PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8065922-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DE PROVAS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO, visando desconstituir Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve sua condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), nos autos da Ação Penal nº 8009871-79.2023.8.05.0103. O requerente alega violação de domicílio e nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal em sua residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2.A questão em discussão consiste em saber se o pedido revisional merece ser conhecido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de análise e apreciação na sentença condenatória e no acórdão da apelação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.A revisão criminal não constitui nova instância recursal, destinando-se apenas às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matérias exaustivamente debatidas no curso regular do processo.

4.Todas as questões suscitadas na revisão criminal, especialmente a alegada violação de domicílio e ilicitude das provas, foram expressamente analisadas e rejeitadas pelo acórdão revisando, que reconheceu a existência de justa causa para o ingresso policial na residência do condenado, caracterizando situação de flagrante delito em crime de natureza permanente.

5.O requerente não demonstrou a ocorrência de sentença contrária à evidência dos autos, nem apresentou provas novas capazes de alterar a coisa julgada, limitando-se a pretender a reavaliação do conjunto probatório já apreciado nas duas instâncias ordinárias, o que se revela inadmissível.

 6.A expressão "sentença condenatória contrária à evidência dos autos" (art. 621, I, do CPP) exige a demonstração de que a condenação não se fundou em prova alguma, não se confundindo com mera alegação de fragilidade ou precariedade do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7.REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Tese: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo recursal ou terceira instância de julgamento, destinando-se apenas às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. Não se conhece de revisão criminal que visa à mera reavaliação de provas e matérias já exaustivamente apreciadas na sentença condenatória e no acórdão da apelação, sem demonstração de erro manifesto ou apresentação de prova nova. 3. A alegação de violação de domicílio já rejeitada em apelação, com reconhecimento de justa causa para o ingresso policial em situação de flagrante delito de crime permanente, não autoriza o conhecimento de revisão criminal fundada na mesma tese."

A C Ó R D Ã O 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL Nº 8065922-60.2025.8.05.0000, sendo Requerente RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO e Advogado, DR. HORLAN REAL MOTA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade, em NÃO CONHECER O PEDIDO REVISIONAL. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8065922-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


RELATÓRIO


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO, através de petição subscrita pelo DR. HORLAN REAL MOTA (OAB/BA Nº 26.171), visando desconstituir o Acórdão prolatado pela 1ª TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao Apelo por ele interposto, mantendo-se a sua condenação nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

O Requerente alega, em síntese, violação do art. 621, inciso I, c/c art. 648, inciso I, e artigo 654, §2º, todos do Código de Processo Penal.

Em sua Petição Inicial, sustenta que “faz-se necessário registrar e rememorar os fatos narrados na denúncia, porque, logo adiante, vamos notar que o Órgão da Acusação e suas testemunhas policiais, mudaram (várias vezes) a versão sobre aquela suposta autorização para ingressar na residência. Com efeito, dessume-se dos autos que, então passaram a atribuir essa suposta autorização para uma namorada do requerente/acusado Rodrigo. Sendo que essa pessoa nunca (namorada) foi ouvida (nunca foi levara para delegacia ou para Juízo para ser ouvida acerca da autorização. Daí o fundamento trombeteado nas instâncias de origem no sentido de que, a o ingresso da residência foi ilegal. Essa alegação de nulidade da prova em decorrência da invasão à Residência do Acusado se fez presente desde a defesa preliminar, passando pelas alegações finais, razões da apelação”. 

Destacou, ainda, que, “In casu, enquanto, aquele sustentou que Rodrigo permitiu a entrada, conforme o suposto o iter criminis narrado na denúncia, esse último, mudou o rumo da acusação, insistindo que o Paciente não teria autorizado aquela suposta invasão ao seu domicílio, pois estariam em flagrante delito, sugeriu. Excelência, data venia, como descrito acima e, comprovado apenas através da mera leitura das peças subscritas pelos operadores do direito, verificasse patente confusão, dúvida manifesta, a qual haveria de ter sido interpretada em favor do acusado". 

Aduz que o processo de origem é manifestamente nulo, sob o argumento de que houve violação do domicílio.

Conjuntamente à Inicial, foram anexados os documentos de IDs 93437489-93437511.

Colhido o Parecer Ministerial, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do pedido de Revisão (ID 94307565).

É o Relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor, nos termos do art. 166, inciso II, c/c art. 309 do RITJBA.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator


Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8065922-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
 


VOTO


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO, através de Defensor Constituído, visando desconstituir o Acórdão prolatado pela 1ª TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento ao Apelo por ele interposto, mantendo-se a sua condenação nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A presente revisão criminal visa impugnar o teor de Acórdão prolatado nos autos da Ação Penal nº 8009871-79.2023.8.05.0103, prolatado pela Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, que ratificou a Sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA – Inicial acostada ao ID 93437489.

Tudo visto e examinado, e preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, legais e regimentais, passo a decidir.

Conforme Relatório descrito alhures, o pedido revisional visa a absolvição do Revisionando.

Da análise dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação revisional, VERIFICA-SE QUE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL NÃO DEVE SER CONHECIDA.

Isso porque a pretensão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 8009871-79.2023.8.05.0103, pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo então Relatora, a Excelentíssima Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

De fato, TODAS as questões postas na Revisão Criminal já foram objeto de análise por ocasião da Sentença e do Acórdão.

Para elucidar a questão, transcrevo a ementa do referido Acórdão: 

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÃO. PENAS DEFINITIVAS DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. PRELIMINAR REJEITADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA EXISTENTE PARA O INGRESSO DA POLÍCIA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE.  CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. MÉRITO. EVIDENCIAM OS AUTOS QUE, NO DIA 08/10/2023, NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA PROFESSORA TEREZINHA CARVALHO, N° 08, BAIRRO SALOBRINHO, MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, O RECORRENTE MANTINHA EM DEPÓSITO 29 (VINTE E NOVE) BUCHAS DE COCAÍNA, PESANDO 30,151G, E 01 (UMA) BUCHA DE “MACONHA”, COM PESO TOTAL DE 19,562G, DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 65177290, FLS. 41/42), DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA (ID 65177290, FLS. 69/70), DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO (ID 65177290, FL. 71), BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA SEM REPAROS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DAS PENAS NA FRAÇÃO DE 1/6. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PENAS DEFINITIVAS INALTERADAS. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. PLEITO DA DEFESA DE ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”. ID 76201931. Grifei. 

Consoante se pode perceber do julgado, objeto desta Revisão Criminal, não foram demonstradas, após a Sentença, motivos suficientes para justificar a alteração do Acórdão, nos termos do art. 621 do Código Processo Penal, haja vista a manifesta tentativa de rediscutir o mérito do julgamento.

O Requerente não demonstrou que houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, nem trouxe qualquer prova nova capaz de alterar a coisa julgada. O que pretende, na realidade, é, tão somente, a reavaliação das provas já residentes nos autos e que já foram discutidas, apreciadas e decididas nas duas instâncias, o que se revela inadmissível.

Note-se que o Acórdão se baseou em provas colhidas durante a instrução criminal, não se enquadrando a hipótese desses autos em nenhum dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.

Urge salientar, ainda, que não cabe Revisão Criminal como substitutivo de Recurso, sob pena de se permitir uma terceira instância de julgamento, sem que haja previsão legal para tanto.

Em relevante lição, assevera Renato Brasileiro de Lima:

“Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena.

(…)

(…) Não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado”. Manual de Processo Penal, 2022, p.1622. Grifei. 

Em idêntica linha, a jurisprudência pátria: 

“REVISÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. A revisão criminal é instrumento jurídico-processual de aplicação limitada, utilizado em situações excepcionais e nas hipóteses taxativas enumeradas em lei, que não comportam interpretação extensiva. Na espécie, o requerente pretende o reexame da prova sem qualquer indicação de erro evidente no tocante à apreciação do conjunto probatório, apenas reiterando as alegações já trazidas no recurso de apelação e nos embargos infringentes. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido o pedido. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJRS Revisão Criminal, Nº 70084442144, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 25-11-2020)”. Grifei.

 

“Revisão Criminal – Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para tal fim – Arguida a nulidade da prova, em decorrência de busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial – Vício inexistente – Pleito de absolvição por falta de provas, desclassificação do crime de tráfico para a figura do porte para uso pessoal e reanálise da dosimetria penal - Pretendida rediscussão e reanálise de provas – Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição – Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação – Pedido não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2196916-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021)”. Grifei.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DISCUSSÃO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS QUANDO DA DOSIMETRIA DA PENA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ VENTILADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. O instituto da revisão criminal tem seu cabimento adstrito às hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria exaustivamente debatida na ação penal; Revisão Criminal não conhecida, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial. (TJAM; Revisão Criminal 4002646-92.2021.8.04.0000; Relatora(a): Joana dos Santos Meirelles; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 09/07/2021).

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP, que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: "A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova." (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na precariedade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.624 - SP. RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER. Grifei. 

Como cediço, a Revisão Criminal não consiste em uma nova instância recursal, devendo o Requerente demonstrar, de forma cabal, a existência de novas provas, contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como a ocorrência de Decisão fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, não sendo cabível, de regra, uma reanálise do plexo probatório pela inconformidade do Pleiteante com o resultado do julgamento.

No que tange ao requerimento de nulidade, referida argumentação foi debatida à exaustão no Acórdão em comento, o que acarreta, inexoravelmente, o não conhecimento da presente Revisão Criminal, conforme relevante trecho do Acórdão em estudo:

“(...) De logo, afasta-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, de ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar. Verifica-se dos autos que, no dia 08/10/2023, por volta das 20h30min, policiais militares, após receberem informações de que estaria havendo a chamada “festa do pó” na casa de Rodrigo dos Santos Carvalho, localizada na Rua Professora Terezinha Carvalho, n° 08, bairro Salobrinho, Município de Ilhéus/BA, se deslocaram até o lugar indicado, onde constataram a presença de indivíduos defronte à casa  portando armas de fogo, que empreenderam fuga ao avistarem a guarnição policial, o que ocasionou a busca domiciliar na residência do recorrente. Portanto, no presente caso, havia indícios suficientes da prática de crime pelo apelante, motivo justo para os policiais militares ingressarem no imóvel em questão, onde foram localizadas as drogas ilícitas apreendidas, as quais lastrearam a sentença condenatória em seu desfavor. Ademais, deve ser ressaltado que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida”.

Corroborando, a Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo não reconhecimento da presente ação autônoma de impugnação. Veja-se: 

“(...) Todavia, compreende esta Procuradoria de Justiça Criminal que a fundamentação defensiva, tocante à tese relatada, se entremostra equivocada, permitindo entrever a pretensão, essencialmente, de reavaliação de tese, matéria e questão, já examinadas em sede recursal por esse egrégio Tribunal de Justiça, não se afigurando presente, na situação em questão, nenhuma das condições previstas no referido art. 621 do CPP. Analisando o encarte processual, constata-se, sem rebuços, que o pleito revisional se afigura uma tentativa do requerente de rediscutir o que já foi conhecido e apreciado no curso regular do processo, na primeira instância, e em sede de apelação criminal (ID. 93437490).”. ID 94307565. Grifei. 

Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. 

É COMO VOTO. 


Salvador/BA, 

 


 Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça