PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-54.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, HELOISA ANDRADE DE SOUZA, KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexistência de contrato de cartão de crédito, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e reconhecer a litigância de má-fé do autor, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, além de fixar sucumbência recíproca e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifa de anuidade incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos distintos configura litigância predatória ou má-fé; e (iii) determinar se é cabível a majoração do percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que os descontos indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, acarreta privação de parte da renda do consumidor e, com isso, configura dano.

4. Afirma-se que a lesão a direito da personalidade, evidenciada pela angústia e abalo decorrentes da indevida diminuição de renda essencial, impõe o dever de indenizar, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.

5. Fixa-se, asism, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância às funções compensatória e pedagógica da reparação, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil.

6. No mais, afasta-se a litigância predatória, pois as três demandas ajuizadas, embora propostas no mesmo dia e em face do mesmo réu, versam sobre contratos distintos e causas de pedir diversas, inexistindo identidade apta a caracterizar fracionamento abusivo.

7. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios em 10%, por atender aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e a tramitação virtual sem dilação probatória relevante.

8. Afasta-se a sucumbência recíproca diante da procedência integral dos pedidos, impondo-se à ré o pagamento integral das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança indevida de tarifa bancária incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral, por atingir verba de natureza alimentar.

2. O ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos, ainda que propostas no mesmo dia e em face do mesmo réu, não caracteriza litigância predatória quando inexistente identidade de causa de pedir.

3. A fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% atende ao art. 85, § 2º, do CPC quando compatível com a natureza e complexidade da causa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 362 do STJ; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação nº 5040262-29.2022.8.13.0702, 13ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Luiza Santana Assunção, j. 29.08.2024; TJSP, Apelação nº 1001768-22.2023.8.26.0168, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 08.04.2024; TJBA, Apelação nº 8154894-37.2024.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 16.07.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001044-54.2021.8.05.0231, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, NELSON LUIZ DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-54.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, HELOISA ANDRADE DE SOUZA, KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSON LUIZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de São Desidério, no bojo da Ação Anulatória de Tarifas de Cartão de Crédito com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO BRADESCO S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 96460532, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para:

 

a) Declarar a nulidade e a consequente inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da presente demanda, e de todos os débitos dele decorrentes;

 

b) Condenar a instituição financeira ré a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em virtude do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, consoante dispõem os arts. 405 e 406 do CC.

 

Reconhecida a prática de litigância de má-fé por parte da autora, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.

 

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos equitativamente entre autor e réu.

 

Em relação à parte autora, as obrigações decorrentes desta condenação ficarão suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça já deferida, podendo ser exigidas caso cesse a situação de hipossuficiência declarada nos autos.”

 

Inconformado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 96460536), em síntese, que não houve litigância de má-fé e por isso seria indevida a fixação de multa, bem como, que estaria demonstrado o dano moral ensejador do dever de reparação e seria cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, especialmente em razão da sua natureza alimentar.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada nos pontos indicados.

 

Devidamente intimado, o Réu/Apelado formulou suas contrarrazões (id. 96460541), rechaçando os argumentos da parte adversa e pedindo pelo não provimento do apelo com manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes da Turma Julgadora.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-54.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, HELOISA ANDRADE DE SOUZA, KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Conforme extrai-se do relatório, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a nulidade e inexistência do contrato de cartão de crédito, condenando a Ré/Apelada no dever de restituir de forma simples os valores descontados indevidamente. Fixou-se, ainda, a configuração da litigância de má-fé do Autor/Apelante, condenando-o ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. Quanto a sucumbência, reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e  responsável por pagar ao causídico da parte adversa honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

 

Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do presente recurso.

 

No mérito, são três os pontos devolvidos à análise deste juízo.

 

O primeiro deles diz respeito ao pedido de fixação de indenização por danos morais formulado pelo Autor/Apelante.

 

Trata-se de demanda que questionou, e teve reconhecida, a abusividade da cobrança da tarifa de anuidade por conta da ausência de informação adequada ao consumidor quando da sua manifestação de vontade, e também se reconheceu o direito à restituição simples dos valores cobrados indevidamente.

 

No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925)

 

Logo, para configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva.

 

É o que se verifica dos autos, na medida em que se está a falar de descontos realizados de forma indevida na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário do qual o Autor/Apelante e titular.

 

Em outras palavras, os descontos indevidos incidiram sobre a própria verba alimentar, ensejado o direito a reparação por danos morais.

 

Nesse mesmo sentido sem se solidificado a jurisprudência em situações assemelhadas, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - INADMISSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO -- VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. 2 . O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação nº 50402622920228130702, 13a Câmara Cìvel, Desa. Rel. Maria Luiza Santana Assunção, j. 29/08/2024) – Grifo nosso

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Incontroversas as cobranças indevidas intituladas "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso5". Insurgência recursal que se limita ao pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Descontos na conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O dano moral manifesto pela situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico acarretados da privação de parte da renda módica do autor e a possibilidade de não poder honrar com os compromissos financeiros assumidos. Indenização fixada em R$ 10.000,00 consoante critérios doutrinários e a jurisprudência desta C. Câmara em casos semelhantes. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), existência de relação jurídica. Sentença reformada em parte, com fixação da sucumbência em desfavor do réu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1001768-22.2023.8.26.0168, Des. Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 08/04/2024) – Grifo nosso

 

Em relação a sua quantificação, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sofrer correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no IPCA, e juros de mora a partir da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, vide art. 405 do Código Civil.

 

O segundo ponto a ser apreciado diz respeito ao reconhecimento da prática de litigância predatória e a fixação de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

 

Ao mais uma vez voltarmos os olhos sobre o caso ora posto, detecta-se que o juízo a quo identificou que o Autor/Apelante, além da presente demanda, ajuizou outros dois feitos (8001042-84.2021.8.05.0231 e 8001043-69.2021.8.05.0231) em face do mesmo Réu.

 

Enquanto neste feito questionado a abusividade da tarifa de anuidade, na demanda de nº 8001042-84.2021.8.05.0231 negada a contratação de empréstimo consignado e no feito de nº 8001043-69.2021.8.05.0231 questionado a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).

 

Trata-se de demandas distribuídas no mesmo dia (10/05/2021), em um intervalo de pouco mais de 03 (três) horas, com requerimento de fixação de indenização por danos morais em todas elas, e que tramitam perante o mesmo juízo; o que pode servir de indício da prática de fracionamento indevido de ações e da configuração de litigância predatória ou litigância abusiva.

 

Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 159/2024, voltada a orientar os Tribunais e os juízes acerca de como “prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário” (art. 1º).

 

Busca-se repelir o uso desmedido do direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário de forma a contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual.

 

 No entanto, não parece ser o caso ora posto, em que não se está diante do ajuizamento fracionado de demandas idênticas, que possuem a mesma causa de pedir.

 

Neste feito se questiona a legalidade da cobrança da tarifa de anuidade do cartão de crédito em face de suposto vício do direito de informação, no feito de nº 8001042-84.2021.8.05.0231 é negada a contratação de empréstimo consignado e no processo tombado sob o nº 8001043-69.2021.8.05.0231 o questionamento recai sobre contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).

 

São três demandas que, apesar de terem sido instauradas em face do mesmo Réu, dizem respeito a contratos distintos, em que os questionamentos postos não decorrem de uma mesma razão e a sua aglutinação em um só processo podem levar a uma confusão processual com prejuízo ao exercício do direito de defesa, à instrução processual e a celeridade e efetividade processual.

 

Em situação similar, esta Câmara assim se posicionou recentemente:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. FATIAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 4. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, que assegura ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, incisos VII e VIII). 5. A exigência de reunião de contratos distintos em uma única ação compromete a racionalidade processual, podendo gerar tumulto processual. 6. A individualização das ações, com base em contratos diversos, não configura abuso de direito nem ausência de interesse de agir. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas para cada contrato, desde que não haja identidade de causa de pedir. 8. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base em suposto fracionamento, viola o direito de acesso à jurisdição e não encontra respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. [...]. (TJBA – Apelação nº 81548943720248050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado publicado em 16/07/2025) – Grifo nosso

 

Assim sendo, também merece reforma este capítulo da sentença, a fim de que seja afastada a configuração da litigância predatória/abusiva neste caso, afastando-se, também, a aplicação da multa por litigância de má-fé aplicada me face do Autor/Apelante.

 

Relativamente ao pedido de majoração do percentual de honorários sucumbenciais estabelecidos pelo juízo a quo, carece de melhor sorte.

 

Entendo que o percentual atribuído pelo juízo originário da causa se mostram adequado diante do que prescreve o ordenamento, e ante o que se deu no processamento do feito no primeiro grau de jurisdição.

 

Pois, conforme consta do § 2º, do art. 85, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento […] atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Debruçando-se sobre os autos, constata-se que malgrado os causídicos representantes do Autor/Apelante tenha sido zelosos, se consideramos a natureza da causa e que estamos a tratar de processo virtual no qual não houve a necessidade de prática ou participação em atos instrutórios, tem-se por adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em seu patamar mínimo.

 

Por fim, considerada a reforma da sentença com o acolhimento do pleito de fixação de indenização por danos morais, não há que se falar em sucumbência recíproca, na medida em que todos os pedidos formulados pelo Autor/Apelante passam a ser acolhidos.

 

Consequentemente, caberá a Ré/Apelada arcar com o pagamento integral das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais devem seguir fixados em 10% (dez por cento), mas sobre o valor da condenação, tudo conforme prescrito no § 2º, do art. 85, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, para, reformando a sentença afastar a configuração da prática de litigância abusiva e a multa por litigância de má-fé e reconhecer a presença dos elementos ensejadores do dever de reparação por dano moral, fixando-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) através IPCA, e juros de mora a partir da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, vide art. 405 do Código Civil.

 

E, em razão da reforma da sentença e da procedência total dos pedidos, caberá a Ré/Apelada arcar com o pagamento integral das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais devem seguir fixados em 10% (dez por cento), mas sobre o valor da condenação, tudo conforme prescrito no § 2º, do art. 85, do CPC.


Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA