PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007126-69.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
APELADA: GILDETE SOUZA FIGUEIREDO DOS REIS
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Serra Preta contra sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Gildete Souza Figueiredo dos Reis, servidora pública efetiva, que teve deferida ordem para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 194/2021, que havia revogado a concessão de estabilidade econômica à Impetrante, anteriormente reconhecida por meio do Processo Administrativo nº 030/2020, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 369/2010.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Administração Pública pode anular ato concessivo de vantagem funcional, mediante Decreto, sem instauração de processo administrativo autônomo e prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa; e estabelecer se a ausência de requisitos legais para a concessão da vantagem poderia justificar, por si só, a revogação sumária do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A anulação de ato, que produz efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, exige processo administrativo específico e prévio, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF, no Tema 594, de Repercussão Geral (RE 594.296).

4. O aproveitamento de etapas de procedimento anterior, destinado à concessão da vantagem, não supre a necessidade de novo processo formalmente instaurado para a sua eventual revogação, com ciência inequívoca da parte interessada e oportunidade de produção de provas.

5. A revogação sumária da estabilidade econômica, por meio do Decreto nº 194/2021, sem observância das garantias do devido processo legal, configura nulidade insanável do ato, independentemente da alegação de ilegalidade material na concessão da vantagem.

6. A análise do pedido subsidiário, de limitação da base de cálculo da estabilidade econômica, não foi objeto de debate em primeiro grau e sua apreciação, em segundo grau, configuraria indevida supressão de instância e inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.
_____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Municipal nº 369/2010, art. 92.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.06.2009 (Tema 594 da Repercussão Geral); STF, Súmula nº 473.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8007126-69.2021.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, sendo Apelada GILDETE SOUZA FIGUEIREDO DOS REIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007126-69.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
APELADA: GILDETE SOUZA FIGUEIREDO DOS REIS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança nº 8007126-69.2021.8.05.0080, impetrado por GILDETE SOUZA FIGUEIREDO DOS REIS, cujo teor concedeu a ordem vindicada, para declarar nulo o ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 194/2021, determinando o restabelecimento da estabilidade econômica à Impetrante (ID 92023418).

Noticiou tratar-se da segunda ação mandamental ajuizada pela Autora, sobre os mesmos fatos, com reiteracao de argumentos e omissão de circunstâncias relevantes, notadamente a existência de processo administrativo regular.

Defendeu que houve procedimento administrativo prévio, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, e que a revogação da estabilidade decorreu do exercício legítimo da autotutela do poder público, diante da constatação de que a servidora não preenchia os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 369/2010.

Sustentou que a estabilidade econômica somente é devida ao servidor que tenha permanecido 05 anos consecutivos ou 10 anos intercalados, em cargo de confiança ou função gratificada, na Secretaria Municipal de Educação, o que não se verifica no caso concreto, pois a Requerente exerceu, majoritariamente, o cargo efetivo de Professor, com breves e descontínuos períodos em cargos comissionados, insuficientes para gerar o direito pretendido.

Argumentou que a concessão da vantagem ocorreu de forma irregular, nos últimos dias da gestão anterior, sem comprovação documental idônea, e que sua manutenção implicaria violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de ônus indevido aos cofres públicos.

Concluiu, requerendo a reforma da sentença, para denegar-se a segurança. Subsidiariamente, pugnou que a aplicação da estabilidade fosse limitada, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, vedado o efeito-repique, restringindo-se ao pagamento da diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a vantagem percebida (ID 92023425).

A Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94025188.

A douta Procuradoria de Justiça, instada, manifestou desinteresse no feito (ID 94000039). Em primeiro grau, contudo, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 92023067).

Assim, retornaram os autos para julgamento.


É o Relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007126-69.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
APELADA: GILDETE SOUZA FIGUEIREDO DOS REIS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA

 

VOTO

 

 

Da análise dos fólios, observa-se que a irresignação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Destaque-se, de logo, que o Mandado de Segurança, por sua própria natureza, é remédio constitucional, que visa à proteção de direito revelado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.

No caso concreto, a controvérsia reside na legalidade do Decreto Municipal nº 194/2021, que anulou a concessão de estabilidade econômica anteriormente deferida à servidora Gildete Souza Figueiredo dos Reis.

Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a Impetrante é servidora efetiva (Professora) e obteve o reconhecimento da estabilidade econômica, através de decisão proferida no Processo Administrativo nº 030/2020, publicada no Diário Oficial em 29/12/2020, com fulcro no art. 92 da Lei Municipal nº 369/2010.

Posteriormente, a nova gestão municipal, através do Decreto nº 194/2021, declarou nulo o referido benefício, sob o argumento do exercício do poder de autotutela, fundamentado na Súmula 473 do STF.

Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do RE 594.296 (Tema n.º 594, de Repercussão Geral, do STF), estabelece que o desfazimento de atos que produzam efeitos concretos, na esfera dos administrados, deve ser precedido de processo administrativo regular.

In casu, a Municipalidade alega ter dado continuidade ao PA 030/2020. Ocorre que a revisão de um ato já perfeito e publicado exige a instauração de um procedimento específico e contraditório destinado à anulação, não bastando o aproveitamento de etapas de um processo cujo objeto era a concessão do direito

A garantia do devido processo legal administrativo (art. 5º, LV, CF) pressupõe que o servidor tenha ciência, inequívoca, da intenção da Administração de anular o ato e possa, assim, produzir provas específicas para manter o status quo.

Conforme bem pontuado pelo Magistrado primevo e corroborado pelo Parquet, na primeira instância, o ato anulatório não foi precedido de processo administrativo autônomo. A revogação sumária de vantagens pecuniárias integradas à remuneração da servidora, sem a observância das formalidades que garantam a ampla defesa, padece de nulidade insanável.

A alegação de que a Impetrante não preencheria os requisitos temporais da Lei nº 369/2010 demandaria dilação probatória e análise de mérito administrativo, que deveria ter acontecido, primeiramente, na via administrativa adequada, respeitando-se o contraditório, o que não sucedeu.

O que se julga neste mandamus é a ilegalidade, formal, do desfazimento do ato, sem o devido processo, o que restou sobejamente demonstrado.

Portanto, constatada a violação ao princípio do devido processo legal e à segurança jurídica, a nulidade do Decreto nº 194/2021 é medida que se impõe, restabelecendo-se os efeitos do ato concessivo anterior.

No que pertine ao pedido subsidiário de limitação da base de cálculo da estabilidade, tal matéria não foi objeto de debate, e sua análise direta por este Tribunal configuraria supressão de Instância e inovação recursal, além de extrapolar o objeto do writ.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo hígida a sentença.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR