PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, II, DO CPC). NEGLIGÊNCIA DA PARTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suposta conduta omissiva da requerente no tocante a despacho, por meio do qual foi intimada juntamente com o requerido para postular o que considerasse pertinente, não era indispensável para que o magistrado desse regular andamento ao feito, analisando requerimento de prova pericial formulado pela recorrente ou decidindo pelo julgamento antecipado do mérito. 2. Dessa forma, não pode a promovente/apelante ser penalizada com a extinção do processo, por negligência, pelo fato de não ter se manifestado sobre despacho desnecessário para a consecução dos seus interesses. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029879-63.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RENILDA DA SILVA SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029879-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL CNPJ: 00.000.000/0001-91
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RENILDA DA SILVA SANTOS ajuizou ação revisional de contrato em face do BANCO DO BRASIL. Por meio da decisão de ID 58121825, foi concedida a gratuidade judiciária, ocasião em que o juízo de primeiro grau reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após o estabelecimento do contraditório. A contestação foi apresentada junto ao ID 58121836. A réplica, por sua vez, foi anexada no ID 58121841. No pronunciamento de ID 58121842, foi oportunizada às partes que manifestassem interesse na produção probatória, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A instituição financeira acionada informou que não pretendia produzir provas, de acordo com a petição de ID 58121846. A demandante, por outro lado, afirmou que "...pretende produzir prova pericial contábil.", pelo que se infere do documento de ID 58121849. Juntamente com a certidão de ID 58121850, foi carreada a cópia do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento n. 8009271-47.2021.8.05.0000, interposto pela autora, cuja conclusão foi pelo desprovimento recursal. Ato contínuo, foi proferido despacho intimando os litigantes para que requeressem o que considerassem pertinente (ID 58121856). Posteriormente, sobreveio a sentença de ID 58121864, proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, inciso II, do CPC. Inconformada, a demandante interpôs o recurso apelativo de ID 58121868, buscando a reforma do ato judicial objurgado, ao fundamento de que "...tal decisão não se coaduna com o bom direito e, seguramente só trará prejuízos a parte apelante, bem como retrabalho ao próprio judiciário." Salienta que "...no que tange ao efetivo interesse processual da demanda, o juiz entendeu em sede de análise liminar, que ainda não era possível antecipar os efeitos da tutela, e seria mais prudente manter o contrato da forma pactuada, o que deixa claro que quanto a própria essência da lide estabelecida não houve qualquer juízo de valor emitido pelo magistrado." Diz, ainda, que "...o prosseguimento desta ação, equivale a priorizar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Daí porque, ao contrário do que restou decidido na r. sentença, não se vislumbra a alegada falta de interesse pela parte autora em dar continuidade ao processo." Requer, ao final, o provimento da insurgência. Em sede de contrarrazões (ID 58121873), o acionado aduziu, preambularmente, que o apelo violou o princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento. Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. Consoante certidão de ID 58360768, a parte recorrente deixou de se manifestar acerca da prefacial arguida na contraminuta. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029879-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL CNPJ: 00.000.000/0001-91
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cediço que em atenção ao princípio da dialeticidade, a parte apelante deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, constituindo essa dialética pressuposto de admissibilidade de sua irresignação. Sobre o tema, Nelson Nery Junior, citado por Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, ensina: "A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (...)" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judicial e Processo nos Tribunais. V. 3, 13ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124) No caso, a recorrente combate, satisfatoriamente, a motivação esposada no ato judicial vergastado, não incorrendo, destarte, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o apelo não padece de vício intrínseco de admissibilidade, devendo ser conhecido o seu mérito. Cediço que para a extinção do processo com lastro no artigo 485, II, do CPC, faz-se necessário os seguintes requisitos: que o processo tenha ficado parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; que a parte autora seja previamente intimada, pessoalmente, para cumprir a determinação do juízo e promover o andamento do processo; e, se o réu já tiver apresentado contestação, imperioso o prévio requerimento desse, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Na espécie, a demandante não foi intimada pessoalmente para suprir a falta (art. 485, inciso II, § 1º, CPC). Quanto ao prévio requerimento do réu, nota-se que ele, citado, apresentou defesa, sendo aplicável o §6º do artigo 485, do Código de Ritos. Além do mais, a suposta conduta omissiva da requerente no tocante ao despacho de ID 58121856, por meio do qual foi intimada juntamente com o requerido para postular o que considerasse pertinente, não era indispensável para que o magistrado desse regular andamento ao feito, analisando o requerimento de prova pericial de ID 58121848 ou decidindo pelo julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, não pode a promovente/apelante ser penalizada com a extinção do processo, por negligência, pelo fato de não ter se manifestado sobre despacho desnecessário para a consecução dos seus interesses. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença guerreada, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029879-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL CNPJ: 00.000.000/0001-91
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO