PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001380-26.2008.8.05.0208.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: Chesf Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e outros (66)
Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA, DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, CARLOS SOUZA MARTINS, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, ALEXANDRE JATOBA GOMES, MARCIO MOREIRA FERREIRA, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO
ESPÓLIO: Arnaldo França Antunes Santos e outros (68)
Advogado(s):MARCIO MOREIRA FERREIRA, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ALEXANDRE JATOBA GOMES, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, CARLOS SOUZA MARTINS, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS, DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE RELATORIA DESTA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. ESGOTAMENTO DA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO PARA ANALISAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que nega o recurso seguimento a recurso extraordinário, com base em aplicação de precedente qualificado, somente é recorrível através de Agravo Interno, conforme o previsto no art. 1.030, § 2°, do CPC/2015.

2. Mostra-se equivocada a interposição de novo Recurso Extraordinário face acórdão que mantém a decisão de negative de seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente aviado, haja vista o esgotamento da via recursal.

4. Agravo Interno improvido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001380-26.2008.8.05.0208.1.AgIntCiv, em que figura como agravante CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, como agravados, ARNALDO FRANÇA ANTUNES SANTOS e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001380-26.2008.8.05.0208.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: Chesf Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e outros (66)
Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA, DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, CARLOS SOUZA MARTINS, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, ALEXANDRE JATOBA GOMES, MARCIO MOREIRA FERREIRA, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO
ESPÓLIO: Arnaldo França Antunes Santos e outros (68)
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ALEXANDRE JATOBA GOMES, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, CARLOS SOUZA MARTINS, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS, DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra a decisão proferida por esta 2ª Vice-presidência que nega seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente por ele articulado, em razão da aplicação do precedente qualificado contido no Tema 339/STF.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001380-26.2008.8.05.0208.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: Chesf Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e outros (66)
Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA, DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, CARLOS SOUZA MARTINS, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, ALEXANDRE JATOBA GOMES, MARCIO MOREIRA FERREIRA, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO
ESPÓLIO: Arnaldo França Antunes Santos e outros (68)
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO, ALEXANDRE JATOBA GOMES, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, CARLOS SOUZA MARTINS, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS, DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, EDEBALDO DOS ANJOS LIMA, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA

 

VOTO

 

Infere-se que o Recurso Especial versado não reúne condições de prosseguimento, isto porque, manejou o recorrente o apelo nobre contra decisão colegiada proferida em sede de agravo interno, nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG / PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

3. Observo, também neste particular, que o acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral.

4. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 339), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo interno improvido.

 

Como se pode observar, o recorrente pretende, por via transversa, atacar o acórdão proveniente do julgamento do agravo interno, que entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática do recurso repetitivo, mantendo a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso especial, aplicando o entendimento qualificado do Tema 339/STF.

 

De acordo com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, o agravo interno é o único meio de impugnação das decisões monocráticas dos Tribunais de Origem que aplicam o instituto da repercussão geral e do recurso repetitivo, sendo incabível a interposição de novo Recurso Extraordinário contra o aresto proferido em agravo interno que mantém a aplicação da tese firmada no julgamento dos recursos múltiplos.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC/73. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO OMITIDO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 283, 333, I, E 396 DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO REGIMENTAL, AVIADO CONTRA DECISÃO QUE JULGARA PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Trata-se, na Instância a quo, de Ação Civil Originária, proposta pelo Município de Nova Cruz contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando condená-lo à destinação integral da cota parte de 25% da arrecadação do ICMS a que fazem jus os Municípios, por força da repartição constitucional de receitas prevista art. 158, IV, da CF/88, sem dedução, da base tributária dos repasses, das isenções e demais incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, bem como à devolução dos valores não repassados, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. Julgada procedente a demanda, foram interpostos, pelo ora recorrente, um primeiro Recurso Especial, apontando violação aos arts. 283, 333, I, 396 e 535, II, do CPC/73, e Recurso Extraordinário. Ambos os apelos foram inadmitidos, pela Vice-Presidência do Tribunal de origem: o Recurso Especial, pela circunstância de não haver, ao crivo do julgador, vício de fundamentação que justificasse o manejo do recurso com base na violação ao art. 535, II, do CPC/73, e, quanto aos demais fundamentos, porque a análise da pretensão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ; o Recurso Extraordinário, por sua vez, foi julgado prejudicado, ante a definição, pelo STF, no âmbito do Recurso Extraordinário 572.762/SC (Tema 42), de tese no sentido de que "o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual", aplicando-se o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73. Em face de tal decisão o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental, o último contra a decisão que julgara prejudicado o seu Recurso Extraordinário, por consentâneo o acórdão com o entendimento firmado pelo STF, no RE 572.762/SC (Tema 42), alegando o recorrente, em Regimental, que o aludido paradigma do STF tratava de situação distinta do caso dos autos, porquanto, no referido precedente, cuidou a Corte Suprema de benefício fiscal específico do Estado de Santa Catarina. O Plenário do TJ/RN negou provimento ao Agravo Regimental, e, após, rejeitou Declaratórios opostos pelo ora recorrente, ensejando a interposição de novo Recurso Especial, pelo Estado do Rio Grande do Norte, por violação aos arts. 535, II, 543-A, § 5º, e 543-B, § 3º, do CPC/73.

III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Precedentes.

V. Quanto à alegada violação aos arts. 283, 333, I e 396 do CPC/73, inviável o conhecimento do recurso, porquanto a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista o entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que "as informações prestadas na exordial mostram-se suficientes para deslinde da presente contenda".

Tal não pode ser revisitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Ademais, o agravante deixa de indicar quais seriam, e por quais razões, os documentos que entende essenciais à compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

VI. É manifestamente incabível o segundo Recurso Especial, interposto contra o acórdão no qual o Tribunal de origem negara provimento ao Agravo Regimental, aviado contra a decisão que julgara prejudicado, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, o Recurso Extraordinário interposto pelo ora recorrente, por consentâneo o acórdão com a tese firmada pelo STF, no RE 572.762/SC (Tema 42).

VII. Esta Corte pacificou, há muito, o entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/73 é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de outro recurso (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe de 12/05/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 604.016/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2016.

VIII. Agravo conhecido, para não conhecer do primeiro Recurso Especial.

IX. Segundo Recurso Especial não conhecido, por incabível.

(REsp 1466718/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).

2. Destaca-se que em momento algum houve transformação de Embargos de Declaração em Agravo Regimental na origem. In casu, o Tribunal a quo asseverou: "não conheço dos embargos de declaração e deixo de aplicar o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro".

3. Ainda que tivesse havido a apresentação da correta peça de impugnação na origem, mostrar-se-ia inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 946.332/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)

 

Deste modo, com a interposição do Agravo Interno - único recurso cabível - e, uma vez ocorrido o seu julgamento, houve o esgotamento da esfera recursal, razão pela qual o recurso extraordinário manejado pelo recorrente mostra-se manifestamente inadmissível.

 

Ante o exposto, não conheço o Recurso Extraordinário.