEVAL MACHADO SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.


Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des)acerto do Juízo de origem ao declarar a nulidade do contrato firmado entre o acionante/apelado e o acionado/apelante, condenando o Município a proceder o depósito das verbas do FGTS, bem como ao condenar o ente público em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% do valor da condenação.


De início, quanto à alegada prescrição das verbas do FGTS, suscitada nas razões do acionado, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS.


O entendimento é o de que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos, pois a verba tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88. Nesse sentido: 


“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, ARE 709.212/DF, julgado em 13/11/2014 - repercussão geral, tema 608)


Na mesma ocasião, a Corte modulou os efeitos da decisão, determinando que, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos e, para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento, ocorrido em 13/11/2014.


Seguindo esse entendimento, o STJ decidiu que se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. Veja-se:


“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido.” (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, REsp 1.841.538/AM, julgado em 4/8/2020)


Assim, como o vínculo havido entre o acionado e o acionante vigeu de 13/09/2012 a 30/03/2018 (id. 18162930) e, tendo sido distribuída a presente ação em 05/02/2019, ou seja, antes de 13/11/2019, aplica-se ao caso dos autos a prescrição trintenal, tendo o acionante o direito de requerer as parcelas vencidas no período de até 30 anos antes do ajuizamento da ação, conforme a citada jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Diante de tais fundamentos, a prejudicial não merece prosperar.


No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso merece ser não provido.

 

A prova carreada aos autos revela que que o acionante foi contratado por tempo determinado, pelo REDA, por meio do processo seletivo simplificado - Edital n. 002/2012, em 13/09/2012, como vigilante, sendo dispensado em 30/03/2018, após sucessivas renovações, tendo trabalhado no total por 5 anos e 6 meses (id. 18162947, p. 1).

 

Os agentes contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desempenham funções públicas atribuídas por lei e contrato, com vínculo regido por legislação especial, consoante o art. 37, IX, da CR.

 

Nessa mesma linha, a Lei Municipal n. 683/2005 (id. 18162947, p. 11) autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo sido alterada pelas Leis Municipais n. 783/2007 (id. 18162936) e n. 981/2009 (id. 18162937).

 

A alteração trazida pela Lei Municipal 981/2009 ao art. 4º da Lei 683/2005 estipulou:

 

“As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata essa lei, serão feitas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período”.

 

Em relação à contratação temporária, vale registrar que o STF, no julgamento do Tema n. 612, firmou entendimento no seguinte sentido:

 

“Nos termos do art. 37, IX, da CR, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

 

Portanto, no presente caso, verifica-se que a contratação violou o caráter excepcional da contratação temporária e as regras de validade dispostas no julgamento do Tema 612/STF.

 

Caracterizada a irregularidade da contratação do acionante, deve ser reconhecido o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do julgamento do Tema n. 916 do STF. Veja-se:

 

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".

 

Assim, a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do art. 37, §2º, da CR, decorrente da ausência de observância das modalidades excepcionais de contratação, enseja a procedência do pedido referente ao FGTS, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem.

 

Quanto ao pleito de redução dos honorários de sucumbência, igualmente não assiste razão ao acionado. No caso, o Juízo de origem os fixou no importe de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC. 

 

Na forma do art. 85, §8º, do CPC, o arbitramento da verba, por equidade, deve se dar, tão somente, de forma excepcional, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo este o caso sob comento.

 

Ainda sobre o assunto, o Tema n. 1.076 do STJ definiu o seguinte:

 

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

 

Logo, verifica-se razoável o arbitramento dos honorários fixados em sentença, estando em consonância com os critérios citados.

 

Diante da sucumbência, os honorários advocatícios merecem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação e manter a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator