PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração por autoras em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. 2. As embargantes alegam omissão quanto à necessária majoração da verba honorária de sucumbência, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. 3. Requerido também o prequestionamento dos arts. 22 da Lei nº 8.906/1994 e 85, §11, do CPC para fins de interposição de recurso especial. 4. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da rejeição do recurso de apelação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme o art. 85, §11, do CPC, é obrigatória a majoração dos honorários de sucumbência quando houver trabalho adicional do advogado na instância recursal e o recurso for integralmente desprovido, desde que previamente fixados os honorários na origem. 7. No caso, os honorários haviam sido arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sendo devida sua majoração diante da apresentação de contrarrazões e do êxito na manutenção da sentença. 8. A ausência de pronunciamento sobre esse aspecto configurou omissão sanável por meio dos embargos de declaração. 9. Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e a atuação exitosa em grau recursal, majorou-se a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§2º, 3º e 11 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0577894-84.2017.8.05.0001 em que figura como embargantes LAILA ROSA SANTOS e MARISTELA ROSA SANTOS e embargados COLÔNIA DE PESCA Z-1 e MARCOS SANTOS SOUZA , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577894-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLONIA DE PESCA Z 01 e outros
Advogado(s):
APELADO: MARISTELA ROSA SANTOS e outros
Advogado(s):RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAILA ROSA SANTOS e MARISTELA ROSA SANTOS contra ACÓRDÃO que contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela COLÔNIA DE PESCA Z-1 e MARCOS SANTOS SOUZA, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelas ora embargantes na ação indenizatória nº. 0577894-84.2017.8.05.0001. As embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão embargado, que, ao negar provimento ao recurso de apelação contrarrazoado, deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em violação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Argumentam que os honorários foram fixados na sentença no patamar mínimo de 10% e que, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões e o êxito na manutenção do julgado, faz-se necessária a majoração da verba honorária. Requerem, ainda, o prequestionamento dos arts. 22 da Lei nº 8.906/1994 e 85, §11, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recurso especial. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 94081277. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577894-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLONIA DE PESCA Z 01 e outros
Advogado(s):
APELADO: MARISTELA ROSA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No que tange à análise dos embargos de declaração, entendo que há, de fato, a omissão apontada pela embargante. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, consubstanciada no §11 do art. 85, segundo a qual o tribunal, ao julgar recurso, elevará a verba honorária anteriormente fixada, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico na instância superior, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Cuida-se de norma de aplicação cogente que impõe ao órgão julgador o dever de proceder à majoração sempre que o recurso não lograr êxito, seja por desprovimento, seja por não conhecimento, desde que haja prévia fixação de honorários na origem. Examinando o acórdão embargado, constata-se que esta Câmara negou provimento à apelação interposta pelos réus, confirmando integralmente a sentença que acolheu os pedidos indenizatórios deduzidos pelas autoras O juízo de primeiro grau havia arbitrado os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Nada obstante, o acórdão deixou de proceder à majoração determinada pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil, configurando-se omissão que demanda integração pela via dos embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos declaratórios com efeitos integrativos, para que seja suprida a lacuna verificada. Considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da causa, o trabalho adicional realizado com a elaboração de contrarrazões e a defesa exitosa dos interesses das constituintes, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, patamar que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para, suprindo a omissão verificada, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono das embargantes para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577894-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLONIA DE PESCA Z 01 e outros
Advogado(s):
APELADO: MARISTELA ROSA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO
VOTO