PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012997-53.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): PETALA SILVA SANTOS, ALANO BERNARDES FRANK | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE DE BIS IN IDEM E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal por organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer da tese de bis in idem na via do Habeas Corpus, por entender que a matéria exigiria dilação probatória incabível na cognição sumária do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a matéria suscitada, ainda que com resultado desfavorável à parte, concluindo pela inadequação da via eleita para a análise da tese, por demandar aprofundado cotejo probatório.
5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara ao fundamentar a impossibilidade de análise de tese complexa, como o bis in idem, na via estreita do Habeas Corpus, por demandar dilação probatória incabível.
7. A busca pela reforma do julgado, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, revela mero inconformismo e desvirtua a finalidade estrita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. 2. Não há omissão a ser sanada quando o julgado se manifesta sobre a tese defensiva, ainda que para concluir pela inadequação da via processual eleita para sua análise, por demandar dilação probatória. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento, quando desacompanhado da demonstração efetiva dos vícios do art. 619 do CPP, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1389401/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1843643/GO, Quarta Turma, j. 13.02.2023.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede do Habes Corpus nº 8012997-53.2026.8.05.0000 da Comarca de Salvador, sendo Embargante LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, nos termos do relatório e voto que seguem adiante.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012997-53.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): PETALA SILVA SANTOS, ALANO BERNARDES FRANK | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luan Santana Almeida dos Santos, por seus advogados, contra o acórdão de ID 105434884, proferido por esta Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, que, em 07 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.
O writ originário foi impetrado buscando a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada no bojo da Ação Penal nº 0502661-42.2021.8.05.0001, na qual foi condenado pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013). A impetração sustentava, em síntese: a) excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da custódia; b) ocorrência de bis in idem, pois o Paciente já teria sido condenado pelos mesmos fatos em outra ação penal (nº 0501863-81.2021.8.05.0001); e c) ausência dos requisitos da prisão e insuficiência de provas.
O acórdão embargado não conheceu das teses de bis in idem e insuficiência de provas, por entender que demandariam dilação probatória, incabível na via estreita do Habeas Corpus. No mérito, denegou a ordem, afastando o excesso de prazo pela superveniência da sentença condenatória (Súmula nº 52 do STJ) e pela condição de foragido do Paciente, e manteve a prisão com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a periculosidade concreta do agente e seu papel de liderança na organização criminosa.
Em suas razões recursais (ID 105505830), o Embargante sustenta que o acórdão padece dos seguintes vícios:
a) Omissão, pois o Colegiado não teria enfrentado a tese de bis in idem à luz da prova pré-constituída juntada aos autos (as duas sentenças condenatórias), limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de dilação probatória;
b) Contradição, ao reconhecer que o Habeas Corpus se destina a sanar ilegalidades manifestas, mas, ao mesmo tempo, recusar-se a examinar uma ilegalidade de ordem pública (dupla persecução penal) que estaria documentalmente demonstrada;
c) Obscuridade, ao fundamentar a denegação em "investigações distintas" e "contextos diversos", sem esclarecer quais elementos concretos afastariam a identidade fática, ao menos parcial, entre as duas ações penais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, para que o acórdão seja integrado, sanando os vícios apontados.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Moisés Ramos Marins (ID 106959432), opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração, por entender que não existem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).
Salvador/BA, 1 de junho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012997-53.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: LUAN SANTANA ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): PETALA SILVA SANTOS, ALANO BERNARDES FRANK | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Do exame dos fólios, constata-se que o acórdão combatido foi publicado no dia 12/05/2026 (id. 105576536) e a Defesa interpôs os Embargos de Declaração em 08/05/2026 (id. 105505830), restando assentada, portanto, a tempestividade dos embargos.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – DO MÉRITO
É cediço que a interposição dos Embargos de Declaração tem cabimento quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.
No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de bis in idem, concluindo, de forma fundamentada, por seu não conhecimento na via estreita do Habeas Corpus. A decisão colegiada foi clara ao assentar que a verificação da alegada duplicidade de persecuções penais exigiria uma análise aprofundada e comparativa de duas ações penais distintas, o que demandaria dilação probatória, incabível na cognição sumária do writ, conforme se extrai do trecho:
Compulsando os autos, verifica-se que a ação de Habeas Corpus merece ser conhecida apenas em parte. As teses defensivas que buscam o reconhecimento de bis in idem da condenação e da ausência de provas de materialidade e autoria delitivas não comportam análise na via estreita do writ. Com efeito, a cognição em sede de Habeas Corpus é sumária, destinada a sanar ilegalidades manifestas e incontroversas que afetem o direito de locomoção, sendo incabível a dilação probatória aprofundada, indispensável para a verificação de tais alegações. Destarte, o conhecimento da impetração deve ser parcial, limitando-se à análise dos fundamentos da custódia cautelar.
No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria, cuja fundamentação adoto como razão de decidir:
Contudo, tal alegação não pode ser examinada em sede de habeas corpus, pois a verificação do bis in idem exige análise aprofundada de provas, com comparação das condutas, períodos e imputações jurídicas de ações penais distintas, o que extrapola a cognição sumária do writ.
Ademais, conforme a jurisprudência consolidada, o habeas corpus não é meio adequado para reexame probatório ou reconhecimento de litispendência, devendo a discussão ser apreciada no recurso de apelação já interposto. De todo modo, em juízo preliminar, não se constata identidade absoluta de fatos, uma vez que as ações penais decorrem de investigações distintas, com denúncias que descrevem condutas específicas em contextos diversos.
(...)
Da mesma forma, o pedido de revogação da prisão preventiva também foi detidamente avaliado no acórdão combatido, não havendo qualquer espaço para uma nova valoração:
Inicialmente, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada. A superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a justificar a segregação, afasta a discussão sobre eventual delonga processual anterior, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 52.
Além disso, após pesquisa realizada no sistema BNMP3, constata-se que o paciente encontra-se foragido e o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Este é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA . RECORRENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Não procede a alegação de que o decreto prisional não é contemporâneo, visto que seria um verdadeiro contrassenso conceder a liberdade provisória ao agravante pelo referido fundamento, valendo-se exatamente do tempo em que não foi possível o cumprimento da segregação pela sua fuga. 3 . O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido que não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RHC: 194593 MA 2024/0072466-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)
Na mesma direção, o TJBA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 04 ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO . CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DATA RECENTE. PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO . REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. (...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prazo para a prisão preventiva não corre quando o réu se encontra foragido.
(TJ-BA - Habeas Corpus: 80404809220258050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/09/2025)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LATROCÍNIO TENTADO (ART . 157, § 3º, I, C/C 14, II, AMBOS DO CP). PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. PACIENTE FORAGIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. (...) Sobre isso, inclusive, vale ressaltar que o Paciente, até o momento, não foi capturado, não havendo o mandado de prisão sido cumprido, ou tampouco se apresentou à Autoridade Policial, segundo informação prestada pelo juízo de 1º grau. 4. Sendo assim, a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, estando o Paciente foragido, revela-se descabida, uma vez que o manejo do habeas corpus com fundamento no excesso de prazo tem como objetivo evitar que o réu permaneça preso preventivamente por prazo desarrazoado. (...)(TJ-BA - Habeas Corpus: 80476635120248050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2015, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2024)
No que tange à legalidade da prisão preventiva, não se vislumbra qualquer mácula a ser sanada. A manutenção da custódia do Paciente está devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustecido pela prolação de sentença condenatória, que, embora não definitiva, representa um juízo de cognição exauriente sobre os fatos e a participação do agente, reforçando a plausibilidade da acusação.
Outrossim, o periculum libertatis está solidamente demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Paciente. A decisão que originalmente decretou a prisão preventiva expôs, com base em detalhada investigação policial, a existência de uma complexa e violenta disputa territorial entre quatro organizações criminosas no município de Madre de Deus/BA. O Paciente foi identificado como um dos líderes de um desses grupos, diretamente envolvido em uma "escalada na violência" que provocou um "aumento considerável no número de homicídios e tentativas de homicídios", instaurando um verdadeiro clima de terror na comunidade (id. 323157318 do autos nº 0501234-10.2021.805.0001).
A sentença condenatória, por sua vez, ao manter a segregação, ratificou a necessidade da medida, ressaltando que o Paciente integra a organização criminosa denominada "Bonde do Maluco – BDM", de notória periculosidade e com atuação marcada pelo domínio territorialista e pelo emprego de violência desmedida, incluindo a prática de crimes dolosos contra a vida. Tais elementos fáticos concretos evidenciam que a liberdade do Paciente representa um risco real e iminente à ordem pública, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas na sua efetiva periculosidade social (id. 524305850 da AP nº 0502661-42.2021.805.0001).
A alegação de ausência de contemporaneidade também não se sustenta. O crime de organização criminosa possui natureza permanente, e a periculosidade do agente, especialmente de um membro com função de liderança, permanece hígida e atual enquanto a estrutura criminosa estiver ativa. A necessidade de desarticular a organização e de impedir que seus líderes continuem a comandar ações delituosas, mesmo de dentro do sistema prisional, confere contemporaneidade à medida cautelar.
Por fim, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do Paciente e de seu papel de destaque em uma violenta organização criminosa, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva.
Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, e a discordância do Embargante com esse fundamento não caracteriza omissão, mas, sim, insurgência contra o mérito da decisão. De igual modo, não há contradição a ser sanada, pois a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, observada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre na hipótese. A decisão estabeleceu a premissa de que a cognição em Habeas Corpus é sumária e, com base nela, concluiu que a análise da tese de bis in idem, por demandar cotejo probatório complexo, extrapolaria os limites do writ, mostrando-se a fundamentação e o dispositivo perfeitamente alinhados. Tampouco prospera a alegação de obscuridade, pois o julgado foi explícito ao fundamentar o não conhecimento da tese na impossibilidade de dilação probatória, sendo que a menção a "investigações distintas" e "contextos diversos" serviu para ilustrar a complexidade da análise que seria necessária, reforçando a conclusão de que a matéria não era cognoscível de plano.
Na realidade, o que se extrai das razões recursais é o manifesto inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, buscando, a pretexto de sanar vícios, a rediscussão da matéria de fundo e a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1389401 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. Não se admitem embargos opostos para veicular manifestação de inconformismo e pretensão de rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1843643 GO 2021/0050951-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Nessa direção, o parecer da Procuradoria de Justiça pontuou com acerto que "o que se constata, na verdade, é o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria de mérito que foi decidida de forma unânime e fundamentada. A tentativa de reapreciação de teses jurídicas sob a alegação de supostos vícios integrativos desvirtua a finalidade estrita dos embargos de declaração, conforme torrencial orientação jurisprudencial.".
Destarte, inexistindo os vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 1 de junho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora