PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8018953-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATIELE LIMA DA SILVA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VÔO. EMPRESA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE. PERMANÊNCIA NO AEROPORTO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, ANTE O CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DA RECORRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00, PARA R$ 10.000,00. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ATO. MANUTENÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8018953-43.2022.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8018953-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATIELE LIMA DA SILVA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82563453, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos) e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, ainda, homologando o pedido de desistência da autora em relação à Viação Itapemirim, acrescentando que, não se conformando com o julgado, Katiele Lima da Silva interpôs este apelo, ID 82563464, sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais, bem como a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Aduz a apelante que em dezembro de 2021, adquiriu passagem aérea de ida e volta através do site da empresa apelada, conseguindo realizar a viagem de ida até São Paulo, todavia, no dia do retorno, foi informada de que não haveria voo disponível em razão da falência da empresa aérea Viação Itapemirim, não recebendo qualquer assistência da apelada 123 Viagens e Turismo Ltda. Relata que permaneceu por mais de 48 horas no aeroporto, sendo obrigada a adquirir hospedagem e alimentação por conta própria. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante dos transtornos vivenciados, pleiteando majoração para R$ 10.000,00. Argumenta, também, que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação, considerando o montante irrisório resultante. Pugna pelo provimento.

Contrarrazões apresentadas por 123 Viagens e Turismo Ltda., ID 82563468, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8018953-43.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATIELE LIMA DA SILVA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em decorrência de cancelamento de voo, com falha na prestação de serviços de intermediação de passagens aéreas, bem como à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No mérito, resta incontroverso nos autos que a apelante contratou os serviços da empresa recorrida para aquisição de passagem aérea de ida e volta, tendo conseguido realizar a viagem de ida até São Paulo e que, contudo, no retorno, foi surpreendida com o cancelamento do voo, em razão da falência da empresa aérea Viação Itapemirim, permanecendo por mais de 48 horas no aeroporto, sem qualquer assistência material por parte da apelada. 

A responsabilidade civil das empresas que atuam como intermediárias na venda de passagens aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento. 

 Verifica-se que foi homologado, na sentença, o pedido de desistência da autora em relação à Viação Itapemirim.

Conforme já decidido em primeira instância, a empresa apelada participa diretamente da cadeia de consumo, responsabilizando-se pelos danos decorrentes da atividade comercial., ou seja, ainda que o cancelamento tenha decorrido da falência da empresa aérea, a apelada auferiu lucros com a venda das passagens, efetuou parceria comercial com empresa economicamente insustentável e deixou de prestar assistência à consumidora.

Ressalte-se que Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reconhecido que o cancelamento de voo, associado à falta de assistência material ao passageiro, configura dano moral indenizável:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SÚMULA 283 E 284 STF. 1 . Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018). No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n. 283 e 284/STF) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2256063 SP 2022/0372137-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 

Quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pela apelante ultrapassa significativamente o mero dissabor cotidiano, configurando evidente falha na prestação do serviço que demanda reparação adequada.

O cancelamento do voo, aliado à total ausência de assistência material pela apelada, gerou transtornos que atingiram profundamente a esfera extrapatrimonial da consumidora. A permanência por mais de 48 horas no aeroporto, sem qualquer amparo da empresa recorrida, a necessidade de arcar com despesas imprevistas de hospedagem e alimentação em cidade diversa de sua residência, bem como a completa falta de informações e assistência, configuram situação gravosa que extrapola consideravelmente os aborrecimentos cotidianos.

Deve-se considerar que a apelante encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade, consoante fotos juntadas, ID 82562841, distante de seu domicílio, sem recursos suficientes para arcar com os custos adicionais decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo compelida a utilizar seu cartão de crédito para despesas básicas de sobrevivência.

A ausência total de assistência por parte da empresa apelada, que se limitou a intermediar a venda sem prestar qualquer suporte quando necessário, demonstra descaso com a situação aflitiva da consumidora, ampliando consideravelmente os danos extrapatrimoniais.

Considerando a extensão dos transtornos enfrentados, a condição de vulnerabilidade da consumidora, a ausência completa de assistência e o necessário caráter pedagógico da condenação, o valor fixado em primeira instância mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e preventiva da indenização.

A jurisprudência deste Tribunal tem fixado valores em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações similares, envolvendo cancelamento de voos e ausência de assistência material, como demonstram os precedentes a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL . CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1 . In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3 . Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8 .05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR . EMBARQUE EFETUADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA APÓS QUASE 4 (QUATRO) HORAS DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS CONFIGURADOS . MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 .Pretensão indenizatória que se baseou na falha na prestação do serviço de transporte aéreo oferecido pela empresa demandada, em virtude de cancelamento de vôo e consequente atraso de quase quatro horas até a relocação em outra aeronave de companhia aérea diversa. 2.Ao arbitrar o valor do dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. 3 .No caso em tela, tenho que os danos extrapatrimoniais fixados pelo Juízo a quo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) não atenderam a justa satisfação das Autoras, de modo a compensá-las pela situação vivenciada. 4.Assim, entendo que a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020290-81.2020.8 .05.0001, de Salvador/BA, em que são Apelantes DANIANE FRANCESCHINE ZORTEA e J. F ZORTEA e Apelado AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80202908120208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2021). 

Desta forma, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação, os transtornos efetivamente enfrentados e o caráter pedagógico necessário para desestimular condutas similares.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a apelante sustenta que deveria ser o valor da causa e não o valor da condenação, alegando que o resultado seria irrisório.

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No caso em análise, havendo condenação líquida e certa, a regra é a aplicação do percentual sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença vergastada.

O valor resultante, com a majoração proporcionada neste recurso, ainda que possa parecer modesto, está em conformidade com a legislação processual vigente e guarda proporcionalidade com o resultado obtido no processo.

Não se vislumbra hipótese excepcional que justifique a alteração da base de cálculo, mantendo-se a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

 Relator